DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 182-B, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO
PORTARIA CONJUNTA SECADI/SETEC/MEC Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Ação Nacional de Certificação H2E de Entidades Formadoras no âmbito do Programa Escola Nacional de Hip-Hop - H2E e dispõe sobre sua governança e procedimentos
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 41 e 23, respectivamente, e 56 do Anexo I ao Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, na Portaria MEC nº 902, de 9 de setembro de 2024, e na Portaria MEC nº 297, de 31 de março de 2026, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Ação Nacional de Certificação H2E de Entidades Formadoras no âmbito do Programa Escola Nacional de Hip-Hop H2E, destinada ao reconhecimento institucional de entidades que desenvolvam processos formativos relacionados ao Hip-Hop e à educação, em consonância com os objetivos do Programa.
§ 1º A ação será desenvolvida conjuntamente pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação, com participação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. § 2º As entidades certificadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Entidades Formadoras H2E Certificadas, na forma prevista nesta Portaria.
§ 3º Para fins desta Portaria, considera-se entidade formadora a organização, o coletivo, o movimento, o grupo cultural ou a iniciativa, com ou sem personalidade jurídica, que desenvolva processos formativos relacionados ao Hip-Hop e à educação. Art. 2º São objetivos da ação:
I - reconhecer institucionalmente entidade formadora que desenvolva processos formativos vinculados ao Hip-Hop e à educação;
II - valorizar saberes, metodologias, trajetórias e práticas educativas construídas nos territórios;
III - estabelecer parâmetros nacionais transparentes para o reconhecimento institucional das Entidades Formadoras H2E;
IV - fortalecer a articulação entre o H2E, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as entidades que atuam nos territórios;
V - conferir visibilidade e reconhecimento institucional às entidades certificadas;
e
VI - promover o intercâmbio e a articulação em rede entre as Entidades Formadoras H2E Certificadas.
CAPÍTULO II
DO OBJETO, DOS EFEITOS E DOS LIMITES DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3º A análise técnica institucional para fins da Certificação H2E de Entidade Formadora terá por objeto a entidade formadora e considerará sua trajetória, intencionalidade educativa, inserção territorial, coerência do Projeto Fo r m a t i v o Institucional e capacidade institucional para desenvolver processos formativos relacionados ao Hip-Hop e à educação. Parágrafo único. A análise de que trata o caput não recairá sobre cursos, turmas, matrizes curriculares, cargas horárias, matrículas, quantitativos de concluintes ou certificados individualmente considerados. Art. 4º A Certificação H2E de Entidade Formadora assegura à entidade
certificada:
I - o recebimento do Certificado de Entidade Formadora H2E;
II - o direito de identificar-se publicamente como "Entidade Formadora H2E Certificada", durante a vigência da certificação; III - a inclusão no Cadastro Nacional de Entidades Formadoras H2E Certificadas;
e
IV - a participação nas ações de articulação, intercâmbio e atuação em rede promovidas no âmbito do Programa H2E, conforme esta Portaria e o edital de chamamento público. Art. 5º A certificação e o cadastro de que trata esta Portaria têm natureza exclusivamente de reconhecimento institucional e não implicam: I - credenciamento da entidade como instituição integrante dos sistemas de
ensino;
II - autorização, reconhecimento ou aprovação de cursos específicos; III - validação, chancela, equivalência ou reconhecimento de certificados emitidos pela entidade;
IV - autorização para a oferta de educação básica, de educação superior ou de outras atividades educacionais sujeitas à regulação dos sistemas de ensino; V - repasse automático de recursos orçamentários, celebração de convênios, parcerias ou instrumentos congêneres; e
VI - delegação de competências do Ministério da Educação ou dos Institutos Federais à entidade certificada.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO DOS INSTITUTOS FEDERAIS
Art. 6º A coordenação nacional da ação será exercida conjuntamente pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, observadas as competências previstas nesta Portaria.
Art. 7º A coordenação executiva nacional da ação poderá ser atribuída a Instituto Federal designado no edital de chamamento público, sem prejuízo das competências da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Parágrafo único. Compete à coordenação executiva nacional:
I - apoiar a execução nacional da ação, em articulação com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; II - articular a atuação dos Institutos Federais Coordenadores Regionais; III - orientar e apoiar a aplicação uniforme dos procedimentos e instrumentos
da ação;
IV - acompanhar os fluxos, os prazos e a consolidação dos resultados das etapas
previstas;
V - consolidar informações de âmbito nacional e encaminhá-las à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e
VI - prestar apoio técnico e operacional às demais atividades expressamente previstas nesta Portaria.
Art. 8º Compete à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão: I - coordenar a articulação da ação com o Programa Escola Nacional de Hip-
Hop;
II - definir, em articulação com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, os critérios nacionais de reconhecimento institucional e os parâmetros e instrumentos de avaliação;
III - coordenar o chamamento das entidades interessadas;
IV - designar, entre os Institutos Federais aptos, os responsáveis pela coordenação regional e pela avaliação, bem como, quando aplicável, o Instituto Federal responsável pela coordenação executiva nacional; V - receber, diretamente ou por intermédio da coordenação executiva nacional, os Relatórios de Avaliação H2E e manter o registro das entidades certificadas;
VI - manter e divulgar o Cadastro Nacional de Entidades Formadoras H2E Certificadas;
VII - promover a articulação nacional das entidades certificadas; VIII - orientar e apoiar, em articulação com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, os Institutos Federais participantes da ação; e IX - avaliar, conjuntamente com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, os resultados da ação.
Art. 9º Compete à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica: I - definir, em articulação com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, os critérios nacionais de reconhecimento institucional e os parâmetros e instrumentos de avaliação; II - atestar a regularidade da adesão vigente dos Institutos Federais à Rede Certifica para fins de participação na ação;
III - orientar e apoiar, em articulação com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, os Institutos Federais participantes da ação;
IV - acompanhar a execução dos processos de avaliação; e
V - avaliar, conjuntamente com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, os resultados da ação. Art. 10. A designação de Instituto Federal para exercer a coordenação executiva nacional, a coordenação regional ou a avaliação depende de sua anuência e da existência de adesão vigente à Rede Certifica, nos termos da Portaria MEC nº 902, de 9 de setembro de 2024. § 1º A adesão à Rede Certifica funcionará exclusivamente como requisito de capacidade institucional do Instituto Federal participante.
§ 2º A ação de que trata esta Portaria não se confunde com os processos de certificação profissional da Rede Certifica e não submete as Entidades Formadoras H2E aos procedimentos próprios daquela Rede.
Art. 11. A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão designará, em articulação com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, um Instituto Federal Coordenador Regional em cada região geográfica do País.
Art. 12. Compete ao Instituto Federal Coordenador Regional:
I - coordenar a implementação da ação em sua região; II - articular a participação dos demais Institutos Federais aptos; III - receber e distribuir as candidaturas entre os Institutos Federais Av a l i a d o r e s ;
IV - orientar as equipes e apoiar a aplicação uniforme dos instrumentos; V - acompanhar prazos, resultados e eventuais verificações complementares; VI - consolidar informações regionais e encaminhá-las à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e VII - executar processos de avaliação quando também designado como Instituto Federal Avaliador, nos termos do art. 8º, caput, inciso IV. Art. 13. Compete ao Instituto Federal Avaliador:
I - constituir comissão de análise técnica;
II - realizar a análise de habilitação documental e a análise técnica institucional da entidade;
III - solicitar verificações complementares quando necessárias; IV - decidir sobre o deferimento ou indeferimento da Certificação H2E de Entidade Formadora;
V - emitir Relatório de Avaliação H2E;
VI - emitir o Certificado H2E de Entidade Formadora, quando a decisão for favorável; e
VII - realizar a análise técnica das propostas de apoio financeiro e emitir os respectivos pareceres, quando previsto em edital. CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES E DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 14. Poderá candidatar-se à certificação a entidade formadora, com ou sem personalidade jurídica, que comprove atuação relacionada ao Hip-Hop e à educação e compatível com os princípios do Programa H2E. Parágrafo único. Os requisitos de elegibilidade, os documentos exigidos e os prazos serão estabelecidos em edital.
Art. 15. A candidatura deverá ser instruída, no mínimo, com:
I - formulário de identificação e caracterização da entidade;
II - documentação exigida no edital, conforme a natureza jurídica da entidade; III - descrição da trajetória formativa e de sua vinculação com o Hip-Hop e a educação;
IV - Projeto Formativo Institucional, que explicite a missão, a intencionalidade educativa, os princípios, as metodologias, as formas de participação e a organização das atividades formativas da entidade; e V - portfólio que reúna evidências das atividades desenvolvidas. Art. 16. O processo de avaliação compreenderá, no mínimo:
I - apresentação da candidatura;
II - análise de habilitação documental;
III - análise técnica institucional;
IV - verificação complementar, quando necessária;
V - emissão do Relatório de Avaliação H2E; e
VI - decisão do Instituto Federal Avaliador.
Art. 17. A análise técnica institucional realizada pelo Instituto Federal Av a l i a d o r observará, no mínimo, as seguintes dimensões:
I - trajetória, identidade e continuidade da atuação formativa;
II - intencionalidade educativa e coerência do Projeto Formativo Institucional; III - metodologias formativas, formas de participação e protagonismo dos sujeitos e aderência da atuação formativa aos princípios do H2E; IV - inserção territorial e relevância social;
V - capacidade institucional para manter e responder pelas atividades formativas; e VI - compromissos com diversidade, inclusão, acessibilidade, direitos humanos e proteção de crianças, adolescentes, jovens e pessoas idosas.
Art. 18. A comissão de análise técnica será composta por, no mínimo, três servidores do Instituto Federal Avaliador, preferencialmente com experiência em Educação Profissional e Tecnológica, educação, extensão, diversidade ou áreas relacionadas ao HipHop e à educação.
§ 1º A comissão poderá contar com a colaboração de especialistas de reconhecida experiência em Hip-Hop e educação, sem prejuízo da responsabilidade de seus integrantes pela análise e do Instituto Federal Avaliador pela decisão. § 2º A avaliação será predominantemente documental e poderá incluir, quando necessário, entrevista, reunião, diligência ou visita presencial ou remota. Art. 19. Da decisão de indeferimento, cabe recurso administrativo, sem efeito suspensivo, à autoridade competente indicada no edital, no prazo nele estabelecido, contado da ciência da decisão pela entidade interessada. CAPÍTULO V
DA CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL, DO CADASTRO E DA VIGÊNCIA Art. 20. O Instituto Federal Avaliador será responsável pela emissão do Certificado H2E de Entidade Formadora, com validade no âmbito do Programa H2E.
§ 1º A emissão do certificado fica condicionada à decisão final favorável do Instituto Federal Avaliador, fundamentada no Relatório de Avaliação H2E, e à assinatura do Termo de Compromisso pela entidade.
§ 2º As informações relativas às certificações serão consolidadas pelo Instituto Federal Coordenador Regional e encaminhadas à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, diretamente ou por intermédio da coordenação executiva nacional, quando houver, para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades Formadoras H2E Certificadas.
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