Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 4

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 182-B, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 21. A certificação terá validade de dois anos e poderá ser renovada enquanto vigente a ação, mediante procedimento simplificado estabelecido conjuntamente pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, destinado à comprovação da continuidade das atividades e da manutenção das condições que fundamentaram a certificação. Parágrafo único. O chamamento público para a certificação será realizado por edital conjunto da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, que poderá incluir etapa específica de seleção para apoio financeiro.

Art. 22. A entidade certificada cumprirá o Termo de Compromisso e deverá:

I - manter atualizadas as informações institucionais;

II - utilizar adequadamente a identificação de Entidade Formadora H2E;

III - fornecer informações de acompanhamento quando solicitadas; e

IV - observar as normas aplicáveis às suas atividades relativas à proteção de dados pessoais, à integridade, à acessibilidade, à promoção da igualdade racial e à proteção de crianças, adolescentes, jovens e pessoas idosas.

Art. 23. A certificação poderá ser suspensa ou cancelada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de falsidade documental, descontinuidade da atuação formativa, descumprimento desta Portaria ou do Termo de Compromisso ou uso indevido da identificação H2E.

§ 1º A suspensão será aplicada quando a irregularidade admitir correção.

§ 2º O cancelamento será aplicado quando a irregularidade não admitir correção ou não for sanada no prazo concedido.

CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO

Art. 24. Os recursos destinados ao apoio à execução institucional da ação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Poderão ser descentralizados recursos aos Institutos Federais participantes para o exercício da coordenação executiva nacional, quando lhes for atribuída, e para a coordenação regional, a avaliação das candidaturas, o desenvolvimento dos instrumentos e o acompanhamento da ação.

Art. 25. O edital conjunto de que trata o art. 21, parágrafo único, poderá incluir etapa específica para selecionar entidades formadoras certificadas que receberão apoio financeiro.

§ 1º O edital estabelecerá os critérios de elegibilidade e seleção, os procedimentos, os prazos, as condições para concessão do apoio financeiro e as formas de acompanhamento e prestação de contas.

§ 2º A concessão do apoio financeiro observará a legislação vigente e estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º A concessão de apoio financeiro a entidade sem personalidade jurídica dependerá da utilização de instrumento admitido pela legislação aplicável e do atendimento aos requisitos estabelecidos no edital.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Compete à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica aprovar conjuntamente, sem ampliar os requisitos previstos nesta Portaria:

I - os manuais orientadores da ação;

II - os formulários necessários à participação e à execução da ação; III - os instrumentos de avaliação;

IV - o modelo de Certificado H2E de Entidade Formadora; e

V - os modelos de Termo de Compromisso.

Art. 27. A presente ação não implica criação de cargos, funções, gratificações ou estruturas administrativas permanentes no âmbito do Ministério da Educação ou dos Institutos Federais.

Art. 28. Os casos omissos serão decididos conjuntamente pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, após consulta aos Institutos Federais Coordenadores Regionais quando a decisão afetar suas atribuições.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZARA FIGUEIREDO Secretária de Educação Continuada

MARCELO BREGAGNOLI Secretário de Educação Profissional e Tecnológica

Ministério da Fazenda

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MF Nº 2.946, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece o valor unitário da subvenção econômica a ser paga aos beneficiários de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria MF nº 2.813, de 15 de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O valor unitário da subvenção econômica a ser paga aos beneficiários de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, referente à comercialização de óleo diesel "A", de uso rodoviário, fica estabelecido em R$ 2,12 (dois reais e doze centavos) por litro de óleo diesel "A".

...................................................................................................."(NR)

Art. 2º O valor unitário da subvenção econômica estabelecido no art. 1º da Portaria MF nº 2.813, de 15 de setembro de 2026, com a redação dada por esta Portaria, aplica-se pelo prazo de trinta dias, contado da data do início da vigência desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 1º da Portaria MF nº 2.813, de 15 de setembro de 2026.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 27 de setembro de 2026.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SECRETARIA ADJUNTA

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO

PORTARIA CODAR Nº 364, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Prorroga o prazo de vigência da Portaria Codar nº 51, de 3 de julho de 2024, que institui equipe de auditoria de pedidos de ressarcimento de créditos relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Fica prorrogado até a conclusão dos trabalhos o prazo previsto no art. 6º da Portaria Codar nº 51, de 3 de julho de 2024.

Art. 2º Esta Portaria deixará de produzir efeitos e ficará tacitamente revogada após a conclusão dos trabalhos atribuídos à equipe de auditoria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ERITON LIMA DE OLIVEIRA

Ministério da Justiça e Segurança Pública

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

PORTARIA SENASP/MJSP Nº 678, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Rede Nacional de Operações Ostensivas Especializadas - RENOE.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 76 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 241 da Constituição Federal, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, Lei nº 11.473 de 10 de maio de 2007, e no Decreto nº 12.966, de 12 de maio de 2026, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Operações Ostensivas Especializadas - RENOE, como instrumento de articulação interfederativa no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, com a finalidade de:

I- fortalecer as ações ostensivas qualificadas de prevenção e repressão imediata às organizações criminosas;

II - promover a integração e a cooperação entre as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; III - desenvolver as capacidades operacionais das instituições participantes; IV - fomentar o compartilhamento de experiências, conhecimentos, boas práticas e metodologias; e

V - incentivar a realização de ações de capacitação e de operações integradas. CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E GOVERNANÇA

Art. 2º A Rede Nacional de Operações Ostensivas Especializadas - RENOE: I - será coordenada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência;

II - será integrada pelas Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio de suas unidades operacionais especializadas, especiais e de inteligência voltadas à prevenção e à repressão imediata ao crime organizado; e III - poderá contar com a participação, na qualidade de colaboradores, de órgãos e entidades públicas ou privadas cuja atuação guarde pertinência com suas finalidades.

§ 1º A RENOE constitui instância permanente de articulação e integração operacional e de inteligência entre as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal. § 2º Às entidades privadas participantes é vedado o exercício de atividades típicas de polícia ostensiva, a participação em atividades de inteligência policial e o acesso a informações protegidas por sigilo legal, não se aplicando tais restrições aos órgãos integrantes da RENOE no exercício de suas competências legais e regulamentares. § 3º A participação de órgãos e entidades públicas ou privadas, de que trata o inciso III do caput, fica condicionada à prévia formalização de instrumento de cooperação específico, com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, no qual serão estabelecidas as responsabilidades, os limites de atuação e as condições de participação na RENOE, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Rede Nacional de Operações Ostensivas Especializadas Art. 3º Compete à RENOE:

I - promover a integração operacional e de inteligência entre as unidades especializadas e especiais das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública - Susp; II - planejar, propor e viabilizar operações integradas, observadas as competências constitucionais e legais dos entes federativos participantes; III - fomentar o intercâmbio de informações, metodologias, doutrinas e boas práticas operacionais; IV - promover, quando cabível, a padronização de protocolos e procedimentos operacionais; V - incentivar ações de capacitação continuada e de desenvolvimento técnico das instituições participantes;

VI - consolidar e disseminar indicadores de desempenho e resultados operacionais; e VII - prestar apoio técnico, logístico e institucional às instituições participantes, observado o disposto nesta Portaria.

Seção II

Da Secretaria Nacional de Segurança Pública

Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência: I - coordenar, supervisionar e monitorar o funcionamento da RENOE em âmbito nacional; II - estabelecer diretrizes estratégicas e critérios técnicos para o funcionamento da rede; III - fomentar a integração entre os entes federativos participantes; IV - analisar as demandas formuladas de ações e operações integradas no âmbito da RENOE e prestar o apoio técnico e logístico necessário à sua execução, observadas a avaliação técnica e a disponibilidade orçamentária e financeira; V - avaliar e consolidar indicadores de desempenho da RENOE, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo de suas ações e resultados; VI - propor a instituição de comitês, grupos de trabalho e outros mecanismos de coordenação técnica no âmbito da RENOE;

VII - promover, em articulação com a Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria Nacional de Segurança Pública, ações de capacitação consistentes na realização de cursos, observados o planejamento e as diretrizes estabelecidas e a disponibilidade orçamentária; e VIII - promover ações de aperfeiçoamento profissional e desenvolvimento técnico, inclusive por meio da realização de seminários, workshops, treinamentos e intercâmbio de boas práticas, observados o planejamento, as diretrizes estabelecidas e a disponibilidade orçamentária.

4

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026092500004