DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 182-B, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção III
Dos órgãos aderentes
Art. 5º Compete aos órgãos aderentes:
I - executar as ações e operações desenvolvidas no âmbito da RENOE, observadas suas competências constitucionais e legais;
II - designar, no prazo de até trinta dias, contado da celebração do Acordo de Adesão, coordenador local responsável pela interlocução institucional e pela articulação técnica com a Secretaria Nacional de Segurança Pública; III - encaminhar solicitações de apoio, quando necessárias, devidamente fundamentadas e instruídas com informações técnicas pertinentes; IV - prestar as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das ações da RENOE, inclusive mediante alimentação dos sistemas e instrumentos disponibilizados e apresentação dos indicadores de desempenho definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;
V - manifestar anuência formal, quando cabível, à participação de seus efetivos em ações e operações integradas em unidade da Federação diversa, bem como à realização dessas ações e operações em seu território;
VI - apoiar a execução das ações e operações integradas da RENOE, mediante disponibilização de efetivo, meios logísticos e informações necessários ao cumprimento dos objetivos pactuados; e
VII - divulgar, sempre que possível, os resultados das ações realizadas com apoio da RENOE, com menção à Secretaria Nacional de Segurança Pública e à RENOE observadas as diretrizes de comunicação institucional, as hipóteses legais de sigilo e a vedação de promoção pessoal de agentes públicos. CAPÍTULO IV
DA ADESÃO
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal, poderão aderir à RENOE, por intermédio de suas Polícias Militares, mediante a celebração de Acordo de Adesão, com a Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1º A formalização do Acordo de Adesão dependerá de manifestação de interesse da unidade federativa dirigida à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º O Acordo de Adesão observará o modelo aprovado pela Advocacia-Geral da União, e as disposições desta Portaria. CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES INTEGRADAS
Art. 7º As operações integradas no âmbito da RENOE:
I - serão planejadas em conformidade com a legislação aplicável à cooperação federativa em segurança pública e com a Doutrina Nacional de Atuação Integrada de Segurança Pública - DNAISP; II - serão coordenadas estrategicamente pela Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública, mediante Plano Tático Integrado - PTI, que estabelecerá as diretrizes gerais da operação; III - serão executadas sob a coordenação operacional dos órgãos de segurança pública dos entes federativos participantes, aos quais caberá elaborar e executar os respectivos planos operacionais, observadas suas competências constitucionais e legais e as diretrizes estabelecidas no Plano Tático Integrado - PTI; e
IV - poderão contar com apoio técnico, logístico e institucional da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Parágrafo único. A coordenação das operações integradas exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública restringe-se às atividades de articulação, planejamento, monitoramento e apoio técnico, logístico e institucional, não implicando comando operacional sobre os efetivos das Polícias Militares.
Art. 8º Nas operações integradas realizadas no âmbito da RENOE, será admitida a atuação episódica de policiais militares em unidade da Federação diversa daquela a que pertençam, desde que:
I - os entes federativos envolvidos tenham celebrado Acordo de Adesão à RENOE;
II - haja autorização do Secretário de Segurança Pública do ente federativo em cujo território será realizada a operação, ou de autoridade equivalente ou formalmente delegada, bem como anuência prévia do ente federativo de origem; e III - a operação seja coordenada na forma prevista no art. 7º.
§ 1º A atuação de que trata o caput observará o disposto nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, no art. 10, inciso I e § 3º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, nesta Portaraia e nas diretrizes e protocolos aplicáveis à respectiva operação.
§ 2º A atuação dos policiais militares em unidade da Federação diversa daquela a que pertençam não implica alteração de exercício, lotação ou vínculo funcional com o ente federativo de origem.
§ 3º O pagamento de diárias, quando cabível, observará o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, e na regulamentação aplicável. CAPÍTULO VI
DO APOIO E FOMENTO
Seção I
Das ações de apoio e fomento
Art. 9º No exercício das competências previstas nesta Portaria, o apoio da Secretaria Nacional de Segurança Pública às ações desenvolvidas no âmbito da RENOE poderá compreender:
I - apoio técnico, logístico e institucional à realização de ações e operações integradas; II - ações de capacitação, aperfeiçoamento profissional e desenvolvimento técnico; III - promoção do intercâmbio técnico, operacional e institucional; IV - compartilhamento e disseminação de boas práticas;
V - disponibilização de tecnologias e de soluções voltadas ao fortalecimento das capacidades operacionais; VI - promoção da integração e do compartilhamento de dados e informações; e VII - outras medidas destinadas ao fortalecimento das capacidades operacionais das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal. O apoio de que trata este artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Seção II
Dos requisitos para concessão de apoio e fomento
Art. 10. As solicitações de apoio previstas nesta Portaria serão encaminhadas à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com antecedência mínima de trinta dias, ressalvadas as hipóteses emergenciais devidamente justificadas, e deverão conter, no mínimo: I - comprovação da vigência do Acordo de Adesão à RENOE; II - ofício fundamentado do Secretário de Estado de Segurança Pública ou por autoridade competente, dirigido à Secretaria Nacional de Segurança Pública; III - descrição do objeto da solicitação, dos objetivos pretendidos, do período de execução, dos órgãos ou unidades envolvidos, do efetivo participante, quando cabível, e da modalidade de apoio solicitada; IV - demonstração da compatibilidade da solicitação com as finalidades da RENOE; e V - demais informações necessárias à análise técnica, na forma de orientações expedidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1º As solicitações emergenciais poderão ser analisadas em prazo reduzido, desde que acompanhadas de justificativa técnica da situação de urgência.
§ 2º Compete à Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência analisar as solicitações de apoio, observados, entre outros, os seguintes critérios: I - aderência às finalidades da RENOE;
II - pertinência técnica da demanda; e
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Na análise das solicitações, a Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência poderá propor ajustes, estabelecer condicionantes e formular recomendações destinadas à adequada execução das ações apoiadas. § 4º As informações complementares, operacionais, de inteligência ou classificadas como sigilosas necessárias à instrução da solicitação deverão ser encaminhadas por canal seguro indicado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, observadas as normas aplicáveis à proteção, ao tratamento e ao compartilhamento de informações.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os órgãos aderentes deverão encaminhar à Secretaria Nacional de Segurança Pública os indicadores de desempenho relativos às ações, operações e demais atividades desenvolvidas no âmbito da RENOE, observados os parâmetros de eficiência, eficácia, efetividade e aderência às finalidades da Rede, conforme metodologia, periodicidade, prazos e orientações definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Art. 12. A adesão à RENOE não implica transferência automática de recursos financeiros ou materiais entre os entes federativos.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 758, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que estabelece os procedimentos, os critérios e o cronograma para a execução do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca - Propesc e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, no Decreto nº 11.624, de 01 de agosto de 2023, no Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, e na Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve: Art. 1º A Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. O agente vistoriador público capacitado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura poderá realizar a vistoria até 31 de julho de 2027."(NR)
"Art. 16. O agente vistoriador público dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura poderá realizar a vistoria até 31 de julho de 2027."(NR)
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 30 de novembro de 2026 para a solicitação de vistoria a ser realizada pelos órgãos certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, a ser requerida por meio do formulário disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, no campo pedido de vistoria pública, aba Propesc. §1º O prazo de que trata o caput poderá ser alterado, conforme cronograma definido e disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, desde que não ultrapasse a data limite de 31 de julho de 2027. §2º Em caso de ocorrência da alteração de que trata o § 1º, o novo cronograma será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba Propesc.
§3º A solicitação de que trata o caput somente poderá ser realizada para os municípios certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, segundo requisitos constantes na Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme listagem constante no Anexo, que também será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, no campo pedido de vistoria pública, na aba propesc.
§4º Novos municípios poderão ser certificados junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura e disponibilizados no sítio eletrônico oficial, no campo Relação Nominal dos Agentes Vistoriadores públicos, na aba Propesc.
§5º Os agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura integrantes do Núcleo de Gerenciamento e Execução - NGE, estabelecido no art. 8º da Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura, poderão auxiliar a ação de vistoria de que trata o caput, em caso de necessidade do serviço, devidamente motivada pela autoridade administrativa competente.
Art. 3º A vistoria realizada por agente público do Ministério da Pesca e Aquicultura é excepcional e observará as demandas específicas do órgão bem como o cronograma e os prazos publicados no sítio eletrônico oficial, no campo pedido de vistoria pública, aba Propesc.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura coordenará todos os processos e os procedimentos de vistoria de que trata esta Portaria.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Anexo II à Portaria nº 606, de 23 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e
Aquicultura; e
II - a Portaria nº 665, de 8 de abril de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA ÉDIPO ARAUJO CRUZ
ANEXO
| R PARA A REALI |
ELAÇÃO DOS ÓRGÃOS CERTIFICADOS E DOS RESPEC ZAÇÃO DE VISTORIA PÚBLICA DE EMBARCAÇÃO DE P |
TIVOS MUNICÍPIOS DE ATUAÇÃO ESCA |
|---|---|---|
| . .ES T A D O | .ÓRGÃOS CERTIFICADOS | .MUNICÍPIOS |
| . .AMAPÁ | .SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA-SEPAQ | .TODOS |
| . BA H I A | .PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO | .BELMONTE, SANTA CRUZ CABRÁLIA, PRADO, ALCOBAÇA, CARAVELAS, NOVA VIÇOSA E MUCURI. |
| . . | .BAHIA PESCA | .TODOS |
| . C EA R Á | .SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA | .TODOS |
| . | .PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL | .C A S C AV E L |
| . | .PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU | .P A R AC U R U |
| . . | .PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARAÚ - SECRETARIA DE AGRONEGÓCIOS, PESCA, IRRIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
.ACARAÚ ITAREMA |
| . ESPÍRITO SANTO | .PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA | .PIÚMA |
| . | .PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI | .GUARAPARI |
| . . | .INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL-INCAPER |
.TODOS |
| . .M A R A N H ÃO | .PREFEITURA MUNICIPAL DE RAPOSA | .RAPOSA |
| . PARÁ | .PREFEITURA MUNICIPAL DE VISEU | .VISEU |
| . . | .PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA | .B R AG A N Ç A |
| . .P E R N A M B U CO | .SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E P ES C A |
.TODOS |
| . .RIO DE JANEIRO | .FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ) - OBSERVATÓRIO DE TERRITÓRIOS SUSTENTÁVEIS E SAUDÁVEIS DA BOCAÍNA |
.MANGARATIBA, ANGRA DOS REIS E PARATY |
| . .RIO GRANDE DO SUL |
.PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE | .RIO GRANDE |
| . SANTA CATARINA | .PREFEITURA MUNICIPAL DE BALNEÁRIO PIÇARRAS | .BALNEÁRIO PIÇARRAS |
| . | .PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ | .ITA JAÍ |
| . | .PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO BELO | .PORTO BELO |
| . | .PREFEITURA MUNICIPAL DE PENHA | .PENHA |
| . | .PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMA | .ITAPEMA |
| . | .PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVEGANTES | .N AV EG A N T ES |
| . | .PREFEITURA MUNICIPAL DE BOMBINHAS | .BOMBINHAS |
| . . | .PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA | .L AG U N A |
| . .SÃO PAULO | .FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ) - OBSERVATÓRIO DE TERRITÓRIOS SUSTENTÁVEIS E SAUDÁVEIS DA BOCAÍNA |
.UBATUBA, CARAGUATATUBA, SÃO SEBASTIÃO E ILHABELA |
5
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