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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 28/09/2026 · pág. 2

DOEES 28/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Vitória (ES), segunda-feira, 28 de Setembro de 2026.Vitória (ES), segunda-feira, 28 de Setembro de 2026.

DIÁRIO OFICIAL

www.dio.es.gov.br

Vitória (ES), segunda-feira, 28 de Setembro de 2026

Edição N26.818

Governadoria do Estado

Leis

LEI Nº 12.953

Dispõe sobre as políticas de gestão, os procedimentos para o cadastro e a obtenção de licença para as atividades de uso e manejo da fauna silvestre nativa e exótica em condição ex situ (cativeiro), no âmbito do estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regidas por esta Lei as atividades de uso sustentável da fauna nativa e exótica, bem como os procedimentos, o trâmite administrativo e as premissas para a concessão do licenciamento ambiental de empreendimentos que utilizem e manejem fauna nativa ou exótica em condição ex situ no âmbito do estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, ao interpretar a presente Lei, o fará sempre imbuído da missão de incentivar e fomentar a política de conservação ex situ e o uso sustentável da biodiversidade.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - animal de estimação, companhia ou ornamentação: espécime de espécies da fauna nativa ou exótica, proveniente de empreendimentos legalmente estabelecidos, adquirido por pessoa física ou jurídica;

II - fauna doméstica: conjunto de espécies consideradas domésticas ou dispensadas de controle ambiental, cujos usos não se submetem a esta Lei e ao licenciamento do IEMA;

III - fauna exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro;

IV - fauna nativa: conjunto de espécies e subespécies cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro (fauna brasileira);

V - criador de passeriformes nativos: pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial, espécimes de passeriformes da fauna nativa do Brasil.

CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS DE EMPREENDIMENTOS

Art. 3º As categorias de empreendimentos que fazem uso e/ou manejo da fauna nativa e/ou da fauna exótica ex situ , que serão licenciadas, reguladas ou controladas segundo esta Lei, são:

I - criadouro comercial de fauna nativa e exótica;

II - criadouro científico para fins de pesquisa ou conservação;

III - jardim zoológico e aquário;

IV - estabelecimento comercial de fauna nativa e exótica;

V - abatedouro ou indústria de beneficiamento de fauna.

CAPÍTULO III

DA FAUNA DOMÉSTICA E DISPENSADA DE LICENCIAMENTO

Art. 4º Os empreendimentos ou pessoas físicas que utilizam, criam ou manejam exclusivamente espécies da fauna doméstica ou exótica de estimação, descritas no Anexo I desta Lei, ficam dispensados do licenciamento ambiental específico de fauna.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2026 às 23:57:41 Código de Autenticação: da2d2467