DOEES 28/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Vitória (ES), segunda-feira, 28 de Setembro de 2026.Vitória (ES), segunda-feira, 28 de Setembro de 2026.
DIÁRIO OFICIAL
www.dio.es.gov.br
Vitória (ES), segunda-feira, 28 de Setembro de 2026
Edição N26.818
Governadoria do Estado
Leis
LEI Nº 12.953Dispõe sobre as políticas de gestão, os procedimentos para o cadastro e a obtenção de licença para as atividades de uso e manejo da fauna silvestre nativa e exótica em condição ex situ (cativeiro), no âmbito do estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOFaço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Ficam regidas por esta Lei as atividades de uso sustentável da fauna nativa e exótica, bem como os procedimentos, o trâmite administrativo e as premissas para a concessão do licenciamento ambiental de empreendimentos que utilizem e manejem fauna nativa ou exótica em condição ex situ no âmbito do estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, ao interpretar a presente Lei, o fará sempre imbuído da missão de incentivar e fomentar a política de conservação ex situ e o uso sustentável da biodiversidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - animal de estimação, companhia ou ornamentação: espécime de espécies da fauna nativa ou exótica, proveniente de empreendimentos legalmente estabelecidos, adquirido por pessoa física ou jurídica;
II - fauna doméstica: conjunto de espécies consideradas domésticas ou dispensadas de controle ambiental, cujos usos não se submetem a esta Lei e ao licenciamento do IEMA;
III - fauna exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro;
IV - fauna nativa: conjunto de espécies e subespécies cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro (fauna brasileira);
V - criador de passeriformes nativos: pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial, espécimes de passeriformes da fauna nativa do Brasil.
CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS DE EMPREENDIMENTOSArt. 3º As categorias de empreendimentos que fazem uso e/ou manejo da fauna nativa e/ou da fauna exótica ex situ , que serão licenciadas, reguladas ou controladas segundo esta Lei, são:
I - criadouro comercial de fauna nativa e exótica;
II - criadouro científico para fins de pesquisa ou conservação;
III - jardim zoológico e aquário;
IV - estabelecimento comercial de fauna nativa e exótica;
V - abatedouro ou indústria de beneficiamento de fauna.
CAPÍTULO IIIDA FAUNA DOMÉSTICA E DISPENSADA DE LICENCIAMENTO
Art. 4º Os empreendimentos ou pessoas físicas que utilizam, criam ou manejam exclusivamente espécies da fauna doméstica ou exótica de estimação, descritas no Anexo I desta Lei, ficam dispensados do licenciamento ambiental específico de fauna.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2026 às 23:57:41 Código de Autenticação: da2d2467