DOEES 28/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), segunda-feira, 28 de Setembro de 2026.
Parágrafo único . O Anexo I conterá mamíferos (como chinchilas, hamsters, lhamas e porquinhos-da-índia) e aves (como calopsitas, periquitos, agapornis, canários, pavões e avestruzes) já consolidados pelo uso humano.
CAPÍTULO IV
DOS CRIADORES DE PASSERIFORMES NATIVOS
Art. 5º Os criadores de passeriformes nativos (amadores) poderão manter, reproduzir, expor, permutar, treinar e utilizar espécimes da fauna nativa, desde que devidamente licenciados pelo IEMA e com os animais marcados com anilhas fechadas invioláveis.
§ 1º Fica permitida a realização de torneios, campeonatos e exposições de canto e fibra, desde que organizados por clubes, associações ou federações ornitófilas devidamente cadastradas no IEMA.
§ 2º É assegurado o livre trânsito dos passeriformes da fauna nativa brasileira para participação em eventos, pareamentos e treinamentos, desde que acompanhados da relação de passeriformes atualizada e da Guia de Trânsito Animal (GTA).
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º O licenciamento dos empreendimentos previstos no art. 3º ocorrerá por meio de:
I - Licença Ambiental Simplificada (LAS): para empreendimentos de pequeno porte e criadouros comerciais de baixo
impacto;
II - Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO): para empreendimentos de médio e grande porte, jardins zoológicos e abatedouros.
CAPÍTULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO E DAS PROIBIÇÕES
Art. 7º O criadouro comercial e o estabelecimento comercial devidamente licenciados poderão comercializar somente espécimes nascidos em cativeiro, acompanhados de nota fiscal e certificado de origem, contendo a marcação individual do animal (anilha ou microchip).
Art. 8º Fica terminantemente proibida a comercialização, para fins de estimação ou companhia, de espécies da fauna silvestre e exótica listadas no Anexo II desta Lei, que representem risco à segurança pública, à saúde ou ao meio ambiente.
Parágrafo único . O Anexo II incluirá primatas, grandes felinos, ursos, aves de rapina, crocodilianos e serpentes peçonhentas ou de grande porte.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, atualizando periodicamente os Anexos I e II com base em critérios técnicos e científicos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 2026.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2026 às 23:57:41 Código de Autenticação: da2d2467