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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 28/09/2026 · pág. 3

DOEES 28/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), segunda-feira, 28 de Setembro de 2026.

Parágrafo único . O Anexo I conterá mamíferos (como chinchilas, hamsters, lhamas e porquinhos-da-índia) e aves (como calopsitas, periquitos, agapornis, canários, pavões e avestruzes) já consolidados pelo uso humano.

CAPÍTULO IV

DOS CRIADORES DE PASSERIFORMES NATIVOS

Art. 5º Os criadores de passeriformes nativos (amadores) poderão manter, reproduzir, expor, permutar, treinar e utilizar espécimes da fauna nativa, desde que devidamente licenciados pelo IEMA e com os animais marcados com anilhas fechadas invioláveis.

§ 1º Fica permitida a realização de torneios, campeonatos e exposições de canto e fibra, desde que organizados por clubes, associações ou federações ornitófilas devidamente cadastradas no IEMA.

§ 2º É assegurado o livre trânsito dos passeriformes da fauna nativa brasileira para participação em eventos, pareamentos e treinamentos, desde que acompanhados da relação de passeriformes atualizada e da Guia de Trânsito Animal (GTA).

CAPÍTULO V

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 6º O licenciamento dos empreendimentos previstos no art. 3º ocorrerá por meio de:

I - Licença Ambiental Simplificada (LAS): para empreendimentos de pequeno porte e criadouros comerciais de baixo

impacto;

II - Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO): para empreendimentos de médio e grande porte, jardins zoológicos e abatedouros.

CAPÍTULO VI

DA COMERCIALIZAÇÃO E DAS PROIBIÇÕES

Art. 7º O criadouro comercial e o estabelecimento comercial devidamente licenciados poderão comercializar somente espécimes nascidos em cativeiro, acompanhados de nota fiscal e certificado de origem, contendo a marcação individual do animal (anilha ou microchip).

Art. 8º Fica terminantemente proibida a comercialização, para fins de estimação ou companhia, de espécies da fauna silvestre e exótica listadas no Anexo II desta Lei, que representem risco à segurança pública, à saúde ou ao meio ambiente.

Parágrafo único . O Anexo II incluirá primatas, grandes felinos, ursos, aves de rapina, crocodilianos e serpentes peçonhentas ou de grande porte.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, atualizando periodicamente os Anexos I e II com base em critérios técnicos e científicos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 2026.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2026 às 23:57:41 Código de Autenticação: da2d2467