DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 183 Brasília - DF, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades............................................................................................................ 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18 Ministério da Defesa............................................................................................................... 30 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 32 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 33 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 33 Ministério da Educação........................................................................................................... 47 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 50 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 57 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 64 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 68 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 72 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 99 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 99 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 158 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 160 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 160 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 159 Ministério dos Transportes................................................................................................... 220 Ministério Público da União................................................................................................. 223 Poder Legislativo ................................................................................................................... 228 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 228 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 244 .................................. Esta edição é composta de 245 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 25/9/2026 as edições extras nºs 182-A e 182-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7935 Mérito Relator(a): Min. Cármen Lúcia Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 24/09/2026 20:30 REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira e Outro(a/s) | OAB 73476/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do espírito Santo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Corregedor-geral da Justiça do Estado do Espírito Santo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) rejeitou as preliminares, para conhecer da presente ação direta; e c) julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a eficácia da majoração tributária ocasionada pela Lei Estadual n. 12.695/2025, do Espírito Santo, somente pode ser validada em sua aplicação após noventa dias de sua publicação, produzindo, na hipótese, efeitos a partir desta data (23.9.2026). Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.9.2026. ADI 7495 Mérito Relator(a): Min. Alexandre de Moraes Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 24/09/2026 20:30 REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para: (a) acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 207 e 210 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e do art. 233, V, da LC nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União); (b) dissentindo, com fundamento na jurisprudência desta Corte (Tema nº 542/RG), julgar procedente o pedido, para garantir a todas as mães genitoras ou adotantes o direito ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a partir do 9º (nono) mês da gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja ela celetista (setores público e privado) ou servidora pública civil ou militar da União, efetiva ou comissionada, ocupante de cargo temporário ou permanente; (c) acompanhando o Relator, julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre o núcleo familiar, sem prejuízo da possibilidade de o Poder Legislativo, no exercício de sua liberdade de conformação, adotar esse critério na legislação a ser editada, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a inconstitucionalidade, com declaração de nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993; (b) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT; ao art. 207 da Lei 8.112/1990; ao art. 223, III, da Lei Complementar 75/1993; ao art. 1º da Lei 13.109/2015; e ao art. 1º, I, da Lei 11.770/2008, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença- maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária; (c) julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, nos termos do julgado na ADO 20 e na ADI 7.518, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Cármen Lúcia, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.9.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a inconstitucionalidade, com declaração de nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993; (b) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT; ao art. 207 da Lei 8.112/1990; ao art. 223, III, da Lei Complementar 75/1993; ao art. 1º da Lei 13.109/2015; e ao art. 1º, I, da Lei 11.770/2008, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária; e (c) julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, nos termos do julgado na ADO 20 e na ADI 7.518. Por fim, o Tribunal deliberou que se aplique o julgamento a licenças futuras e àquelas cuja fruição esteja em curso, considerada a data do presente julgamento, 23.9.2026, sem que se produzam efeitos sobre aquelas já encerradas. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.9.2026. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República CASA CIVIL COMITÊ DO RIO DOCE RESOLUÇÃO CRD Nº 37, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a aprovação da atualização do Projeto de Intervenção "Escolas Resilientes do Rio Doce - PERRIDOCE", deliberado na 9ª Reunião Extraordinária de 2026 do Comitê do Rio Doce. A PRESIDENTA DO COMITÊ DO RIO DOCE, substituta, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 28, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovada a atualização do Projeto de Intervenção "Kit Escolas Resilientes", originalmente aprovado pela Resolução CRD nº 5, de 10 de setembro de 2025, que passa a denominar-se "Escolas Resilientes do Rio Doce - PERRIDOCE", sob responsabilidade do Ministério de Minas e Energia, em articulação com o Ministério da Educação e com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Eixo de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação do Anexo 5 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão. § 1º A atualização aprovada por esta Resolução altera o valor global anteriormente aprovado para o projeto, que fica fixado em R$ 109.134.690,32 (cento e nove milhões, cento e trinta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e trinta e dois centavos). § 2º O valor de que trata o § 1º será executado por meio dos seguintes módulos: I - climatização e eficiência energética escolar, no valor de R$ 103.000.000,00 (cento e três milhões de reais); II - segurança hídrica, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); e