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Diário Oficial da União · 28/09/2026 · pág. 2

DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800002 2 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO WANDERSON MAIA NASCIMENTO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais Em circulação desde 1º de outubro de 1862 III - ações pedagógicas e formativas em resiliência climática, no valor de R$ 3.634.690,32 (três milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e trinta e dois centavos). Art. 2º O módulo de que trata o art. 1º, § 2º, inciso I, sujeita-se às disposições da Resolução CRD nº 9, de 19 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a celebração de acordo para aplicação de recursos do Fundo Rio Doce entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e os Ministérios responsáveis pela gestão das ações, projetos e medidas reparatórias previstas no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão. Art. 3º A execução financeira dos módulos de que trata o art. 1º, § 2º, observará as disposições da Resolução CRD nº 10, de 19 de dezembro de 2025, que institui a solução "BB Gestão Ágil" como instrumento de acompanhamento da movimentação e da aplicação financeira dos recursos do Fundo Rio Doce e define a utilização obrigatória dessa ferramenta para os projetos aprovados a partir do exercício de 2026. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PETULA PONCIANO NASCIMENTO RESOLUÇÃO CRD Nº 38, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a prestação de contas de execução do Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Rio Doce, de que trata o art. 26, caput, inciso IV, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025. A PRESIDENTA DO COMITÊ DO RIO DOCE, substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput, inciso IV, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de contas de execução do Plano Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR do Fundo Rio Doce - FRD, de que trata o art. 26, caput, inciso IV, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025. Art. 2º O PAAR é o instrumento de gestão financeira e controle macroestratégico que consolida os projetos de intervenção apresentados pelos Ministérios responsáveis, apreciados pelos subcomitês temáticos e deliberados pelo Comitê do Rio Doce - CRD, em observância ao disposto no art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025. § 1º O PAAR: I - terá como referência o exercício social de que trata o artigo 28, parágrafo único, do Estatuto do FRD; II - será elaborado de forma segregada por Anexo do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão; III - corresponderá às subcontas de natureza contábil mantidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e IV - poderá ser alterado durante o exercício quando houver aprovação de projetos de intervenção. § 2º O PAAR reunirá e discriminará a totalidade dos projetos de intervenção anteriormente aprovados, de modo a subsidiar a tomada de decisão do CRD quanto à pertinência e a não sobreposição de novas ações propostas. § 3º O PAAR adotará os modelos aprovados pela Resolução CRD nº 3, de 5 de junho de 2025, relacionará os projetos de intervenção referentes a cada Anexo do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão e discriminará: I - a sequência descritiva dos projetos de intervenção; II - a indicação do Ministério responsável e da entidade executora; III - o valor total aprovado para cada projeto de intervenção; IV - os recursos efetivamente desembolsados para cada projeto de intervenção; V - o saldo remanescente, correspondente ao valor aprovado e não desembolsado para cada projeto de intervenção; VI - o resumo descritivo sobre os benefícios das ações propostas e a complementariedade dos projetos de intervenção; e VII - o estágio de execução de cada projeto de intervenção, conforme os marcadores estabelecidos no § 4º. § 4º Para fins do disposto no inciso VII do § 3º, o estágio de execução de cada projeto de intervenção será identificado no PAAR por meio dos seguintes marcadores de status regulamentares: I - não iniciado - atribuído aos projetos de intervenção nos quais não tenha ocorrido liberação de recursos ou fluxo de desembolso quando o novo PAAR for proposto; II - em andamento - atribuído aos projetos de intervenção para os quais parte dos recursos aprovados tenha sido liberada; III - concluído - atribuído aos projetos de intervenção para os quais haja manifestação formal do CRD quanto a sua conclusão; e IV - cancelado - atribuído aos projetos de intervenção sobre os quais o CRD tenha decidido pela descontinuidade de sua execução. § 5º Os projetos de intervenção permanecerão com o marcador de que trata o inciso II do § 4º enquanto o CRD não se manifestar formalmente sobre a sua conclusão, ainda que os repasses financeiros tenham sido integralmente finalizados. § 6º A conclusão e o cancelamento de projeto de intervenção deverão ser previamente notificados ao CRD pelo Ministério responsável. § 7º O PAAR será aprovado pelo CRD e encaminhado ao BNDES para fins de controle de fluxo financeiro. Art. 3º A prestação de contas de execução do PAAR destina-se ao acompanhamento da regularidade global do emprego dos recursos aportados no FRD e compreende a análise: I - da estratégia e da aderência das ações, dos projetos e das medidas financiados com recursos FRD em face do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e das deliberações do CRD; II - da coerência entre os recursos aplicados, os resultados apresentados e as finalidades aprovadas pelo CRD. Art. 4º A apreciação da prestação de contas de execução do PAAR pelo CRD, a que se refere o art. 31 do Estatuto do FRD, possui natureza estratégica, financeira e de governança, destinada à avaliação da aderência da aplicação dos recursos às finalidades previstas no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, no Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e nas deliberações do CRD. § 1º A aprovação da prestação de contas do PAAR não implica: I - validação técnica da execução física e financeira dos projetos; II - atesto de serviços, obras, entregas ou produtos; III - certificação do cumprimento de metas específicas; IV - análise individualizada da conformidade de projetos, convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias, instrumentos congêneres ou repasses específicos; V - quitação de obrigações assumidas por responsáveis, executores ou parceiros; e VI - julgamento da regularidade da execução física e financeira dos recursos desembolsados do FRD. § 2º As atribuições referidas nos § 1º permanecem atribuídas aos Ministérios responsáveis e às entidades executoras, observado o disposto nos art. 12, art. 16 e art. 20 do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e nos instrumentos de execução. Art. 5º A prestação de contas de execução do PAAR é acompanhada de relatórios de execução físico-financeira elaborados pelos Ministérios responsáveis ou pelas entidades executoras e encaminhada na forma prevista art. 31 do Estatuto do F R D. § 1º Os relatórios de execução físico-financeira constituem elementos acessórios e informativos destinados ao CRD exclusivamente para fins de conhecimento, acompanhamento estratégico e avaliação da execução global do PAAR. § 2º Os relatórios de execução físico-financeira deverão ser encaminhados pelos Ministérios responsáveis ao BNDES até 30 abril de cada exercício. § 3º Os relatórios de execução físico-financeira deverão ser acompanhados da declaração constante do Anexo Único desta Resolução, firmada pela autoridade competente do Ministério responsável, por meio da qual serão atestadas a responsabilidade pelas informações apresentadas e a ciência quanto aos limites da apreciação desses relatórios pelo CRD, nos termos do disposto na Cláusula Geral nº 36, § 1º, do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão e na Resolução CRD nº 4, de 9 de junho de 2025. § 4º A apreciação dos relatórios de execução físico-financeira não transfere ao CRD competências de execução, fiscalização, monitoramento, certificação ou validação técnica atribuídas aos Ministérios responsáveis e às entidades executoras e não produz efeitos de homologação, aprovação técnica, certificação, quitação ou julgamento da execução físico-financeira das ações, dos projetos e das medidas financiados com recursos do FRD. Art. 6º A prestação de contas de execução do PAAR será consolidada pelo BNDES, na qualidade de Administrador do FRD, e terá como referência o exercício social do FRD. Parágrafo único. A consolidação da prestação de contas pelo BNDES restringe-se à reunião, à organização e à apresentação das informações recebidas dos Ministérios responsáveis e das entidades executoras, para fins de governança e acompanhamento do FRD, e não se caracteriza como atividade de fiscalização, validação técnica, certificação, auditoria ou manifestação sobre a regularidade da execução físico- financeira das ações, dos projetos e das medidas financiados com recursos do FRD. Art. 7º A prestação de contas de execução do PAAR conterá, no mínimo: I - demonstrativos: a) dos aportes recebidos; b) dos rendimentos financeiros; c) dos projetos aprovados, não iniciados, em andamento, concluídos e cancelados; d) dos valores efetivamente desembolsados; e) das despesas, da remuneração do BNDES, da remuneração da entidade executora, dos tributos e dos demais encargos debitados ao FRD; e f) da situação dos recursos, segregados por Anexo do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, incluídos os saldos disponíveis e os valores comprometidos; II - quadro consolidado de intercambialidades, de aportes e desembolsos programados; e III - anexo informativo com os relatórios ministeriais de execução físico- financeira de que trata o art. 5º. § 1º O demonstrativo de que trata o inciso I, alínea "c", do caput deverá identificar: I - o Anexo correspondente do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão; II - o Ministério responsável; e III - a entidade executora, quando houver. § 2º Observado o disposto no art. 5º, o anexo informativo de que trata o inciso III do caput conterá informações encaminhadas pelos Ministérios responsáveis acerca: I - do andamento das ações, dos projetos e das medidas financiados com recursos do FRD, incluídos as principais entregas realizadas, os resultados alcançados, os avanços esperados para o exercício subsequente, as ações de comunicação e transparência, e eventuais apontamentos de órgãos de controle e demais instituições de justiça e governança; e II - da aplicação dos recursos repassados pelo FRD, incluídos os desembolsos efetuados, os saldos remanescentes, o planejamento e o cronograma financeiro das iniciativas. Art. 8º O CRD apreciará a prestação de contas de execução do PAAR considerando: I - a observância das destinações previstas no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão; II - a compatibilidade entre os repasses autorizados e os recursos efetivamente desembolsados. Parágrafo único. A apreciação da prestação de contas de execução do PAAR pelo CRD ficará restrita ao disposto neste artigo e não implicará a apreciação ou a aprovação dos documentos de natureza acessória ou informativa que a acompanhem. Art. 9º No âmbito da prestação de contas de execução do PAAR, o CRD poderá determinar aos Ministérios responsáveis, sem prejuízo do exercício das competências primárias destes: I - a complementação de informações; II - a apresentação de plano de ação corretiva; III - a suspensão de novos repasses ou desembolsos; IV - a adoção de medidas para a restituição de recursos ao FRD; V - o ajuste dos projetos constantes do PAAR ou das condições de execução de suas ações ou medidas; e VI - o cancelamento de projetos. Parágrafo único. O CRD poderá determinar, no âmbito de suas competências, a adoção de outras medidas além das previstas neste artigo.