DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800003 3 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. O CRD, em articulação com o BNDES, poderá emitir orientações e elaborar modelos e formulários destinados à apresentação das informações de que trata esta Resolução. Art. 11. O disposto nesta Resolução aplica-se às prestações de contas não apreciadas nem deliberadas pelo CRD até a data de sua publicação. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PETULA PONCIANO NASCIMENTO ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS INFORMAÇÕES Declaro, para os devidos fins, que as informações constantes deste Relatório de Execução Físico-Financeira foram produzidas por este Ministério e que os dados, os demonstrativos e os documentos nele consignados refletem, de forma fidedigna, a situação da execução físico- financeira das ações, dos projetos e das medidas sob sua responsabilidade. Declaro, ainda, que: a) a análise da regularidade, do cumprimento de metas, da execução física e financeira e da eventual ocorrência de desconformidades relacionadas às ações, aos projetos e às medidas financiados com recursos do Fundo Rio Doce permanecem sob responsabilidade deste Ministério; b) as informações constantes deste Relatório poderão ser encaminhadas ao Comitê do Rio Doce exclusivamente para fins de conhecimento, acompanhamento estratégico e avaliação da execução global do Plano Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR; c) o encaminhamento e a ciência deste Relatório pelo Comitê do Rio Doce não produzem efeitos de homologação, aprovação técnica, validação, certificação, atesto, quitação ou julgamento da regularidade da execução físico-financeira das ações, dos projetos e das medidas financiados pelo Fundo Rio Doce; e d) as competências previstas nos art. 12, art. 16 e art. 20 do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e nos instrumentos de execução, permanecem preservadas para os Ministérios responsáveis e as entidades executoras. Por ser expressão da verdade e para os fins previstos na regulamentação aplicável, firmo esta declaração, de modo a assumir a responsabilidade pelas informações prestadas e informar estar ciente das consequências administrativas, civis e penais decorrentes de eventual falsidade ou omissão. Local e data Nome da autoridade competente Cargo Órgão RESOLUÇÃO CRD Nº 39, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução CRD nº 1, de 9 de maio de 2025, quanto à prestação de contas de execução do Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Rio Doce. A PRESIDENTA DO COMITÊ DO RIO DOCE, substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput, inciso IV, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, resolve: Art. 1º A Resolução CRD nº 1, de 9 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 2º A prestação de contas de que trata o inciso V do caput observará o disposto em resolução específica do CRD. ................................................................................................................................" (NR) Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 6º da Resolução CRD nº 1, de 9 de maio de 2025. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PETULA PONCIANO NASCIMENTO RESOLUÇÃO CRD Nº 40, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução CRD nº 2, de 9 de maio de 2025, que disciplina os subcomitês temáticos do Comitê do Rio Doce. A PRESIDENTA DO COMITÊ DO RIO DOCE, substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, resolve: Art. 1º A Resolução CRD nº 2, de 9 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O Subcomitê de Retomada Econômica compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que o coordenará; b) representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; c) representante do Ministério do Trabalho e Emprego; d) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e) representante do Ministério da Agricultura e Pecuária; f) representante do Ministério de Minas e Energia; g) representante do Ministério da Educação; e h) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º O Subcomitê de Retomada Econômica será organizado em três seções especializadas, correspondentes aos eixos do Programa de Incentivo à Educação, à Ciência, Tecnologia e Inovação, à Produção e de Retomada Econômica - PRE, de que trata o Anexo 5 ao Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão. § 2º A Seção Especializada de Fomento Produtivo compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que a coordenará; b) representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e c) representante do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º A Seção Especializada de Fomento às Cadeias Produtivas Agropecuárias e Florestais (Seção Rural) compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que a coordenará; b) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e c) representante do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 4º A Seção Especializada de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (Seção ECT&I) compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que a coordenará; b) representante do Ministério de Minas e Energia; c) representante do Ministério da Educação; e d) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 5º As seções especializadas se reunirão e deliberarão separadamente sobre as matérias relativas aos seus respectivos eixos. § 6º As deliberações das seções especializadas serão consideradas manifestações do Subcomitê de Retomada Econômica para todos os fins previstos nesta Resolução. § 7º As matérias que envolvam mais de uma seção especializada ou que, em razão de sua relevância ou transversalidade, demandem apreciação conjunta serão submetidas à deliberação do Subcomitê de Retomada Econômica em reunião plenária. § 8º Os coordenadores das seções especializadas definirão as hipóteses de apreciação conjunta de que trata o § 7º." "Art. 6º O Subcomitê de Assistência Social compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que o coordenará; e b) representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR) "Art. 7º O Subcomitê de Saúde compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que o coordenará; e b) representante do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 9º O Subcomitê de Infraestrutura de Mobilidade compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que o coordenará; e b) representante do Ministério dos Transportes." (NR) "Art. 10. O Subcomitê de Mineração compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que o coordenará; e b) representante do Ministério de Minas e Energia." (NR) "Art. 10-A. Cada membro dos subcomitês temáticos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 1º Os membros dos subcomitês temáticos e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Presidência do Comitê do Rio Doce. § 2º Representantes de entidades vinculadas ou de serviços sociais autônomos sob supervisão de órgão representado nos subcomitês temáticos poderão ser designados como membros suplentes, desde que previamente indicados pela autoridade máxima da entidade, observado o disposto no art. 12, § 16, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025. § 3º A coordenação dos subcomitês temáticos e das seções especializadas poderá ser alterada, a qualquer tempo, a critério da Presidência do Comitê do Rio Doce. § 4º Os subcomitês temáticos poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de auxiliar nas discussões de matérias específicas." (NR) "Art. 13. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 2º As reuniões dos subcomitês temáticos poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido. ........................................................................................................................................... § 5º A documentação relativa às matérias a serem apreciadas nas reuniões dos subcomitês temáticos será encaminhada aos seus membros até a data em que será realizada a reunião." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os § 1º a § 4º do art. 10 da Resolução CRD nº 2, de 9 de maio de 2025; e II - a Resolução CRD nº 16, de 13 de fevereiro de 2026. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PETULA PONCIANO NASCIMENTO Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 1.027, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Art. 4º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.006882/2026-03, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário MATHEUS PHILIPE SENA FREITAS, inscrito no CRMV-BA sob o nº 10949-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HUNALDO SIMÕES COSTA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 1.028, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Art. 4º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.006731/2026-47, resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária MARIANA COSTA GONÇALVES CAMPOS, inscrita no CRMV-BA sob o nº 10124-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HUNALDO SIMÕES COSTA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 1.029, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. nº 262 da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21012.006913/2026-18, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário ALOISIO CORREIA LEITE, inscrito no CRMV- BA nº 01731-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado da Bahia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HUNALDO SIMÕES COSTA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 1.030, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Art. 4º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.006881/2026-51, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário EDSON HIRSCH NETO, inscrito no CRMV- BA sob o nº 10948-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HUNALDO SIMÕES COSTA