DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800160 160 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 2.013, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Tabela 09 do Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, que estabelece a pontuação para aferição da produtividade na análise de processos e na execução de atividades. A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 35014.304994/2020-18, resolve: Art. 1º A Tabela 09 do Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, republicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA ANEXO I ÁREA FIM PORTARIA PRES/INSS Nº 1.286, DE 5 DE ABRIL DE 2021 . .Tabela 09. Serviços novos e suas respectivas linhas de trabalho . . .#Nome do serviço .Código .Linha de trabalho .Pontuação ao concluir tarefa .Pontuação ao fazer a primeira exigência .Pontuação ao criar primeira subtarefa . .1 .Liberação de Duplicidade - LIBDUP .16615 .APS .0,25 .0 .0 . .2 .JUD - Calcular GPS de Complementação ou Decadente .16935 .C e a b / DJ .0,8 .0 .0 . .3 .JUD - Encontro de Contas acima de 12 meses .16936 .C e a b / DJ .0,5 .0 .0 . .4 .JUD - Encontro de Contas até 12 meses .16937 .C e a b / DJ .0,3 .0 .0 . .5 .JUD - Restabelecer Benefício Pensão por Morte .16955 .C e a b / DJ .0,85 .0 .0 . .6 .JUD - Revisar Inclusão Reclamatória Trabalhista .16938 .C e a b / DJ .1,4 .0 .0 . .7 .Qualificação da Folha de Pagamento_SVCBEN/Painel QDBEN_Inconsistências BATINV (BATINV) .16775 .Ceab/MAN .0,25 .0 .0 . .8 .Retorno ao Trabalho_Aposentadoria por Incapacidade Permanente .16795 .Ceab/MAN .0 .0 .0 . .9 .Retorno ao Trabalho_Auxílio por Incapacidade Temporária_vínculo deu origem ao benefício .16815 .Ceab/MAN .0 .0 .0 . .10 .Retorno ao Trabalho_Auxílio por Incapacidade Temporária_vínculo não deu origem ao benefício .16835 .Ceab/MAN .0 .0 .0 . .11 .Retorno ao Trabalho_LOAS_Amparos_Renda Mensal Vitalícia .16855 .Ceab/MAN .0 .0 .0 . .12 .Inconsistências referentes à cessação da invalidez .16856 .Ceab/MAN .0 .0 .0 . .13 .BATPEN_Confirmação de titularidade .16875 .Ceab/MAN .0 .0 .0 . .14 .BATPEN_Não houve confirmação de titularidade em todos os dados .16895 .Ceab/MAN .0 .0 .0 . .15 .RPPU - Manutenção - Pagamento de Resíduo - Entidade .14705 .Dirben .3,69 .0,2 .0 . .16 .RPPU - Reversão de Crédito .16915 .Dirben .2,94 .0 .0 . .17 .Análise de Processo - Auxiliar Local .8604 .Dirben .0 .0 .0 . .18 .Atualização do CNIS - Auxiliar Local .8603 .Dirben .0 .0 .0 . .19 .Atualizar cadastro - auxiliar local .8617 .Dirben .0,35 .0 .0 . .20 .Atualizar vínculos e remunerações - auxiliar local .8605 .Dirben .0,53 .0 .0 . .21 .Incluir/alterar/excluir - Acumula .13896 .Ceab/MAN .0,25 .0,05 .0 . .22 .Aposentadoria por Tempo de Contribuição .3372 .Ceab/RD .1,45 .0,2 .Antecipa 0,80 . .23 .Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Aposentadorias .17557 .Ceab/RD .1,45 .0,2 .0,2 . .24 .Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/BI .17575 .Ceab/RD .1,45 .0,2 .0,2 . .25 .Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Defeso .17555 .Ceab/RD .0,61 .0,2 .0,2 . .26 .Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Loas .17556 .Ceab/RD .1,45 .0,2 .0,2 . .27 .Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Outros .17615 .Ceab/RD .1,45 .0,2 .0,2 . .28 .Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Pensões .17595 .Ceab/RD .1,45 .0,2 .0,2 . .29 .Recurso - Acórdão sem Implantação de Benefício .17535 .Ceab/RD .0,76 .0,2 .0,2 . .30 .Acertos para Análise - BI Urbano .17436 .Ceab/RD .0,75 .0,2 .0,2 . .31 .Benefício por Incapacidade .17437 .Ceab/RD .0 .0 .0 . .32 .Acertos para integração - BI .17455 .Ceab/RD .0,3 .0,2 .0 . .33 .Acertos para Análise - BI Rural .17456 .Ceab/RD .0,75 .0,2 .0,2 . .34 .Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade .17475 .Ceab/RD .0,6 .0,2 .0 . .35 .Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade .17635 .Ceab/RD .0 .0 .0 . .36 .Acertos pós-pericia SIBE - Rural .17776 .Ceab/RD .0,75 .0,2 .0,2 . .37 .Acertos pós-pericia SIBE - Urbano .17775 .Ceab/RD .0,75 .0,2 .0,2 . .38 .Cadastrar Salário-Família - Benefício por Incapacidade .17655 .Ceab/RD .0,25 .0,05 .0 Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 12.166, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Institui o Comitê de Acompanhamento para a Implementação das Linhas de Cuidado dos Agravos Cerebrovasculares e Cardiovasculares Tempo-Dependentes: AVC e IAM, no âmbito do Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento para a Implementação das Linhas de Cuidado dos Agravos Cerebrovasculares e Cardiovasculares Tempo-Dependentes: AVC e IAM, no âmbito do Ministério da Saúde, com caráter temporário e consultivo. Parágrafo único. O Comitê, de que trata essa Portaria, tem por finalidade prestar assessoramento técnico-científico ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), no aperfeiçoamento e na implementação da Linha de Cuidado do Acidente Vascular Cerebral (LC-AVC) e do Infarto Agudo do Miocárdio (LC-IAM) no Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º Compete ao Comitê: I - contribuir tecnicamente para o aperfeiçoamento da regulamentação da LC- IAM e da LC-AVC; II - analisar e propor aprimoramentos aos documentos técnicos e normativos relacionados às LC-IAM e LC-AVC; III - subsidiar a elaboração de instrumentos técnicos necessários à implementação das LC-IAM e LC-AVC; IV - analisar aspectos técnico-assistenciais relacionados à organização da atenção ao paciente com IAM e ao paciente com AVC no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE); V - propor recomendações para o aperfeiçoamento da organização e da integração dos pontos de atenção envolvidos no cuidado às pessoas com IAM ou AV C ; VI - contribuir para a definição e o aperfeiçoamento de estratégias, critérios e parâmetros técnico-assistenciais relacionados à implementação da LC-IAM e da LC-AVC; VII - analisar questões técnico-assistenciais identificadas durante o processo de implementação da LC-IAM e da LC-AVC e propor subsídios para seu enfrentamento; VIII - contribuir para a elaboração e o aperfeiçoamento de documentos orientadores, protocolos, manuais, notas técnicas e outros instrumentos relacionados ao objeto do Comitê; IX - participar de reuniões, oficinas e demais atividades técnicas relacionadas às LC-IAM e LC-AVC, quando convocado pela presidência do Comitê; e X - elaborar recomendações, manifestações e subsídios técnico-científicos, quando demandado pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O Comitê será composto da seguinte forma: I - o Ministro de Estado da Saúde, como membro nato, tendo como suplente o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; II - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; III - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; IV - um representante do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; V - um representante da Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; VI - um representante do Departamento de Atenção Especializada e outras Temáticas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; VII - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital; VIII - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;