DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800161 161 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; X - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; XI - profissionais de reconhecida experiência técnico-científica nas áreas relacionadas à atenção ao infarto agudo do miocárdio e ao acidente vascular cerebral; XII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); e XIII - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems). § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, observado o disposto no § 2º. § 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Ministro de Estado da Saúde no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria. § 3º Os membros e respectivos suplentes de que trata o inciso XI serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria. § 4º A composição do Comitê poderá ser alterada durante seu período de funcionamento, mediante substituição ou inclusão integrantes, observado o disposto neste artigo. § 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes das demais Secretarias do Ministério da Saúde, de órgãos e entidades públicas ou priva das, bem como especialistas em assuntos relacionados ao seu objeto, cuja presença seja considerada necessária ao desenvolvimento das atividades do Comitê. § 6º A presidência do Comitê será exercida pelo Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. § 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, à qual compete prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. Art. 4º O Comitê reunir-se-á, com a presença da maioria dos seus membros, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente. § 1º A convocação para as reuniões extraordinárias será realizada pelo presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo situação de urgência devidamente justificada. § 2º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência. § 3º As reuniões serão registradas em ata, que deverá conter, no mínimo, os participantes, os assuntos tratados, as manifestações apresentadas e os encaminhamentos definidos. § 4º As manifestações dos integrantes poderão ser apresentadas oralmente durante as reuniões ou formalizadas e encaminhadas à Secretaria-Executiva do Comitê. § 5º Em razão do caráter consultivo do Comitê, suas manifestações e recomendações não estarão sujeitas a deliberação ou votação, devendo ser formalizadas nos termos desta Portaria. Art. 5º A participação no Comitê de que trata essa Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º Os integrantes do Comitê deverão declarar eventual conflito de interesses relacionado aos temas objeto de apreciação pelo Comitê. Parágrafo único. A declaração de conflito de interesses deverá ser atualizada sempre que houver alteração da situação declarada ou quando solicitado pela presidência do Comitê. Art. 7º Os integrantes do Comitê observarão o dever de sigilo sobre informações cuja divulgação possa comprometer o interesse público ou que estejam submetidas a restrição de acesso, nos termos da legislação aplicável. Art. 8º Os documentos, recomendações e demais conteúdos técnico-científicos produzidos no âmbito das atividades do Comitê poderão subsidiar a elaboração ou o aperfeiçoamento de documentos técnicos, atos normativos e demais instrumentos relacionados à LC-IAM e à LC-AVC, observadas as competências das unidades do Ministério da Saúde e o devido processo administrativo aplicável. Art. 9º As atividades do Comitê deverão observar as competências das unidades do Ministério da Saúde e o devido processo administrativo aplicável à elaboração, aprovação e publicação de atos normativos, documentos técnicos e demais instrumentos decorrentes de suas recomendações. Art. 10. O Comitê terá duração de vinte e quatro meses, contados da data de publicação desta Portaria, encerrando suas atividades ao término desse prazo. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que devidamente justificada a necessidade de continuidade de suas atividades. Art. 11. O Comitê deverá apresentar relatório final à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde ao término de suas atividades, contendo, no mínimo, as atividades realizadas, os principais resultados e as recomendações produzidas. Parágrafo único. O relatório final será encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde às instâncias competentes do Ministério da Saúde, quando cabível. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 12.247, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova o enquadramento, como prioritário, de Projeto de Investimento em infraestrutura no setor de saúde pública e gratuita, apresentado pela SPE HOPE S.A. para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025, e Considerando a Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025, que disciplina critérios procedimentos complementares para enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento considerados como prioritários no setor de saúde pública e gratuita do Ministério da Saúde, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura de que tratam a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, regulamentadas pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; e Considerando a solicitação manifesta no processo SEI 25000.123776/2026-75, por meio do Ofício s/n da SPE HOPE S.A. aprovada em mérito, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, como prioritário, do Projeto de Investimento no setor de saúde pública e gratuita, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, nos termos da Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025, apresentado pela SPE HOPE S.A., conforme descrito no Anexo a esta Portaria. Art. 2º A SPE HOPE S.A. deverá: I - observar o limite autorizado de emissão correspondente a 90% (noventa por cento) do valor total das despesas de capital do Projeto de Investimento, nos termos do art. 11, inciso II, da Portaria GM/MS nº 8.913, de 2025, limitado a R$ 1.122.031.438,20 (um bilhão, cento e vinte e dois milhões, trinta e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos); II - destinar os recursos captados exclusivamente ao pagamento futuro ou ao reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados ao Projeto de Investimento, observado o disposto no §1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 2011, conforme art. 6º, §1º, do Decreto nº 11.964, de 2024; III - destacar, de forma clara e de fácil acesso ao investidor, no Prospecto, no Anúncio de Início de Distribuição ou no material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria, bem como o compromisso de alocação dos recursos no Projeto aprovado, nos termos do art. 15 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 2025; IV - manter a documentação comprobatória da aplicação dos recursos captados disponível para consulta e fiscalização pelos órgãos competentes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o vencimento das debêntures, nos termos do art. 8º, inciso IV, do Decreto nº 11.964, de 2024, e do art. 16 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 2025; V - manter atualizadas junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde as informações relativas à sua composição societária e às pessoas jurídicas que integram o Titular do Projeto, nos termos do art. 13 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 2025; VI - comunicar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde qualquer aditivo contratual ou alteração do Projeto de Investimento que implique modificação das informações apresentadas no requerimento de enquadramento, nos termos do art. 17 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 2025; e VII - observar as disposições relativas ao acompanhamento, fiscalização e prestação de informações previstas nos arts. 12 a 22 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 2025 . Art. 3º Alterações técnicas do Projeto de Investimento, desde que autorizadas pelo Ente Público e mantidas dentro do escopo do Contrato, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento como prioritário, nos termos do art. 17 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025 . Art. 4º A emissão de debêntures incentivadas ou debêntures de infraestrutura vinculadas ao Projeto de Investimento deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Portaria, observado o disposto nesta Portaria e na Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025. Parágrafo único. Caso a SPE HOPE S.A. não realize a emissão no prazo estabelecido no caput, deverá comunicar formalmente o fato à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou por ela geridos. Parágrafo único. Caso o Projeto de Investimento venha a ser contemplado com recursos da União ou por ela geridos, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total das despesas de capital do Projeto e o valor contemplado. Art. 6º A SPE HOPE S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, em especial aquelas relativas ao acompanhamento e à fiscalização do Projeto de Investimento aprovado. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .Item .Informação . .Titular do Projeto .SPE HOPE S.A. . .CNPJ .63.523.589/0001-22 . .Nome do Projeto .Concessão para a construção, equipagem, operação, manutenção e prestação dos serviços do complexo de saúde HOPE . .Setor Prioritário .Saúde pública e gratuita . .Modalidade .Investimentos destinados à construção, equipagem, operação, manutenção e prestação dos serviços do complexo de saúde Hospital Padre Eustáquio - HOPE . .Local de Implantação .Belo Horizonte . .Contrato .Contrato de Concessão Administrativa nº 01/2026, sob a forma de Parceria Público Privada . .Ente Público .Estado de Minas Gerais . .Classificação (art. 7º, II, "c") .Empreendimento estruturado por Estruturador Internacional. . .Percentual autorizado .90% do CAPEX . .4.7 Valor total CAPEX (Capital Expenditure) do projeto .R$ 1.246.701.598,00 . .Valor máximo de emissão autorizado .R$ 1.122.031.438,20 . .Processo Administrativo .25000.123776/2026-75