DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800222 222 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.507, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº50505.096474/2026-83, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Município de Joinville, inscrita no CNPJ nº 83.169.623/0001-10, relativo à implantação de acesso em via marginal na faixa de domínio da BR-101/SC, km 038+400, no município de Joinville/SC, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., inscrita no CNPJ nº 009.313.969/0001-97, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2007. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão Supas º 1.557, de 23 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 182, de 25 de setembro de 2026, Seção 1. Onde se lê: " Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária da Rodovia BR-262 MG S.A - Way-262, inscrita no CNPJ nº 58.492.120/0001-33, para antecipação, da obra de Implantação de Passarela, prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão nº 03/2025, no Km 609+860 da BR-153/GO, no município de Morrinhos/GO. Art. 2º Requisitar à Concessionária a antecipação das obras de que trata o item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº 03/2025" Leia-se: "Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Rota Sertaneja MG-GO S.A. - Way153, inscrita no CNPJ nº 63.929.367/0001-04, para antecipação da obra de Implantação de Passarela, prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº 04/2025, no km 609+860 da BR-153/GO, no município de Morrinhos/GO. Art. 2º Requisitar à Concessionária a antecipação das obras de que trata o item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº 04/2025." SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.364, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.119607/2026-05, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.119607/2026-05, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.367, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.119735/2026-41, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termo de Autorização à EXPRESSO CENTRAL TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 25.299.930/0001-19, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constantes do processo nº 50505.119735/2026-41, uma vez que a empresa não está habilitada, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.368, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.117235/2026-74, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR à EXPRESSO CENTRAL TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 25.299.930/0001-19, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas COCALZINHO/GO-RIO DE JANEIRO/RJ, BRASILIA/DF-SAO PAULO/SP, RIO DE JANEIRO/RJ-FOZ DO IGUAÇU/PR, VITORIA/ES-RIO DE JANEIRO/RJ e SAO PAULO/SP-BELO HORIZONTE/MG e suas seções, uma vez que a empresa não está habilitada, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.369, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1010599-92.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.022547/2023-80, e considerando o que consta do Processo nº 50500.092090/2020-46, decide: Art. 1º Deferir o pedido da GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 10.651.870/0001-84, para operar o mercado CUIABA/MT-VILHENA/RO, em caráter sub judice, como seção intermediária da linha BRASILIA/DF-RIO BRANCO/AC, autorizada à empresa na condição sub judice. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.370, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso X do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; art. 35, inciso I, c/c art. 38 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1147581-45.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00773.007707/2025-62, e considerando o que consta do Processo nº 50505.073261/2025-01, decide: Art. 1º Restabelecer os efeitos das seguintes Decisões, as quais deferiram o pedido de autorização formulado pela EXPRESSO MAMORE TRANSPORTE TURISMO E EVENTOS LTDA., CNPJ nº 02.870.315/0001-15, para operar linhas de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, na condição sub judice. I - Decisão SUPAS nº 794, de 5 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2026, Seção 1, págs. 178 a 185, relativa à linha ARAIOSES/ M A - S AO P AU LO / S P ; II - Decisão SUPAS nº 795, de 5 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2026, Seção 1, págs. 185 a 192, relativa à linha TIMON/MA- SINOP/MT; e III - Decisão SUPAS nº 796, de 5 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2026, Seção 1, págs. 193 a 196, relativa à linha SAO LUIS/MA- BELO HORIZONTE/MG. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 565, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.095070/2026-72, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar de Trânsito à empresa GRUPO TAMEGA S.A.C., RUC Nº 20606080914, até 18 de agosto de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Peru e o Bolívia, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.131530/2026-33, decide: Art. 1º Habilitar a empresa MOOVE CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA, CNPJ Nº 52.754.619/0001-95, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina, com trânsito pelo Paraguai e Uruguai; II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina; III - Brasil e Paraguai, com trânsito pela Argentina; IV - Brasil e Uruguai, com trânsito pela Argentina. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 576, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.129346/2026-23, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa LOGISTICA Y TRANSPORTE TRYLON S.R.L., CUIT Nº 30716625601, até 03 de julho de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 579, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.130072/2026-15, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa RAS BALLBECK S.R.L., CUIT Nº 30672447115, até 25 de novembro de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Paraguai, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO