DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800223 223 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROC Nº 591, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.140256/2026-93, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa DOHLE JUAN CARLOS, CUIT nº 20239613552, até 10 de Novembro de 2036, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre a Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 592, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.140404/2026-70, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANS DIEZ SRL, RUT nº 03020963001, até 4 de outubro de 2036, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre o Uruguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PORTARIA Nº 1.048, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT), por intermédio do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e na Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com as alterações posteriores, torna pública a instauração do INQUÉRITO CIVIL Nº 08192.183987/2026-38, de caráter sigiloso. ICP nº 08192.183987/2026-38 PAULO ROBERTO BINICHESKI Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CONSELHO SUPERIOR ATA DA 306ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 Início: 10h05. Presidência: Gláucio Araújo de Oliveira. Presentes as(os) Conselheiras(os): Jeferson Luiz Pereira Coelho (Vice-Presidente), Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, Ileana Neiva Mousinho, Luercy Lino Lopes (Conselheiro Secretário), Paulo Joarês Vieira, Sebastião Vieira Caixeta, Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos e Teresa Cristina D'Almeida Basteiro. Presentes o Subcorregedor-Geral do MPT Fábio Leal Cardoso e a presidente da ANPT Adriana Augusta de Moura Souza. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Ludmila Reis Brito Lopes e a Ouvidora do MPT Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro. Deliberações: I - Aprovação das atas da 305ª Sessão Ordinária e da 231ª Sessão Extraordinária. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, aprovar as Atas da 305ª Sessão Ordinária e da 231ª Sessão Extraordinária. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ludmila Reis Brito Lopes. CSMPT, 306ª Sessão Ordinária, 24/09/2026. II - Feitos deliberados. 01 - PGEA nº 20.02.0400.0001432/2025-62. Requerente: Procuradoras e Procuradores do Trabalho - PRT4. Assunto: Alteração da Resolução n. 235/2025 do CSMPT, observada a fundamentação constante nestes autos e no âmbito do PGEA 20.02.0400.0001466/2025-17. Relatora: Conselheira Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Decisão anterior: Após votar a Conselheira Relatora no sentido de: a) referendar a manutenção da eficácia da Resolução CSMPT nº 235/2025 e não acolher o pedido de sua suspensão temporária; b) não conhecer, por extrapolarem os limites objetivos das propostas normativas originárias submetidas ao procedimento previsto no art. 28 da Resolução CSMPT nº 121/2015, das propostas relativas: I - a inclusão, no art. 4º, de novas hipóteses de arquivamento liminar referentes as notícias de fato anônimas ou sem dados que permitam o contato com o(a) noticiante, a inexistência de ilícito trabalhista e a adequação da conduta ou solução da situação; II - a inclusão, no art. 14, § 1º, de referência expressa a remessa de questionários por meios eletrônicos de comunicação; e III - a alteração dos arts. 22 e 23, para excluir o(a) membro(a) substituto(a) do marco inicial dos prazos para o declínio de atribuição e para a suscitação de conflito negativo de atribuição; c) considerar prejudicadas, por perda superveniente de objeto, as propostas relativas a atuação do(a) membro(a) designado(a) após a não homologação do arquivamento, em razão da alteração substancial dos arts. 10 e 11 da Resolução CSMPT nº 235/2025 promovida pela Resolução CSMPT nº 239/2026; d) acolher a proposta de alteração do art. 3º, § 1º, com ajuste meramente redacional, para admitir providências preliminares não coercitivas, proporcionais e imprescindíveis à deliberação sobre a instauração de procedimento próprio; e) acolher as propostas de alteração do art. 4º, § 3º, com incorporação das contribuições convergentes das Procuradoras do Trabalho Cirlene Luiza Zimmermann e Paula Bueno Ravena e adoção da redação substitutiva apresentada pela CCR, para limitar a remessa necessária dos arquivamentos liminares parciais às hipóteses do art. 6º e destinar a nova Notícia de Fato ao processamento do arquivamento parcial, prosseguindo a Notícia de Fato originária quanto aos temas remanescentes; f) acolher a proposta de alteração do art. 16, § 1º, com ajustes meramente redacionais, para restringir aos requerimentos de expedição de certidão formulados por terceiros a exigência de indicação dos fins e das razões do pedido, excluindo-se a referência à extração de cópias; g) acolher parcialmente as propostas de alteração do art. 16, § 7º, mediante redação substitutiva, acrescentar o § 5º ao art. 7º e alterar o § 2º do art. 10, como disposições instrumentais e sistematicamente necessárias, para disciplinar a restrição fundamentada do acesso a diligências sigilosas e a identificação direta ou indireta de denunciantes, noticiantes e testemunhas, bem como assegurar tratamento uniforme ao processamento dos recursos interpostos por pessoa cuja identidade esteja protegida em sede de Notícia de Fato, Procedimento Preparatório e Inquérito Civil; h) acolher a proposta de alteração do caput do art. 31, para explicitar que o Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser tomado em qualquer fase da investigação ou no curso de ação judicial; i) não acolher a proposta de alteração do parágrafo único do art. 34, mantendo-se a autuação de procedimento administrativo autônomo para a fiscalização do TAC, por assegurar adequada distinção entre as fases investigativa e fiscalizatória e favorecer o controle sistêmico e correcional, e permitir a preservação dos elementos relevantes do histórico dos autos originários; j) não acolher a proposta de alteração do caput e do § 1º do art. 35, mantendo-se o prazo de 60 dias como parâmetro objetivo para a execução do TAC inadimplido e a possibilidade de sua superação fundamentada nas hipóteses previstas no § 1º; k) conhecer da proposta de alteração do art. 40, § 1º, em razão de sua conexão material direta com a discussão originariamente submetida ao Conselho Superior acerca da sistemática de autuação e acompanhamento do PA-TAC prevista no art. 34, parágrafo único, e, no mérito, não acolher, mantendo-se a compensação decorrente da autuação de PA-TAC e PA-PAJ, por representar mecanismo de equilíbrio distributivo e de adequada consideração da carga finalística efetivamente assumida; l) não acolher a proposta de alteração do art. 40, § 3º, mantendo-se a exigência de instrução do PA-Inter com as principais peças do processo judicial respectivo, por assegurar documentação mínima, continuidade da atuação, memória institucional e rastreabilidade do procedimento; m) não acolher as propostas de alteração do art. 41, mantendo-se a redação atual, que permite a aplicação, no que couber, do princípio da publicidade aos Procedimentos Administrativos e mantém a exigência de instauração por portaria sucinta; n) não acolher a proposta de revogação do art. 44, mantendo-se o prazo anual como marco de reavaliação periódica do Procedimento Administrativo, admitidas prorrogações sucessivas e fundamentadas enquanto subsistir finalidade institucional concreta; o) não acolher as propostas de alteração do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 45, mantendo-se a ciência aos interessados e a Câmara de Coordenação e Revisão, a comunicação do arquivamento do PA-PROMO a respectiva Coordenadoria Temática Nacional e o cabimento de recurso nos arquivamentos de PA-TAC e PA-PAJ; p) não acolher a proposta de acréscimo de para grafo único ao art. 54 da Resolução CSMPT nº 235/2025, mantendo-se a submissão à Câmara de Coordenação e Revisão das decisões que reconheçam a atribuição do Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União, sem prejuízo da imediata comunicação dos fatos ao órgão reputado incumbido das atribuições; e q) acolher, exclusivamente como providência administrativa, a proposta de adequação do MPT Digital aos diferentes tipos de arquivamento liminar previstos na Resolução CSMPT nº 235/2025, determinando-se o encaminhamento da matéria à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) para avaliação técnica e adoção das providências cabíveis. Em seguida, foi concedida vista coletiva aos(às) Conselheiros(as). Ausente, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos. CSMPT, 305ª Sessão Ordinária, 27/08/2026. Decisão: Prosseguindo o julgamento, pediu vista regimental o Conselheiro Paulo Joarês Vieira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ludmila Reis Brito Lopes. CSMPT, 306ª Sessão Ordinária, 24/09/2026. 02 - PGEA nº 20.02.0001.0003931/2025-72. Interessados: Francisco Gérson Marques de Lima e Maria Aparecida Gugel - Subprocurador e Subprocuradora Geral do Trabalho. Assunto: Proposta de resolução sobre interação e integração prévia em acordos judiciais e extrajudiciais de repercussão nacional ou suprarregional. Relator: Conselheiro Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. Decisão anterior: Após votar o Conselheiro Relator pela aprovação da proposta de Resolução, nos termos encaminhados pelo Subprocurador-Geral do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima e pela Subprocuradora-Geral do Trabalho Maria Aparecida Gugel, acrescidos das propostas formuladas pela Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho - ANPT, com a redação exposta no item III de seu voto, pediram vistas regimentais conjunta a Conselheira Ileana Neiva Mousinho e o Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta. Os demais Conselheiros(as) aguardam. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos. CSMPT, 305ª Sessão Ordinária, 27/08/2026. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, respeitado o voto do relator originário e mantidos os pedidos de vista regimental, determinou, à unanimidade, a redistribuição do feito a novo(a) relator(a). Ausente, justificadamente, a Conselheira Ludmila Reis Brito Lopes. CSMPT, 306ª Sessão Ordinária, 24/09/2026. 03 - PGEA 20.02.0001.0006154/2026-91. Requerentes: Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano - Subprocuradora-Geral do Trabalho e Roberto Rangel Marcondes - Procurador Regional do Trabalho. Assunto: Solicitação de autorização para atuação em audiência de instrução designada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. Relator: Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta. Decisão: Após votar o Conselheiro Relator no sentido de ser deferido o requerimento de atuação conjunta, de modo a permitir a atuação dos requerentes em graus de jurisdição distintos daquele correspondente ao respectivo nível da carreira, em relação ao objeto do GEAF que integram, com as ressalvas constantes do item 2.3 da fundamentação, pediu vista regimental o Conselheiro Luercy Lino Lopes. Os demais Conselheiros(as) aguardam. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos. CSMPT, 305ª Sessão Ordinária, 27/08/2026. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, por maioria, pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do requerimento, tendo em vista o transcurso da data designada para a realização do ato processual cuja autorização específica se pretendia obter, determinando-se o arquivamento do feito, nos termos do voto do Conselheiro Luercy Lino Lopes, vencido o Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta. Declarou-se suspeita a Conselheira Ileana Neiva Mousinho. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ludmila Reis Brito Lopes. CSMPT, 306ª Sessão Ordinária, 24/09/2026. 04 - PGEA n° 20.02.0001.0004329/2026-90. Interessado: Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva - Subprocurador-Geral do Trabalho. Assunto: Autorização para atuação excepcional em 1° e 2° Graus de jurisdição. Relator: Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta. Decisão: Após votar o Conselheiro Relator no sentido de ser mantida a autorização de atuação conjunta, de modo a permitir a atuação do requerente em graus de jurisdição distintos daquele correspondente ao respectivo nível da carreira, em relação ao objeto do GEAF que integra, com as ressalvas constantes do item 2.3 da fundamentação, pediu vista regimental o Conselheiro Luercy Lino Lopes. Os demais Conselheiros(as) aguardam. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos. CSMPT, 305ª Sessão Ordinária, 27/08/2026. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, pelo reconhecimento da estabilização da decisão administrativa anteriormente proferida pelo CSMPT, determinando-se o arquivamento do feito já definitivamente apreciado por este Conselho, fixando que, uma vez autorizada e já feita a designação, cabe ao Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, segundo juízo de conveniência e oportunidade, mantê-la ou revogá-la, nos termos do voto do Conselheiro Luercy Lino Lopes, com ressalva de fundamentação do Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta. Declarou- se suspeita a Conselheira Ileana Neiva Mousinho. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ludmila Reis Brito Lopes. CSMPT, 306ª Sessão Ordinária, 24/09/2026. 05 - PGEA 20.02.0001.0004365/2026-88. Requerente: Ileana Neiva Mousinho - Subprocuradora-Geral do Trabalho. Assunto: Solicitação de autorização para atuação excepcional em 1° e 2° Graus de jurisdição. Relator: Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta. Decisão: Após votar o Conselheiro Relator no sentido de ser autorizada a atuação conjunta, de modo a permitir a atuação da requerente em graus de jurisdição distintos daquele correspondente ao respectivo nível da carreira, em relação ao objeto do GEAF que integra, com as ressalvas constantes do item 2.3 da fundamentação, pediu vista regimental o Conselheiro Luercy Lino Lopes. Os demais Conselheiros(as) aguardam. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos. CSMPT, 305ª Sessão Ordinária, 27/08/2026. Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, por maioria, pelo indeferimento do pedido de autorização para a designação da requerente para praticar atos institucionais perante órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição relacionados ao Inquérito Civil nº 001080.2026.10.000/6 e aos procedimentos dele decorrentes, por ausência de demonstração concreta da necessidade do serviço exigida pelos arts. 98, inciso XI, e 214 da Lei Complementar nº 75/1993, nos termos do voto do Conselheiro Luercy Lino Lopes, vencido o Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta. Declarou- se suspeita a Conselheira Ileana Neiva Mousinho. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ludmila Reis Brito Lopes. CSMPT, 306ª Sessão Ordinária, 24/09/2026.