DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
220 – São Paulo, 71 (246)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Subprefeitura Perus/ Anhanguera
Subprefeito: Rafael Ferreira LeiteRua Ylídio Figueiredo, 349 - V. Nova Perus - São Paulo - 05204-020 -
(11) 3396-8600
E-MAIL: [email protected]
EMPREENDA FÁCIL
Despacho deferido | Documento: 165802708
6049.2026/0001205-3 - Auto de Licença de Funcionamento Integrado para o Empreenda Fácil
DEFERIDOA empresa COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE CNPJ 00680933000339 teve sua licença deferida.
UNIDADE TÉCNICA DE LICENCIAMENTOS
Comunique-se | Documento: 165851454
6049.2026/0001137-5 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento
Interessados: MW TRANSPORTES LTDA. COMUNIQUE-SE:Comunicar o interessado para apresentar documentação abaixo em até 30 dias, após a publicação no Diário Oficial:
1- Anexo 1 atualizado e totalmente preenchido;
2- Anexo III atualizado e totalmente preenchido;
3- Anexo VII - Termo de ciência quanto a obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária (caso exerça atividades de transporte de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária) ;
4- Atender ao disposto no Art. 28 § 1º ou 2º do Decreto 57.521/16, por tratar-se de vagas para estacionamento em imóvel distinto ao do objeto do pedido de licença, pois há necessidade de mais uma vaga, além das informadas no Anexo 1 (são exigidas duas vagas e mais uma vaga especial);
5- Documento comprobatório da regularidade da edificação para o uso pretendido, ou protocolo do pedido, nos termos do art. 25, § 1º e 2º ou nos termos do art. 22, § 3º do Decreto 49.969/08;
6- Atestado Técnico de Conformidade das condições de Acessibilidade atualizado (Resol. CPA/SMPED nº 020/2014);
7- Carteiras de Identidade e CPF do procurador Paulo A. da S. S. G.;
8- Cartão do CNPJ atualizado (constando o endereço do local atual da empresa);
9- Matrícula atualizada do imóvel;
10- Contrato de Locação do imóvel ou autorização do proprietário para exercer a atividade no local;
11- RRT/ART do responsável técnico habilitado, devidamente quitada, específica para Auto de Licença de Funcionamento, com Declaração quanto aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação e manutenção da regularidade da edificação;
12- Na ART, falta a assinatura do responsável pelo uso do estabelecimento;
13- Informar para quais atividades Cnae requer a licença;
A documentação para atendimento do comuniquese deve ser enviada por e-mail para [email protected] (em formato PDF, com o limite por arquivo de 50MB).
Subprefeitura de Pinheiros
Subprefeito: Ygor Lucas Gomes da Costa Av. Dra. Ruth Cardoso, 7123 - Alto de Pinheiros - São Paulo - 05425-070 -
(11) 3095-9595
E-MAIL: [email protected]
GABINETE DO SUBPREFEITO
Despacho | Documento: 162356218
6050.2026/0010859-5 - Multas: cancelamento DESPACHOProcesso Administrativo originário nº 6050.2025/ 3023004-4 Interessada: PROST IMPORTADOS E BLINDADOS LTDA.
CNPJ: 28.366.505/0001-93 Auto de Multa nº: 13-197.824-1
Local da infração: Rua Teodoro Sampaio, nº 1219 - Pinheiros - São Paulo/SP
Trata-se de defesa administrativa apresentada por PROST IMPORTADOS E BLINDADOS LTDA., em face do Auto de Multa nº 13-197.824-1, lavrado em razão de suposta instalação de anúncio indicativo sem a devida licença, com fundamento no artigo 24 e artigo 39, inciso I, alínea “a”, da Lei Municipal nº 14.223/2006. A interessada sustenta, em síntese, a inexistência de prévia Notificação Orientativa, alegando que somente tomou conhecimento da autuação posteriormente, mediante consulta realizada perante a Subprefeitura de Pinheiros, circunstância que teria impedido a adoção de providências para eventual regularização antes da aplicação da penalidade.
É o relatório. I - DA ANÁLISEO Auto de Multa em análise enquadra a conduta atribuída à interessada no artigo 39, inciso I, alínea “a”, da Lei Municipal nº 14.223/2006, referente à exibição de anúncio sem a necessária licença de anúncio indicativo.
Ocorre que a legislação municipal sofreu alteração
substancial quanto ao procedimento fiscalizatório aplicável a essa espécie de infração.
Com efeito, o §1º do artigo 40 da Lei nº 14.223/2006, incluído pela Lei Municipal nº 17.841/2022, dispõe expressamente:
“Identificadas as infrações descritas no art. 39, incisos I e II, previamente à aplicação de penalidades, o responsável receberá uma Notificação Orientativa nos termos definidos em Lei.”
A mesma Lei nº 17.841/2022 estabelece, em seu artigo 98, que a Orientação de Atividades Urbanas possui caráter informativo e educativo e deverá ser observada nas hipóteses em que houver previsão legal ou regulamentar.
O artigo 99, por sua vez, estabelece que o processo de Orientação de Atividades Urbanas compreende a identificação da irregularidade, a emissão da Notificação Orientativa ao responsável e a realização de vistoria de controle. (Legislação Municipal)
Ainda segundo o artigo 100 da referida norma, a Notificação Orientativa possui prazo de vigência de 30 (trinta) dias, podendo ser entregue pessoalmente, encaminhada por via postal ou meio eletrônico, devendo seu conteúdo resumido ser publicado no Diário Oficial da Cidade.
O artigo 101 é igualmente relevante ao estabelecer que, durante a vigência da Notificação Orientativa, fica sobrestada a aplicação de sanção ao responsável relativamente à irregularidade notificada. (Legislação Municipal)
Dessa forma, verifica-se que a legislação não conferiu à Notificação Orientativa caráter meramente facultativo ou secundário. Ao contrário, estabeleceu procedimento prévio à aplicação da penalidade nas hipóteses abrangidas pelo artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 14.223/2006.
No caso concreto, considerando que a própria autuação enquadrou a conduta no artigo 39, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.223/2006, mostra-se necessária a observância da etapa prevista no §1º do artigo 40 da mesma legislação.
Da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica comprovação suficiente da regular emissão e ciência da Notificação Orientativa anteriormente à lavratura do Auto de Multa nº 13-197.824-1, tampouco documentação que demonstre a realização da correspondente vistoria de controle após o transcurso do prazo legal.
Ressalte-se que a ausência dessa etapa não representa mera irregularidade formal desprovida de consequência jurídica.
A Notificação Orientativa constitui instrumento destinado justamente a possibilitar que o responsável tenha conhecimento da irregularidade identificada e disponha de oportunidade para promover sua adequação antes da imposição da penalidade, em consonância com o caráter educativo e preventivo atribuído pela legislação municipal à fiscalização de atividades urbanas.
Nesse sentido, a Lei nº 17.841/2022 estabeleceu expressamente que a Orientação de Atividades Urbanas tem caráter informativo e educativo, estruturando procedimento próprio para sua realização. (Legislação Municipal)
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991