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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 393

DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

393 – São Paulo, 71 (246)

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autorizado na conformidade do despacho registrado na fl. 163254176, publicado no D.O.C. de 19/08/2026.

REPRESENTACOES LTDA, CNPJ/ME nº análise pela área técnica desta Administração. 55.118.469/0001-11 cadastraram seus recursos no Deste modo, não deve ser considerado como prova dia 02/09/2026, sendo estes, portanto, robusta.Ao receber a proposta encaminhada pela TEMPESTIVOS.O prazo para contrarrazões iniciouempresa KITS VITAL, a Pregoeira encaminhou se no dia 03/09/2026. As empresas ASHER para a área técnica demandante, detentora do EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 24.838.277/0001-56 conhecimento especializado sobre o produto, que e KITS VITAL COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA concluiu pela compatibilidade do objeto com as SAÚDE, CNPJ/ME nº 42.394.438/0001-41 necessidades da Administração. Não cabe a registraram suas contrarrazões Recorrente substituir a avaliação técnica por sua tempestivamente.Deste modo, considerando que própria interpretação e por relatórios produzidos todos os documentos foram registrados no prazo internamente, sem qualquer participação das Partes estabelecido, passe-se à análise do mérito. 1. DAS e carente de validade jurídica, sendo sequer RAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA K H apresentado em anexo ao Recurso DA TRINDADE ANTAS, CNPJ/ME nº 47.401.311/ encaminhado.Ainda, é de suma importância 0001-26Em sede preliminar, ressaltou a Recorrente destacar que, em que pese as divergências K H DA TRINDADE ANTAS sobre a apontadas, o produto não apresenta qualquer Responsabilidade Solidária da Autoridade que prejuízo à Administração, sendo, de certo modo, homologa o resultado, conforme entendimentos até superior o quanto previsto no Edital, já que, jurisprudenciais. Não obstante, informou que cópia como apontado pela Recorrente, possui dimensões do recurso administrativo foi encaminhado ao maiores. Soma-se isso ao fato de que, dentre as Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como empresas participantes do certame, a empresa foi "órgão responsável pela fiscalização da aplicação a que obteve melhor classificação de preço, dos recursos públicos por parte dos governantes, considerando que as empresas anteriores não uma vez que o certame em referência apresenta responderam a Pregoeira quando chamadas para fortes indícios de irregularidades e falhas negociação, sendo, desta maneira, insanáveis".Em suas razões, arguiu que esta desclassificadas.As definições dos produtos Pregoeira deliberou de forma que viola previstas nos Editais de licitações têm o intuito frontalmente os requisitos materiais e os prazos de estabelecer os requisitos do bem adquirido, a peremptórios estabelecidos para o certame. No fim de assegurar um padrão mínimo de qualidade item 10, alega que foi aceita proposta da empresa e, ao mesmo tempo, garantir a isonomia entre os KITS VITAL COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA Participantes. A jurisprudência do TCU é pacífica SAÚDE, CNPJ/ME nº 42.394.438/0001-41, de nesse sentido. Destaco abaixo trecho do Acórdão produto que possui dimensões e características 3155/2024 - Primeira Câmara, que contou com a divergentes do Edital.No item 12, alega que não Relatoria do Exmo. Min. Augusto Sherman, houve despacho de deferimento da prorrogação vejamos:Tratam-se de situações peculiares em que requerida pela empresa ASHER EMPRESARIAL o produto oferecido pelo licitante possui LTDA. em sede de diligência. Não obstante, característica distinta da exigida no edital, porém informa que o Balanço de 2025 foi autenticado na com qualidade superior e menor custo. Nesses JUCEES apenas às 14:10:35 do mesmo dia (1h24min casos, cabe ao gestor ponderar os diversos após o encerramento do prazo) e finalizado às princípios constitucionais relacionados às 15:41:27. Além do envio supostamente contratações públicas, buscando a solução que se intempestivo, alega que a empresa mesclou, no mostre mais adequada, garantindo que os recursos Balanço de 2025, Termos de Abertura e públicos serão aplicados com razoabilidade, com Encerramento do Livro Caixa nº 4, miolo contábil o menor dispêndio possível, atendidas as do Livro Diário nº 3 e Notas Explicativas do Livro necessidades da administração.Nesse particular, a nº 2 de 2024. A memória de cálculo dos índices de jurisprudência do TCU é no sentido de que é 2025 utilizou variações anuais de R$ 379.840,59 e admissível a flexibilização de critério de R$ 7.138,25 em lugar dos saldos reais do balanço julgamento da proposta, na hipótese em que o patrimonial de R$ 971.526,20 e R$ 14.256,04, ao produto ofertado apresentar qualidade superior à passo que o arquivo rotulado ITEM 5 - DRE - especificada no edital, não tiver havido prejuízo EXERCICIO 2025 omitiu a respectiva demonstração para a competitividade do certame e revelar-se de resultado, limitando-se a repetir os índices vantajoso para a administração.Decisão 277/ econômicos.Requer-se, portanto, a desclassificação 2002-Plenário, Relator Min. Benjamin da proposta e inabilitação das empresas KITS ZymlerVoto:5. Entendo que a proposta apresentada VITAL COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE pela empresa Microtec atendeu às exigências e ASHER EMPRESARIAL LTDA.Em que pese os editalícias. Não há dúvida que o produto oferecido argumentos, não merecem prosperar as alegações, apresentou especificações superiores ao senão vejamos. 1.1. DO ITEM 10 - DO ACEITE estabelecido no instrumento convocatório, DA PROPOSTAAlega a Recorrente que a proposta conforme assegurado pelo próprio fabricante do técnica apresentada pela empresa KITS VITAL para processador indicado. O edital, ao estabelecer os o Item 10 deve ser sumariamente desclassificada requisitos do bem a ser adquirido, busca assegurar em razão do descumprimento insuperável das um padrão mínimo de qualidade aos produtos dimensões métricas, da ausência de componentes comprados pela administração pública, ao mesmo funcionais obrigatórios e da contradição insanável tempo em que garante condições impessoais de de materiais previstos no subitem 3.10 do Termo competição entre os licitantes.6. Nada impede, de Referência do Pregão Eletrônico nº 925056-191/ entretanto, que os interessados possam ofertar 2026.Diz que, conforme laudo em Análise de produtos que sejam superiores aos exigidos no compatibilidade do Item 10, há conforme quadro Edital, desde que isso não seja considerado para apresentado.Em sede de contrarrazões, a empresa fins de julgamento da proposta, o que é vedado pelo KITS VITAL alega, em suma, que a análise feita art. 44, § 2º, da Lei nº 8.666/93. Esta restrição, frisepela Recorrente KH DA TRINDADE não se baseou se, diz respeito à fase de julgamento das propostas em inspeção física, amostra ou declaração técnica e não à etapa de classificação destas. Nesta do fabricante, limitando-se a interpretar o material oportunidade (classificação), verifica-se, tãoapresentado.Em que pese os argumentos, não somente, se a proposta atende às condições merecem prosperar as razões da Recorrente KH estabelecidas no Edital.Acórdão 394/2013-TCUDA TRINDADE.Inicialmente, destaco que o Plenário. Relator Ministro Raimundo mencionado laudo foi produzido de forma CarreiroVoto:8. Sob tais circunstâncias, não vejo unilateral, e, ainda, não foi apresentado em sua afronta ao interesse público nem aos princípios integralidade, não sendo possível ser objeto de licitatórios a oferta de produto de qualidade

II - Publique-se e encaminhe-se o processo à Coordenadoria de Recursos Humanos, para ciência e adoção das demais providências estabelecidas no artigo 6º do Decreto Municipal N.º 48.743/07.

São Paulo, 25 de setembro de 2026.

Abraão Mafra de Oliveira Lopes

Diretor Geral

Fundação Theatro Municipal de São Paulo

Negócios

Secretaria de Governo Municipal

Secretário do Governo Municipal: Edson Aparecido dos Santos Edifício Matarazzo - Viaduto do Chá nº15 - Centro -

(11) 3113-8000 E-MAIL: -

DEPARTAMENTO DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS

Outras (NP) | Documento: 165774872

PRINCIPAL Especificação de Outras

Decisão da Pregoeira

Síntese (Texto do Despacho)

ASSUNTO: Processo SEI nº 6011.2026/0001603-5. Pregão Eletrônico nº 925056-191/2026-SGM. Objeto: Aquisição de materiais de primeiros socorros visa à estruturação da nova sala de primeiros socorros no Edifício Matarazzo, a fim de possibilitar o atendimento inicial em emergências, garantindo maior segurança a servidores, colaboradores e visitantes, conforme especificações e quantidades descritas no Termo de referência, anexo I do Edital.Trata o presente de manifestação acerca dos recursos administrativos interpostos pelas empresas K H DA TRINDADE ANTAS, CNPJ/ ME nº 47.401.311/0001-26 e SWJ SISTERS REPRESENTACOES LTDA, CNPJ/ME nº 55.118.469/0001-11, contra decisão desta Pregoeira, nos julgamentos de proposta e habilitação dos itens 10 e 12 do Pregão Eletrônico nº 925056-191/ 2026-SGM. PRELIMINARMENTE - DA TEMPESTIVIDADEA decisão de julgamento das propostas e habilitações ocorreu no dia 27/08/2026, sendo que as recorrentes manifestaram suas intenções de recurso no prazo de 10 (dez) minutos disponibilizado pelo sistema. O prazo para apresentar as razões recursais iniciou-se em 28/08/ 2026, e encerrou-se no dia 02/09/2026, atendendose ao prazo de 3 (três) dias úteis previstos no inciso I, do art. 165, da Lei 14.133/2021.As empresas Recorrentes K H DA TRINDADE ANTAS, CNPJ/ ME nº 47.401.311/0001-26 e SWJ SISTERS

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991