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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 394

DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

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394 – São Paulo, 71 (246)

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superior ao desejado pela administração contratante, desde que seu preço seja o mais vantajoso entre as propostas válidas. (grifo nosso).Consultada a área técnica, esta realizou a análise dos documentos técnicos apresentados e aceitou o produto ofertado.Deste modo, não se vislumbra irregularidades no procedimento, não devendo prosperar os argumentos da Recorrente. 1.2. DO ITEM 12 - DA DILIGÊNCIA JUNTO A EMPRESA ASHER EMPRESARIAL LTDA. 1.2.1. DO PRAZO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS E DA APRESENTAÇÃO DO BALANÇO REGISTRADO DURANTE O CERTAMEAlega a Recorrente que a habilitação da empresa ASHER EMPRESARIAL LTDA no Item 12 padece de vício insanável decorrente da preclusão temporal e da extrapolação dos limites legais do saneamento, impondo-se a sua imediata inabilitação.Diz que, conforme cronologia oficial, a 2ª diligência expirou às 12:46:31, sem prorrogação expressa. Além disso, o documento foi autenticado na Junta Comercial do Espírito Santo após o término do prazo da diligência, operandose a preclusão temporal.Em sede de contrarrazões, a empresa ASHER alega, em suma, não haver quaisquer irregularidades na habilitação da empresa, que os índices apresentados cumprem os requisitos editalícios, que não houve alteração da realidade econômico-financeira da empresa e não há qualquer prejuízo ao certamente. Por fim, ressalta a vantajosidade da proposta apresentada.Primeiramente, insta ressaltar que, conforme consta no chat do Pregão, a Licitante ASHER EMPRESARIAL solicitou a prorrogação do prazo às 12h30, sendo que a Pregoeira suspendeu a sessão às 12h31. É possível verificar que as mensagens foram encaminhadas via chat quase que instantaneamente. Durante a condução o certame, no dia seguinte, a Pregoeira autorizou a apresentação do documento em prazo posterior, conforme registrado no chat da diligência.Assim, não há o que se falar em descumprimento do prazo pela empresa licitante, uma vez que houve a autorização para envio.Não obstante, ressalta-se que o registro do documento em prazo superior também não apresenta qualquer prejuízo ao certame e muito menos à Administração.Nos termos do inciso I art. 64, da Lei 14.133/2021:Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;Nota-se que a diligência realizada serviu tão somente para confirmar fatos existentes à época da abertura do certame, não importando a data do registro, mesmo que este tenha ocorrido no curso do Pregão. Este é o entendimento do TCU, Acórdão 1788/ 2026-Primeira Câmara:REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. DOCUMENTO APRESENTADO EM DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PREEXISTENTE. ART. 64 DA LEI 14.133/2021. DISTINÇÃO ENTRE COMPROVAÇÃO TARDIA DE CONDIÇÃO PREEXISTENTE E INOVAÇÃO MATERIAL. FORMALISMO MODERADO. INABILITAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ANULAÇÃO DO ATO DE INABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À FASE DE HABILITAÇÃO. (TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): 00000000000017882026, Relator.: BRUNO DANTAS, Data de Julgamento: 08/07/2026)E, ainda, Acórdão 2211/ 2026-Plenário:PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO. TRE-RS. PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE

presumir que a empresa ainda esteja interessada em participar da licitação. Soma-se isso ao fato de que, diferente do previsto na Lei 14.133/2021, o Decreto Municipal nº 62.100/2022, em seu artigo 3º, define que é dever do Pregoeiro negociar o valor com a licitante, vejamos:Art. 3º Competem ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação os seguintes atos:[...]IX - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração;Ora, se a empresa não responde quando é chamada, como é possível que haja a negociação e autorização para envio da proposta?Vejamos o que dita o Edital:10.10 Encerrada a etapa de lances da sessão pública e definida a licitante que apresentou o melhor preço, o pregoeiro deverá com ela negociar, mediante troca de mensagens no sistema eletrônico, com vistas à obtenção de melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas neste edital.10.10.1 Visando à celeridade do procedimento licitatório, ao ser convocada, a licitante deverá se manifestar no prazo estabelecido pelo pregoeiro, sob pena de desclassificação, caso verificada a hipótese da cláusula 10.11 deste Edital. (grifo nosso)Conforme consta do próprio print juntado pela Licitante, esta foi chamada por 2 (duas) vezes para negociação, entretanto, mantevese inerte. Não obstante, a legislação vigente não estabelece um prazo mínimo para interação via chat. Os costumes revelam que deve ser utilizado o bom senso de ambas as Partes para que o certame possa fluir.O mesmo tratamento foi atribuído à todas as licitantes, e, àquelas que responderam quando chamadas, foi dada a oportunidade de apresentar sua proposta e documentos de habilitação para análise. Caso a Recorrente tivesse respondido, assim seria feito.Deste modo, não merece prosperar o argumento da empresa Recorrente, devendo ser mantida sua desclassificação. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, CONHEÇO o recurso interposto pelas empresas K H DA TRINDADE ANTAS, CNPJ/ME nº 47.401.311/0001-26 e SWJ SISTERS REPRESENTACOES LTDA, CNPJ/ME nº 55.118.469/0001-11 pois TEMPESTIVOS para, no mérito, julgar-lhes os IMPROCEDENTES em sua totalidade, conforme ora exposto. São Paulo, 21 de setembro de 2026. JÚLIA LOPES ARCANJOPregoeira

SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE URNAS E MATERIAL ADMINISTRATIVO PARA AS ELEIÇÕES GERAIS DE 2026 NO RIO GRANDE DO SUL. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DA INABILITAÇÃO DA LICITANTE CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR E RETORNO À FASE DE HABILITAÇÃO PARA REAVALIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 64 DA LEI 14.133/2021 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ARGUMENTOS RECURSAIS COLIDENTES COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E AOS PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS (PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, RAZOABILIDADE E FORMALISMO MODERADO). POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE DOCUMENTO EMITIDO APÓS A ABERTURA DO CERTAME PARA COMPROVAR CONDIÇÃO PREEXISTENTE (BALANÇO PATRIMONIAL DE EXERCÍCIO PRETÉRITO). CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA DA REPRESENTAÇÃO PARA SUA HABILITAÇÃO COMO PARTE INTERESSADA. CIÊNCIA. (TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): 00000000000022112026, Relator.: ANTONIO ANASTASIA, Data de Julgamento: 19/08/2026)Verifica-se que os documentos registrados na JUCEES são os mesmos apresentados quando solicitado o envio dos Anexos, não vigorando a alegação de produção de documento novo.Deste modo, não merecem prosperar os argumentos da Recorrente KH DA TRINDADE. 1.2.2. DOS ÍNDICES ECONÔMICOSFINANCEIROS APRESENTADOSCom relação aos índices, verifica-se que a empresa ASHER apresentou os balanços patrimoniais e as DREs referentes aos exercícios de 2024 e 2025, bem como as respectivas memórias de cálculo dos índices econômico-financeiros.Para o exercício de 2024, foram apresentados LC, LG e SG de 83,13. Para 2025, foram apresentados LC, LG e SG de 53,21, todos superiores ao parâmetro mínimo de 1,00 estabelecido no item 13.5.3, "b.2.1", do Edital.Embora tenha sido apontada divergência entre os valores utilizados na memória de cálculo dos índices de 2025 e os saldos constantes do balanço patrimonial, observa-se que, mesmo considerando os valores indicados pelo recorrente para eventual recálculo, os índices permaneceriam superiores ao mínimo exigido pelo edital, não se evidenciando, portanto, insuficiência da situação econômico-financeira da licitante.Dessa forma, sob o aspecto exclusivamente econômico-financeiro, entende-se que os elementos não demonstram o descumprimento dos requisitos de habilitação capazes, por si só, de justificar a inabilitação da empresa, não devendo prosperar as razões da Recorrente KH DA TRINDADE. 2. DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA SWJ SISTERS REPRESENTAÇÕES, CNPJ/ME nº 55.118.469/ 0001-11Alega a Recorrente que foi desclassificada sem que houvesse a oportunidade de enviar sua proposta, contrariando ao quanto previsto no Edital. Entretanto, não passa de mero inconformismo da Licitante, visto não haver qualquer base legal para recorrer nesse sentido.Veja que, pelo próprio texto trazido pela Recorrente, é possível notar que a empresa foi chamada por 2 (duas) vezes. Por se tratar de um procedimento que ocorre de forma eletrônica, espera-se que as empresas participantes do certame estejam à disposição para responder o chat quando chamadas. Não obstante, a intenção de tramitar o certame eletronicamente é trazer maior celeridade, o que não se pode garantir se as empresas não respondem quando chamadas.A Pregoeira não pode ficar aguardando que a empresa responda o chat quando bem quiser e, ainda, não pode

Anexo I (Número do Documento SEI)

165688189

Data de Publicação

25/09/2026

Extrato de Aditamento (NP) | Documento: 165859496

PRINCIPAL Número do Contrato

39/2025 - SGM

Contratado(a)

MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA.

Tipo de Pessoa

Jurídica

CPF /CNPJ/ RNE

04.198.254/0001-17

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991