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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 2

DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2/111 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

DECRETOS

DECRETO Nº 70.900, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Medalha “Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1” e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM,

Artigo 1º - Fica instituída a Medalha “Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1” do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1 (CPA/M-1) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para o maior brilho do aludido Comando ou, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo. § 1º - A Medalha “Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1” poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no caput deste artigo.

§ 2º - A Medalha “Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1” poderá ser outorgada a título póstumo. Artigo 2º - A Medalha “Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1” tem a seguinte descrição heráldica: I - anverso: escudo redondo de ouro envelhecido e bordado em alto relevo do mesmo metal; no campo, em alto relevo de ouro envelhecido, a fachada da Igreja e do Museu Religioso do Padre Anchieta, primeiras edificações do Pátio do Colégio, tudo sobreposto a uma faixa serpenteante do Rio Tamanduateí; na bordadura, em alto relevo de ouro envelhecido, os dizeres em caracteres versais maiúsculos: em chefe “CINQUENTENÁRIO”, em contra chefe “CPA/M-1”, no flanco destro “1975” e no flanco sinistro “2025”;

II - verso: escudo redondo de ouro envelhecido e bordado em alto relevo do mesmo metal; no campo, em alto relevo de ouro envelhecido, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo; na bordadura, em alto relevo de ouro envelhecido, os dizeres em caracteres versais maiúsculos: em chefe “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO” e em contrachefe “15-DEZ-1831”; III - a insígnia da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada partida em sete palas, a central de argento ladeada por palas de blau, argento e sable; IV - Complementos da medalha:

a) miniatura: a miniatura da medalha tem as mesmas características da medalha em escala reduzida; b) barreta: escudo retangular partido em sete palas, a central de argento ladeada por palas de blau, argento e sable; no coração a fachada da Catedral Metropolitana Nossa Senhora da Assunção e São Paulo - Catedral da Sé – em alto relevo de ouro envelhecido;

c) roseta: escudo redondo bordado de sable e orlado de argento; no
campo de blau, os dizeres em caracteres versais maiúsculos “M-1” em
alto-relevo de ouro envelhecido.
Artigo 3º - A Medalha “Cinquentenário do Comando de Policiamento
de Área Metropolitana - 1” tem a seguinte descrição técnica:
I - padrões: ouro: metal dourado; argento: branco; blau: azul; sable:
preto;
II - signifcados e referências: Formato redondo: referência à esfera do
mundo, à eternidade e à perfeição. Sable: simbolizando honestidade,
sabedoria e fartura. Argento: simbolizando paz e pureza. Blau:
simbolizando justiça, zelo e lealdade. Pátio do Colégio: monumento
emblemático e marco inicial do nascimento da cidade de São Paulo. Rio
Tamanduateí: rio vital para a fundação e o comércio colonial da cidade de
São Paulo que corria próximo ao Pátio do Colégio na época da fundação
da cidade. “15-DEZ-1831”: a data de criação da Polícia Militar de São Paulo.
“1975”: ano de criação do Comando de Policiamento de Área
Metropolitana - 1. “2025”: ano do cinquentenário da Unidade.
III - Proporções:
a) medalha: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de
diâmetro; campo de 28 mm (vinte e oito milímetros) de diâmetro;
composição do pátio do colégio e rio Tamanduateí de 17 mm (dezessete
milímetros) de altura, 23 mm (vinte e três milímetros) de comprimento e 2
mm (dois milímetros) de alto relevo; bordadura de 1 mm (um milímetro)
de alto relevo; dizeres “CINQUENTENÁRIO”, “CPA/M-1”, “1975” e “2025” em
Arial, tamanho 10, em alto relevo de 1mm (um milímetro); Brasão da
Polícia Militar de 18 mm (dezoito milímetros) de altura, 20 mm (vinte
milímetros) de comprimento e 2 mm (dois milímetros) de alto relevo;
dizeres “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO” e “15-DEZ-1831” em
arial, tamanho 7 e alto relevo de 1 mm (um milímetro) de alto relevo; fta
de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco

milímetros) de largura; pala central de argento de 11 mm (onze
milímetros) de largura, palas de blau de 6 mm (seis milímetros) de largura
e palas laterais de argento e sable de 3 mm (três milímetros) de largura;
b) miniatura: escala reduzida para insígnia de 15 mm (quinze
milímetros) de diâmetro e fta de 60 mm (sessenta milímetros) de
comprimento e 15 mm (quinze milímetros) de largura;
c) barreta: escudo retangular de 10 mm (dez milímetros) de altura e
35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, pala central de argento de 11
mm (onze milímetros) de largura, palas de blau de 6 mm (seis milímetros)
de largura e palas laterais de argento e sable de 3 mm (três milímetros)

de largura; Catedral da Sé de 9 mm (nove milímetros) de altura e 7 mm
(sete milímetros) de comprimento, 1 mm (um milímetro) de alto relevo;
d) roseta: escudo redondo de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro,
orla de 8 mm (oito milímetros) de diâmetro e campo de 6 mm (seis
milímetros) de diâmetro; dizeres “M-1” em fonte arial, tamanho 9, e alto
relevo de 1 mm (um milímetro).
IV - diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem
estabelecidos pelo Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1
(CPA/M-1), conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as
seguintes informações:
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Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 Artigo 16 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.

a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-mestre e do Chanceler da instituição;

b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (livro e página/sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Parágrafo único - A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registradas em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.

Artigo 4º - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pela Comissão de Outorgas.

Artigo 17 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

§ 1º - Heraldicamente o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo será o Grão-Mestre, o Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1 (CPA/M-1) será o Chanceler e Presidente da Comissão de Outorgas.

Artigo 18 - O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.

§ 2º - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre honorário e o Presidente do formal e oficial que garante a sua autenticidade. Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM passa a ser Chanceler Parágrafo único - O diploma é documento expedido somente uma Honorário desta honraria. vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da Artigo 5º - A Comissão de Outorgas será composta pelo Comandante instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1 (CPA/M-1) e por dados de registro. militares da unidade por ele escolhidos. Artigo 19 - Conforme previsto no Artigo 3º, “IV”, “b”, é de Parágrafo único - O total de membros da Comissão de Outorgas, responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates agraciados, indicando o número do livro e o número da página/sequência nas votações. em que cada personalidade foi registrada. Artigo 6º - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela § 1º - As informações citadas no caput deste artigo devem constar no Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelos verso de cada diploma. demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do § 2º - A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual de Honrarias § 1º - O Comandante do Comando de Policiamento de Área e Mérito - CEHM. Metropolitana - 1 (CPA/M-1), como Chanceler, é o guardião da fonte de Artigo 20 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o honra na instituição. resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual de Honrarias e § 2º - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - Mérito - CEHM, para a emissão da chancela oficial numerada a ser CEHM é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo. aplicada no verso do diploma. Artigo 7º - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve § 1º - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, que deve numerada, implicará no cancelamento da indicação. ser realizada na seguinte ordem de agraciamento: § 2º - A Comissão de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das I - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grãochancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) mestre, para o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - dias úteis. CEHM; § 3º - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial II - Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções para o Grão-Mestre; previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de III - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Honrarias e Mérito - CEHM. Grão-Mestre, para o Comandante do Comando de Policiamento de Área Artigo 21 - A entrega das medalhas será feita, anualmente, em Metropolitana - 1 (CPA/M-1), Chanceler; solenidade pública, de preferência na cerimônia de aniversário da IV - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, unidade, na presença do Grão-Mestre. Grão-Mestre, para os demais membros da Comissão de Outorgas. § 1º - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM deverá ser § 1º - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para agraciamento por mérito. que possa se fazer representar. § 2º - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de § 2º - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além Ouro, com as devidas assinaturas. da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de Artigo 8º - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum), é de cerimonial heráldico do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de Artigo 22 - A imposição física da honraria será realizada alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da preferencialmente pelo Grão-mestre e pelo Chanceler, podendo eles ser fonte de honra no novo membro. representados por membros da Comissão de Outorgas. Artigo 9º - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser § 1º - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual de outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorgas seja Honrarias e Mérito - CEHM sobre o modo correto de imposição das dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons honrarias. Honorum), conforme previsto no Artigo 7º deste decreto. § 2º - As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de Artigo 10 - As indicações ordinárias comuns para a concessão da representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas em formulário próprio e conjunto da honraria ao representante. se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja § 3º - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou justifiquem. com a entrega do conjunto da honraria ao representante. § 1º - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título Artigo 23 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a póstumo. cerimônia é o passeio completo e seus equivalentes para uniformes § 2º - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas militares. sem a necessidade do previsto no caput deste artigo, mas devem vir Parágrafo único - Os agraciados devem ser orientados a comparecer acompanhadas de justificativa. ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus). Artigo 11 - A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações Artigo 24 - Na hipótese de extinção da condecoração de que trata para garantir a conduta ilibada das personalidades e o adequado este decreto, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria. complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de § 1º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, Honrarias e Mérito - CEHM sem ônus para os cofres públicos. no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo Artigo 25 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido anuência do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1 (CPA/Mpelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, 1) e submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza Artigo 26 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto desonrosa. correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na lei § 2º - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a orçamentária vigente. lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para seu Ad TARCÍSIO DE FREITAS Referendum. Nerylson Lima da Silva Artigo 12 - Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de DECRETO Nº 70.901, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade Autoriza a Fazenda do Estado a re ceber, mediante cessão de uso dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver onerosa, por prazo determinado, o imóvel que especifica, de propriedade dispersão de votos. da União. § 1º - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas em caso de empate na votação. atribuições legais, § 2º - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual de Decreta: Honrarias e Mérito - CEHM que possui direito de veto total ou parcial da Artigo 1° - Fica a Fazenda do Es tado autorizada a receber da União, lista de indicados implicará em aceitação tácita. por meio da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e Artigo 13 - A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da da Inovação em Serviços Públicos, me diante cessão de uso onerosa, pelo Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, nos termos da Outorgas. Portaria SPU/MGI n° 492, de 19 de janeiro de 2026, o imóvel localizado na Artigo 14 - Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Rua Carijós, n° 235, esquina com a Avenida Santa Marina, Bairro Água Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será Branca, no Município de São Paulo, com área de 25.147,89m² (vinte e cinco assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São mil cento e quarenta e sete metros quadrados e oitenta e nove Paulo, Grão-Mestre, e pelo Comandante do Comando de Policiamento de decímetros quadrados), objeto do Registro Imobiliário Patrimonial – RIP Área Metropolitana - 1 (CPA/M-1), Chanceler. Imóvel n° 7107.02336.500-7 e RIP Utilização n° 7107.02337.500-2, Artigo 15 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o envio do identificado e descrito nos autos do Processo Digital n° ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua 134.00044804/2026-05. anuência em comparecer ao evento de agraciamento. Parágrafo único - O imóvel a que alude o “caput” deste artigo Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, decline do destinar-se-á à Secretaria de Parcerias em Investimentos, para a direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua implantação da nova Estação Água Branca, no âmbito do Projeto TIC Eixo não anuência.

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