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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 28/09/2026 · pág. 1

DOERJ 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ANO LII - Nº 177 SEGUNDA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2026

ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008

PARTE I PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur

GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Patrícia Cardoso Maciel Tavares

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria Alves

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Roberto Lisandro Leão

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Roberto Gomides de Barros Filho (Interino)

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves

SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco

SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Maria Gabriela Bessa da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas

GOVERNO DO ESTADO www.rj.gov.br

Art. 2º - A presente declaração não impede a realização de obras, reformas, benfeitorias e outras intervenções nas dependências do Queimados Futebol Clube.

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

LEI Nº 11.316 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026

ALTERA A LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO SÃO SEBASTIÃO, NO RIO DE JANEIRO

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 6048-A/2022.

Autoria do Deputado: Bruno Dauaire.

S U M Á R I O

Atos do Poder Legislativo ................................................................ 1 Atos do Poder Executivo ................................................................. 4 Gabinete do Governador............................................................... 7 Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)

Casa Civil..................................................................................7
Governo....................................................................................9
Planejamento e Gestão..............................................................10
Fazenda..................................................................................11
Desenvolvimento Econômico..........................................................14
Polícia Militar............................................................................14
Polícia Civil..............................................................................19
Polícia Penal............................................................................19
Defesa Civil..............................................................................20
Saúde.....................................................................................21
Educação.................................................................................23
Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................26
Transporte e Mobilidade Urbana...................................................28
Ambiente e Sustentabilidade........................................................28
Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior 28
Cultura e Economia Criativa........................................................29
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos...................................29
Esporte e Lazer........................................................................31
Turismo.......................................................................................
Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro...31
Trabalho e Renda......................................................................31
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília.....................
Transformação Digital.....................................................................
Infraestrutura e Obras Públicas....................................................32
Habitação de Interesse Social......................................................34
Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável.....................
Mulher e de Políticas Inclusivas.......................................................
Cidades.......................................................................................
Defesa do Consumidor...............................................................35
Segurança Pública.........................................................................
Procuradoria Geral do Estado......................................................35
Controladoria Geral do Estado.....................................................35

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... 35 REPARTIÇÕES FEDERAIS ................................................................ ...

LEI Nº 11 . 3 2 0 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

DECLARA COMO UTILIDADE PÚBLICA A IEPES - INSTITUTO EMARCA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E SAÚDE O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Declara como a utilidade pública a IEPES - INSTITUTO EMARCA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E SAÚDE.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Id: 2766742

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluído, na Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro, o Dia de Valorização e Reconhecimento do Centro de Abastecimento São Sebastião, no Rio de Janeiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 05 de janeiro.

Art. 2º - O Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

JANEIRO

(...)

05 de janeiro - Dia de Valorização e Reconhecimento do Centro de Abastecimento São Sebastião, no Rio de Janeiro. (NR)

(...)”

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Projeto de Lei nº 5620-A/2025.

Autoria do Deputado: Márcio Gualberto.

Id: 2766741

LEI Nº 11.317 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 DECLARA O QUEIMADOS FUTEBOL CLUBE PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado, como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o Queimados Futebol Clube, visando à valorização e ao fomento à prática de esportes e visibilidade social.

LEI Nº 11.318 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FESTA DE SANTO ANTÔNIO NO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Declara a Festa de Santo Antônio no Município de Nova Iguaçu, como patrimônio cultural e imaterial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Projeto de Lei nº 1336/2023. Autoria do Deputado: Felipinho Ravis.

Id: 2766743

LEI Nº 11.319 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO COMUNITÁRIO DA VILA PROLETÁRIA DA PENHA

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada a utilidade pública do Centro Comunitário da Vila Proletária da Penha, situada na Rua São Vicente de Paula, s/n.º, Parque Proletário, no bairro da Penha, no município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Projeto de Lei nº 6934/2025.

Autoria da Deputada: Tia Ju.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Projeto de Lei nº 7616/2026.

Autoria do Deputado: Gustavo Tutuca.

Id: 2766745

LEI Nº 11.321 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

RECONHECE A RELEVÂNCIA DO BEACH TENNIS COMO PRÁTICA ESPORTIVA E DE LAZER NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida a relevância do Tênis de Praia (Beach Tennis) como prática esportiva e de lazer no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá instituir políticas e programas para promover e incentivar a prática do Beach Tennis, visando seu desenvolvimento e popularização entre os cidadãos do Estado.

Parágrafo Único - As ações mencionadas no caput deste artigo poderão incluir, entre outras medidas, a construção e manutenção de quadras públicas de Tênis de Praia, a realização de eventos esportivos e a promoção de campanhas de conscientização sobre os benefícios da prática esportiva.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 3798-A/2024.

Autoria do Deputado: Renan Jordy.

Id: 2766746

LEI Nº 11.322 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

CRIA O “SELO CONDOMÍNIO AMIGO DOS ANIMAIS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Id: 2766744