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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 28/09/2026 · pág. 2

DOERJ 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Art. 1º - Fica criado o “Selo Condomínio Amigo dos Animais” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - O Selo Condomínio Amigo dos Animais, de que trata o caput, será concedido aos condomínios residenciais que adotem práticas que contribuam para a proteção e bem-estar dos animais.

Art. 2º Para a concessão do “Selo Condomínio Amigo dos Animais”, os condomínios deverão atender aos seguintes critérios:

I - ter, em suas normas internas, previsões que assegurem o bemestar e a proteção dos animais;

II - possuir áreas comuns destinadas à recreação dos animais de estimação, tais como:

a) parques;

b) praças;

c) jardins, devidamente sinalizados e seguros.

III - manter a higiene e a limpeza das áreas comuns do condomínio, bem como garantir a destinação adequada do lixo;

IV - disponibilizar informações sobre cuidados básicos com animais aos moradores do condomínio;

V - estimular a adoção de animais, em parceria com organizações protetoras de animais ou entidades similares;

VI - fomentar campanhas educativas sobre proteção animal para os moradores do condomínio.

Parágrafo Único - Para a concessão do “Selo Condomínio Amigo dos Animais”, os condomínios deverão comprovar o cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo, por meio de:

I - documentos;

II - fotos;

III - outras provas que atestem a adoção de práticas que contribuem para a proteção e bem-estar dos animais.

dos jovens através de palestras, treinamentos e engajamento em projetos interdisciplinares e sociais;

IV - promover a interação entre gerações, buscando soluções para as demandas do cotidiano escolar e atual.

Art. 3º - O idoso que deseja participar do Projeto “Experiência Camarada” deve se dirigir à Diretoria Regional Administrativa da SEEDUC (Secretaria de Estado de Educação) mais próxima de onde desejar atuar.

§ 1º - A Diretoria deverá solicitar documentos, exames de saúde e outros documentos que considerar pertinentes para que o idoso possa ser direcionado a uma unidade escolar parceira do projeto.

§ 2º - A gestão da unidade escolar deverá traçar um plano de trabalho inserindo o idoso nas atividades pedagógicas que considerar pertinente e enviar, à Coordenadora Regional Administrativa, relatório trimestral com as atividades desenvolvidas pelo idoso, cuja finalidade será avaliar a pertinência de sua atuação no ambiente escolar.

Art. 4º - O adulto da terceira idade selecionado receberá capacitação para falar com o público-alvo.

Parágrafo Único - Será criado um cronograma base para orientar a temática a ser discutida pelos adultos da terceira idade selecionados

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo estadual a elaboração de edital com os requisitos e procedimento para a seleção dos adultos da terceira idade interessados.

Parágrafo Único - O adulto da terceira idade interessado deverá apresentar declaração de idoneidade moral, subscrita pelo mesmo, com firma reconhecida, onde autorize o órgão com atribuição a confirmar a idoneidade declarada em caso de dúvida, além de outros documentos a serem exigidos no edital.

Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo premiar o cidadão da terceira idade pertencente ao Programa, de acordo com os critérios e regulamentos definidos pelo mesmo.

Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

LEI Nº 11 . 3 2 5 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE NO ECOTURISMO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecido que todas as infraestruturas utilizadas para a prática do ecoturismo no Estado do Rio de Janeiro deverão ser adaptadas e acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando promover a inclusão e garantir que todos os cidadãos tenham igualdade de acesso às áreas naturais e suas atividades.

Art. 2º - As adaptações necessárias incluem, mas não se limitam a:

I - instalação de rampas de acesso em locais de difícil alcance;

II - sinalização adequada em braile e com contraste visual nas trilhas e pontos turísticos;

III - disponibilização de equipamentos e veículos adaptados para o transporte de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - criação de infraestruturas sanitárias adaptadas;

V - treinamento de guias turísticos e funcionários para lidar com as necessidades específicas dos visitantes com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 3º - As agências de turismo que operam no Estado do Rio de Janeiro deverão oferecer pacotes de ecoturismo inclusivos, garantindo que as atividades ao ar livre sejam acessíveis a todas as pessoas, independentemente de suas limitações físicas.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026

Art. 3º - Para obtenção do “Selo Condomínio Amigo dos Animais”, o condomínio interessado deverá apresentar:

Projeto de Lei nº 3572-A/2024. Autoria da Deputada: Carla Machado.

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

I - requerimento ao Órgão competente do Poder Executivo Estadual; e

Id: 2766750

Projeto de Lei nº 1123-A/2019. Autoria dos Deputados: Marcelo Dino e Tia Ju.

LEI Nº 11.326 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

II - documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no Art. 2º.

Id: 2766748

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL “PA R A D E S - PORTO MILITAR” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 11 . 3 2 4 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Parágrafo Único - O “Selo Condomínio Amigo dos Animais” terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo Art. 2º.

ASSEGURA ÀS MÃES SOLO A RESERVA DE VAGAS NAS ESCOLAS TÉCNICAS PÚBLICAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4º - O condomínio poderá utilizar o “Selo Condomínio dos Animais”:

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei cria o programa estadual “Paradesporto Militar” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

I - nas redes sociais;

§ 1º - O programa estadual tem como objetivo realizar o evento esportivo “Paradesporto Militar” no âmbito da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, para militares ativos e inativos que possuem algum tipo de deficiência e aptidão para o esporte.

II - no material publicitário;

Art. 1º - Fica assegurada às mães solo a reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em processos seletivos para ingresso nas Escolas Técnicas Públicas da rede estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro.

III - em suas placas informativas.

Art. 5º - O uso do “Selo Condomínio Amigo dos Animais” é restrito aos condomínios participantes, sendo intransferível o direito de uso.

§ 2º - O evento “Paradesporto Militar” será realizado anualmente no dia 22 de setembro, em virtude da comemoração do Dia Nacional do Atleta Paralímpico.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, consideram-se mães solo as mulheres provedoras de famílias monoparentais com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade, registradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026

§ 3º - V E TA D O .

Art. 2º - A reserva de vagas a mães solo deverá constar expressamente dos editais dos processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada curso e turma.

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Art. 2º - O programa estadual “Paradesporto Militar” trabalhará com as seguintes diretrizes:

Projeto de Lei nº 3426-A/2024. Autoria dos Deputados: Pedro Brazão e Carlos Minc.

Art. 3º - Para concorrer às vagas reservadas, a candidata deverá, no ato da inscrição:

a) promover a inclusão social de militares ativos e inativos que possuem alguma deficiência no mundo do paradesporto;

Id: 2766747

b) criar oportunidades e novas perspectivas de vida para militares que honraram seus deveres e se encontram na inatividade em decorrência de deficiência;

I - apresentar certidões e documentos que comprovem que a pessoa candidata é provedora de família monoparental com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade;

LEI Nº 11 . 3 2 3 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA EXPERIÊNCIA CAMARADA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS

c) angariar fundos no setor público e privado para viabilizar próteses para militares ingressarem nos jogos paradesportivos de caráter militar e outros eventos similares.

II - indicar, no campo específico, a escolha pelo sistema de reserva de vagas.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Art. 4º - As candidatas de que trata essa Lei concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência.

Art. 3º V E TA D O .

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4º V E TA D O .

Art. 5º V E TA D O .

§ 1º - As pessoas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

Art. 1º - Fica implantado o Programa Experiência Camarada nas Escolas Públicas Estaduais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º V E TA D O .

Art. 7º V E TA D O .

Parágrafo Único - Entende-se por “Experiência Camarada” o programa que tem a finalidade de unir conhecimento, experiência e novas demandas da atualidade, através de um ambiente multidisciplinar, reconhecendo a importância do envolvimento da terceira idade na formação educacional dos jovens.

§ 2º - Em caso de desistência da pessoa candidata mãe solo aprovada em vaga reservada, esta será preenchida pela pessoa cotista posteriormente classificada.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

§ 3º - Na hipótese de não haver mães solo aprovadas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Governador em exercício

Art. 2º - Caberá ao Programa Experiência Camarada observar as seguintes diretrizes:

Projeto de Lei nº 1671-A/2023.

Autoria dos Deputados: Giselle Monteiro, Tia Ju, Carlos Macedo, Rodrigo Amorim, Samuel Malafaia e Wellington José.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I - propiciar a troca de conhecimento e experiências entre as pessoas da terceira idade e os jovens pertencentes a unidade escolar em que será implementado o referido programa;

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1671-A/2023, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS GISELLE MONTEIRO, TIA JU, CARLOS MACEDO, RODRIGO AMORIM, SAMUEL MALAFAIA, WELLINGTON JOSÉ, QUE “CRIA O PROGRAMA ESTADUAL “PARADESPORTO MILITAR” NO ÂMBITO DO Id: 2766749 ESTADO DO RIO DE JANEIRO”

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

II - conscientizar a sociedade, com o intuito de construir uma cultura para a diversidade;

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 3248/2024. Autoria dos Deputados: Vinícius Cozzolino e Tia Ju.

III - garantir a inclusão de pessoas da terceira idade que queiram contribuir, de forma voluntária, com a educação e o desenvolvimento

DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO

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AGÊNCIA NITERÓI - Email.: [email protected]

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As matérias para publicação deverão ser enviadas pelo sistema edof´s.

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Marcio Fontes de Mattos Diretor-Presidente

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