DOERJ 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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�������������� ����������������������Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Legislativa, não pude sancionar integralmente o projeto, recaindo o veto sobre o §3º do artigo 1º, bem como sobre os artigos 3º,4º, 5º, 6º e 7º.
Quanto ao §3º do artigo 1º , o veto se impõe porque, conforme apontado pela Secretaria de Estado de Defesa Civil, ao se manifestar sobre o tema, o dispositivo define como “militares”, para aplicação da lei, os policiais civis, militares, bombeiros e agentes de segurança pública. No entanto, a denominação acaba por se referir a categorias submetidas a regimes jurídicos distintos, inclusive integrantes de instituições de natureza civil, o que pode gerar eventuais dúvidas quanto ao real alcance e aplicabilidade da norma.
No que se refere aos artigos 3º,4º, 5º, a medida se deve tendo em vista que a criação de obrigações para o Governo do Estado representa intervenção, sem respaldo constitucional, sobre a discricionariedade administrativa do Poder Público. Os dispositivos interferem diretamente nas atividades dos órgãos públicos estaduais, definindo políticas públicas que encerram, de forma minuciosa, providências materialmente administrativas, inseridas nas competências exclusivas do Poder Executivo, que detém a expertise, através de seus órgãos setoriais, para detalhar as melhores condutas para atingir a efetividade das ações criadas.
Com efeito, criam obrigações operacionais específicas para a Secretaria Estadual de Esporte e Lazer, bem como para órgãos da segurança pública, enfrentando matéria que envolve a esfera da gestão e competência de órgãos públicos estaduais.
No que concerne aos artigos 6º e 7º, eles usurpam a competência do Chefe do Executivo em matéria orçamentária, à medida que estabelecem que a política pública poderá ser custeada com recursos do Fundo Pró Esporte e outros fundos sociais existentes ou a serem instituídos. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a destinação de receitas de fundos orçamentários é matéria de competência do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 165, III, da Constituição Federal, a quem cabe propor projetos de lei de natureza orçamentária.
Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa P a r l a m e n t a r.
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
Id: 2766751
OFÍCIO GG/PL Nº 267 RIO DE JANEIRO, 25 DE SETEMBRO DE 2026 Senhor Presidente,Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 09 de setembro de 2026, do Ofício nº 1564-M, de 08 de setembro de 2026, Projeto de Lei n.º 7726 de 2026 de autoria dos Deputados Luiz Paulo, Flávio Serafini, Dionísio Lins, Tia Ju, Marcelo Dino, Vinícius Cozzolino, Rodrigo Amorim, Renata Souza, Sarah Poncio, Dani Balbi, Cláudio Caiado, Val Ceasa, Douglas Ruas, Giselle Monteiro, Gustavo Tutuca, Dr. Deodalto, Valdecy da Saúde, Fabiani Vasconcellos, Jair Bittencourt, Índia Armelau, Jari Oliveira, Guilherme Delaroli, Marina do MST, Guilherme Schleder, Zeidan, Vítor Júnior, Yuri Moura e Giovani Ratinho, que “DETERMINA A SUSPENSÃO CAUTELAR DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO E SIMILARES, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
Excelentíssimo Senhor Deputado Douglas Ruas
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 7726/2026, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS LUIZ PAULO, FLAVIO SERAFINI, DIONISIO LINS, TIA JU, MARCELO DINO, VINÍCIUS COZZOLINO, RODRIGO AMORIM, RENATA SOUZA, SARAH PONCIO, DANI BALBI, CLAUDIO CAIADO, VAL CEASA, DOUGLAS RUAS, GISELLE MONTEIRO, GUSTAVO TUTUCA, DR. DEODALTO, VALDECY DA SAÚDE, FABIANI VASCONCELLOS, JAIR BITTENCOURT, INDIA ARMELAU, JARI OLIVEIRA, GUILHERME DELAROLI, MARINA DO MST, GUILHERME SCHLEDER, ZEIDAN, VITOR JUNIOR, YURI MOURA, GIOVANI RATINHO, QUE “DETERMINA A SUSPENSÃO CAUTELAR DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO E SIMILARES, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa parlamentar, que pretende estabelecer a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, cartões benefício, operações vinculadas ao produto Credcesta e modalidades similares contratadas junto ao Banco Master e instituições correlatas, não me foi possível sancioná-la.
Importante consignar, de início, que o Estado não detém competência para legislar sobre o tema, eis que o artigo 22, nos incisos I e VII, da CRFB/88, atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre matérias de direito civil e política de crédito.
Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem fixado reiteradamente o entendimento pela inconstitucionalidade formal de leis estaduais que suspendam descontos em folha de pagamento de servidores públicos oriundos de operações de consignações e similares. Há, inclusive, precedente específico pela inconstitucionalidade de normas do Estado do Rio de Janeiro similares ao projeto em exame. Leia-se:
“Ementa: (...)
II - Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes.
III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro .” (STF, ADI 6495, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/11/2020, p. 03/12/2020) (grifou-se)
Além disso, as medidas propostas ainda tem por objeto matérias tipicamente administrativas do Poder Executivo e que se inserem na reserva de administração, ou seja, no domínio reservado constitucionalmente ao Poder Executivo para o exercício de determinadas competências e atividades exclusivas, violando frontalmente o princípio da separação dos poderes.
Não é demais pontuar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido da inconstitucionalidade material de leis estaduais que suspendam os descontos em folhas de pagamento oriundos de operações de consignação de servidores públicos por violarem os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proporcionalidade.
Instada a se manifestar sobre o tema, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas informou que o presente projeto vai de encontro ao determinado na Orientação de Cumprimento de Julgado - OCJ da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, que atende à pretensão deferida no bojo da ação de tutela cautelar antecedente perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Processo Judicial n° 3049678- 51.2025.8.19.0001/RJ), movida pelo Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência em face do Banco Master S.A. e PKL One Participações S.A., autorizando a retenção dos repasses de empréstimos descontados em folha, provisionando-os em conta específica em banco de primeira linha,até final decisão de mérito na ação principal. Leia-se:
"4) PROVIDÊNCIA(S) A SER(EM) ADOTADA(S) PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Nos termos da decisão judicial:
(i) Fica AUTORIZADA “a retenção dos valores devidos aos requeridos [Banco Master S.A. e PKL One Participações S.A.] a título de repasses de empréstimos descontados em folha , celebrados com servidores, aposentados e pensionistas (fluxo de pagamentos de empréstimos consignados ), provisionando-os em conta corrente específica, em banco de primeira linha , até final decisão de mérito na ação principal, com compromisso de prestação de contas que fixo em 90 dias contados da retenção , para que sirvam de garantia especial à restituição ou compensação dos valores investidos pelo Rioprevidência ou à eventual responsabilização dos réus pelo inadimplemento dos créditos titularizados pelo segundo autor, nos termos da fundamentação acima;”. Observação: Após o cumprimento, deverá o órgão/entidade informar à PG-08 (Procuradoria de Serviços Públicos) as providências adotadas". (Grifos no original)
Pontuou que a partir de tal decisão foram tomadas medidas necessárias, encaminhando comunicação a todas as unidades gestoras responsáveis pelas emissões das PD's via Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil - SIAFE-Rio, para remessa de valores para as contas abertas conforme decisão judicial.
No que se refere às questões relacionadas a fraudes ou à verificação de cobranças indevidas eventualmente suportadas por servidores estaduais, esclareceu que a atuação do Estado nos processos administrativos relativos às consignações facultativas observa os termos, critérios e procedimentos estabelecidos pela Resolução SEFAZ nº 230/2018, bem como dos setores de Recursos Humanos das respectivas Secretarias de Estado.
Ressaltou, por fim, que as providências administrativas pertinentes também são adotadas para o cumprimento de decisões judiciais, sempre que houver notificação formal expedida pelo Poder Judiciário, de modo que os procedimentos vêm sendo conduzidos de forma regular e em conformidade com o ordenamento aplicável.
Cabe destacar, neste contexto, que a Secretaria de Estado de Fazenda sinalizou que a citada determinação judicial vem sendo regularmente observada pela Administração, de modo que eventual alteração do tratamento atualmente conferido aos valores poderá produzir impactos sobre a recuperação dos recursos pelo Estado.
Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa P a r l a m e n t a r.
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
Id: 2766752
OFÍCIO GG/PL Nº 268 RIO DE JANEIRO, 25 DE SETEMBRO DE 2026
Senhor Presidente,Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 10 de setembro de 2026, do Ofício nº 1566-M, de 09 de setembro de 2026, Projeto de Lei n.º 4162-A de 2024 de autoria dos Deputados Fred Pacheco, Jari Oliveira, Guilherme Delaroli, Tia Ju, Val Ceasa, Carlos Minc, Wellington José, Carlos Macedo, Dionísio Lins, Verônica Lima, Lilian Behring, Renato Miranda, Franciane Motta, Marcelo Dino, Samuel Malafaia, Douglas Ruas, Chico Machado, Munir Neto e Índia Armelau, que “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NA OBTENÇÃO DA SEGUNDA VIA DO VALE SOCIAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
RICARDO COUTO DE CASTROGovernador em exercício
Excelentíssimo Senhor Deputado Douglas RuasPresidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 4162-A/2024, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS FRED PACHECO, JARI OLIVEIRA, GUILHERME DELAROLI, TIA JU, VAL CEASA, CARLOS MINC, WELLINGTON JOSÉ, CARLOS MACEDO, DIONISIO LINS, VERÔNICA LIMA, LILIAN BEHRING, RENATO MIRANDA, FRANCIANE MOTTA, MARCELO DINO, SAMUEL MALAFAIA, DOUGLAS RUAS, CHICO MACHADO, MUNIR NETO E INDIA ARMELAU, QUE “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NA OBTENÇÃO DA SEGUNDA VIA DO VALE SOCIAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD”
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a gratuidade na obtenção da segunda via do Vale Social para pessoa com deficiência - PcD.
Redundante, mas indispensável destacar a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada nesta medida, já que evidente o seu compromisso social em amparar e proteger as pessoas com deficiência, facilitando o acesso a esse importante benefício tarifário.
Entretanto, ao estabelecer a gratuidade na emissão da segunda via do cartão, serviço este prestado de forma indireta por meio das concessionárias e vinculado à gestão administrativa dos serviços públicos estaduais, a proposta avançou em conteúdo materialmente administrativo, cuja competência é privativa do Chefe do Executivo, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Ademais, a imposição de novas obrigações aos concessionários, sem a previsão de compensação financeira ou cobertura orçamentária adequada, ocasionaria verdadeiro desequilíbrio contratual, o que certamente refletiria na qualidade dos serviços e no valor das tarifas cobradas ao consumidor final
Cabe ressaltar, ainda, que a medida implicaria também em alteração, por via transversa, do próprio orçamento do Estado, tendo em vista
que o ato administrativo em questão não parte da relação contratual, mas sim do poder extroverso do Estado.
Além disso, existe desconformidade com o § 2º do art. 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o qual veda expressamente a deliberação de propostas que visem conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
Por fim, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana esclareceu que, atualmente, já existem hipóteses que ensejam a emissão gratuita do Vale Social, não havendo cobrança ao beneficiário nos casos de roubo do cartão e divergência cadastral. Por outro lado, são consideradas segundas vias passíveis de cobrança aquelas decorrentes de perda do cartão pelo usuário ou de cancelamento motivado por mau uso.
Pontuou, ainda, que a sistemática atual prevê que o valor de R$ 35,00 pela segunda via é pago diretamente pelo beneficiário à empresa responsável pela emissão e confecção do cartão (Riocard Mais/MaisMobi), sem repasse de recursos do Estado à referida empresa.
Sendo assim, não me restou outra opção a não ser a de apor o presente veto total, que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa P a r l a m e n t a r.
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
Id: 2766753
OFÍCIO GG/PL Nº 269 RIO DE JANEIRO, 25 DE SETEMBRO DE 2026 Senhor Presidente,Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 03 de setembro de 2026, do Ofício nº 1561-M, de 03 de setembro de 2026, Projeto de Lei n.º 4773-A de 2025 de autoria dos Deputados Samuel Malafaia e Jari Oliveira, que “ALTERA A LEI N.º 2.646, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996, PARA INCLUIR A SEGUNDA GRADUAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
RICARDO COUTO DE CASTROGovernador em exercício
Excelentíssimo Senhor Deputado Douglas Ruas Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 4773-A/2025, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS SAMUEL MALAFAIA, JARI OLIVEIRA, QUE “ALTERA A LEI Nº 2.646, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996, PARA INCLUIR A SEGUNDA GRADUAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS”
Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa parlamentar, tendente a dispor sobre aspectos dos concursos públicos de provas e títulos realizados pela Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, não me foi possível sancioná-la.
É que estabelecer os critérios objetivos para a fase de títulos dos concursos públicos destinados à seleção e ao provimento de cargos públicos do Poder Executivo relaciona-se à matéria de servidores públicos, cuja reserva legislativa é constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo, em conformidade com as disposições do art. 112, 2º, II, “b”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, a definição de novos critérios para fins de atribuição de pontos na fase de avaliação de títulos, por se referir a regra de provimento de cargos e a disciplina do acesso ao serviço público, tem iniciativa de lei reservada ao Poder Executivo, não constituindo matéria meramente procedimental, mas elemento intrinsecamente ligado à gestão de pessoal e à organização administrativa.
É de se notar que a proposta retira da Administração a possibilidade de decidir, com base nos critérios de conveniência e oportunidade (inclusive sopesando questões práticas e as despesas envolvidas), a competência para definir discricionariamente, conforme as peculiaridades de cada carreira, os parâmetros mais adequados de seleção, bem como a melhor forma de atender a todos os princípios e valores constitucionais envolvidos na realização de concurso público.
Neste panorama, não se pode deixar de reconhecer que a medida afronta o princípio constitucional da separação e independência dos poderes, um dos núcleos irreformáveis da ordem constitucional, consagrado no art. 2º da Carta da República, assim como no art. 7º da Constituição Estadual.
Ademais, verifica-se a incompatibilidade do projeto com o modelo constitucional de acesso aos cargos públicos, de vez que o art. 37, II, da Constituição Federal consagra o concurso público como mecanismo de seleção "de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego".
Por todo o exposto, não me restou outra escolha senão apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício Id: 2766754
ATOS DO PODER EXECUTIVODECRETO Nº 50.494 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
REGULAMENTA A LEI Nº 11.192, DE 20 DE MAIO DE 2026, QUE INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS PARA OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - RIOCOMEX.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 11.192, de 20 de maio de 2026, o que consta do Processo nº SEI-040007/000053/2026, e
CONSIDERANDO:-
a necessidade de disciplinar os procedimentos de adesão, migração, acompanhamento e controle do Regime Diferenciado de Tributação para Operações de Comércio Exterior - RIOCOMEX,
-
que a Lei nº 11.192, de 20 de maio de 2026, estabelece condições e requisitos para a fruição do benefício fiscal,
-
a necessidade de assegurar a adequada instrução dos processos administrativos, a proteção do interesse público, a preservação da arrecadação estadual e a observância dos princípios da legalidade, da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo administrativo, e