DOERJ 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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- a necessidade de compatibilizar a celeridade na fruição do benefício fiscal com a prévia verificação dos requisitos legais e cadastrais indispensáveis à sua aplicação;
D E C R E TA :
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.192, de 20 de maio de 2026, disciplinando os procedimentos administrativos e os aspectos operacionais relacionados à implementação, aplicação e execução do Regime Diferenciado de Tributação do ICMS para Operações de Comércio Exterior - RIOCOMEX.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto considera-se:
I - adesão: comunicação formal do contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda para ingresso no RIOCOMEX, observados os requisitos previstos na Lei nº 11.192/2026 e neste Decreto;
II - migração: ingresso no RIOCOMEX por contribuinte beneficiário do regime previsto na Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.192/2026 e neste Decreto;
III - bens ou produtos acabados: bens adquiridos e destinados à venda, incluindo mercadorias adquiridas no exterior por importadora localizada neste Estado para revenda, na importação ocorrida na modalidade encomenda, ou para remessa, na importação realizada sob a modalidade conta e ordem de terceiros, destinados a contribuinte ou não do ICMS.
Art. 3º - Os contribuintes que apresentarem a comunicação de adesão ao RIOCOMEX deverão submeter-se ao procedimento de enquadramento perante a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN e a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º - O enquadramento terá a finalidade de formalizar a inserção do empreendimento na política estadual de desenvolvimento econômico associada ao RIOCOMEX.
§ 2º - A permanência do contribuinte beneficiário no regime fica condicionada à conclusão do procedimento de enquadramento e à celebração do respectivo Termo de Acordo.
CAPÍTULO II DA ANÁLISE DA COMUNICAÇÃO DE ADESÃO OU MIGRAÇÃO Art. 4º - As comunicações de adesão ou migração aos benefícios fiscais previstos na Lei nº 11.192/2026 deverão ser protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ e endereçadas à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS - SUPBF ou órgão que venha a substituí-la.
§ 1º - As comunicações referidas no caput deverão conter as seguintes informações, acompanhadas dos documentos comprobatórios pertinentes:
I - identificação completa do contribuinte, com apresentação de contrato social ou estatuto social consolidado; II - número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro; III - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - identificação dos estabelecimentos abrangidos pelo regime; e
V - declaração de adesão ao regime diferenciado de tributação previsto na Lei nº 11.192/2026 e de ciência das condições legais para manutenção, bem como das hipóteses de perda da fruição do benefício fiscal.
Art. 5º - A comunicação de adesão ou de migração deverá ser instruída, desde o seu protocolo, com os seguintes documentos:
I - certidão de Dívida Ativa, emitida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/RJ;
II - certidão de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST; III - certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho - MTb;
IV - certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
V - certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND; VI - comprovação de habilitação para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) na modalidade ilimitada (Radar), observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; VII - certidão de regularidade ambiental junto ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, IBAMA e demais órgãos competentes;
VIII - comprovante de pagamento da taxa de serviço estabelecida no art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975 e atualizada por Portaria da Superintendência de Arrecadação; IX - comprovante de pagamento do montante equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, em favor da CODIN; X - procuração, caso o requerente não seja administrador ou representante legal constante no contrato social; XI - demonstrativo e declaração de atendimento de, pelo menos, a uma das condições de elegibilidade indicada pelo contribuinte, nos termos e condições previstos no Anexo I deste Decreto (Modelo de Carta-Consulta), e acompanhados dos elementos de prova pertinentes;
XII - demonstrativo do recolhimento mensal médio de ICMS próprio, de ICMS relativo à substituição tributária e de ICMS incidente sobre importação nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, para fins de fixação do recolhimento mínimo; XIII - apresentação de projeção econômico-operacional contendo estimativa de faturamento, arrecadação mínima mensal projetada e demonstrativo de viabilidade econômica, aplicável para empresas constituídas no Estado do Rio de Janeiro há menos de 12 (doze) meses ou que não possuam histórico de recolhimento de ICMS nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de adesão; XIV - Carta Consulta preenchida, conforme modelo constante no Anexo I. § 1º - A documentação comprobatória de que trata o inciso XI será utilizada para fins de análise e confirmação do enquadramento pela CPPDE e para o posterior acompanhamento pela CODIN. § 2º - Na hipótese de a CEDIT emitida pelo MTb ser positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, será considerada negativa desde que apresen-
tada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. Art. 6º - Recebida a comunicação de adesão ou migração, a SUPBF realizará a verificação dos seguintes requisitos:
I - regularidade formal da comunicação, inclusive quanto à apresentação das informações e dos documentos previstos nos arts. 4º e 5º deste Decreto;
II - regularidade fiscal do contribuinte perante a SEFAZ/RJ;
III - regularidade cadastral do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - regularidade perante a Dívida Ativa Estadual; e
V - apuração ou definição do recolhimento mensal mínimo a ser observado durante a fruição do benefício fiscal, com base no histórico de arrecadação ou, nas hipóteses previstas neste Decreto, na projeção econômico-operacional apresentada pelo contribuinte.
§ 1º - A verificação de regularidade fiscal e cadastral estende-se a qualquer outra empresa das quais os sócios ou administradores participem.
§ 2º - A SUPBF verificará, ainda, se o contribuinte não consta do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 43-C da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 7º - Concluída a análise pela SUPBF e verificado o atendimento dos requisitos previstos neste Capítulo, o contribuinte será habilitado à fruição do benefício fiscal, sem prejuízo da posterior conclusão do procedimento de enquadramento pela CPPDE, da celebração do respectivo Termo de Acordo e da verificação do cumprimento das condições legais exigidas para permanência no regime.
§ 1º - A habilitação realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda autoriza o início da fruição do regime previsto na Lei nº 11.192/2026, permanecendo sua manutenção condicionada à conclusão do procedimento de enquadramento pela CPPDE e à celebração do respectivo Termo de Acordo constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2º - A fruição do benefício fiscal terá início no primeiro dia do mês subsequente ao da distribuição do processo à SUPBF, desde que esta ocorra até o dia 15 do respectivo mês e que o requerente tenha sido considerado habilitado pela SUPBF.
§ 3º - Na hipótese de a distribuição do processo à SUPBF ocorrer após o dia 15 do respectivo mês, a fruição do benefício fiscal terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente, desde que o contribuinte tenha sido habilitado pela SUPBF.
Art. 8º - Constatada a ausência de documentos, a incompletude da comunicação ou qualquer irregularidade nos requisitos da Lei nº 11.192/2026 e deste Decreto, o contribuinte não poderá usufruir do benefício fiscal e será intimado por meio do DeC para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a documentação faltante ou sanar as irregularidades apontadas.
§ 1º - Não sanadas as pendências no prazo previsto no caput, será expedida nova intimação, nas mesmas condições da primeira. § 2º - Enquanto não sanadas as pendências, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do ICMS devido conforme a sistemática convencional de apuração do ICMS.
§ 3º - Após a segunda intimação, não ocorrendo a regularização, o procedimento em análise quanto ao benefício será considerado nulo, aplicando-se a tramitação prevista no art. 18 e será dada ciência dessa situação à CODIN por meio do envio do processo.
CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTOArt. 9º - Após a verificação fiscal e cadastral prevista no Capítulo II, o Superintendente da SUPBF emitirá parecer conclusivo de habilitação e dará ciência ao requerente acerca da regularidade da comunicação de adesão ou migração. Art. 10 - Após a habilitação, a SUPBF encaminhará o processo:
I - à Secretaria Executiva da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - SECPPDE para ciência; e
II - à CODIN para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados do recebimento do processo SEI, emitir:
a) manifestação técnica quanto ao atendimento da condição de elegibilidade selecionada pelo contribuinte, prevista no art. 3º da Lei nº 11.192/2026, conforme critérios constantes do Anexo I (Carta-Consulta) deste Decreto; e
b) relatório circunstanciado contendo a análise da Carta Consulta do Anexo I.
Art. 11 - Caberá à CODIN submeter o pleito de enquadramento à deliberação da CPPDE.
§ 1º - A CPPDE deliberará sobre o pedido de enquadramento e, em caso de deferimento, cientificará o contribuinte, por meio do DOERJ, acerca do atendimento dos requisitos e o convocará para assinatura do Termo de Acordo, conforme modelo que consta no Anexo II.
§ 2º - O Termo de Acordo será celebrado entre o contribuinte, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços e o Secretário de Estado de Fazenda, após deliberação favorável da CPPDE quanto ao enquadramento, constituindo instrumento de acompanhamento e monitoramento da política pública, sem natureza constitutiva do benefício fiscal.
§ 3º - No Termo de Acordo constarão as condições assumidas pelo contribuinte, a data de início da fruição decorrente da habilitação concedida pela SUPBF e o termo final do benefício fiscal, inclusive em relação ao percentual mencionado no inciso IV, do § 4º, do art. 4º, da Lei nº 11.192/2026.
§ 4º - Cabe à CODIN, por meio do SEI, notificar o contribuinte, o Secretário de Estado de Fazenda (SEFAZ) e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (SEDEICS) para assinatura do Termo de Acordo, sendo que, na impossibilidade, o contribuinte poderá ser notificado por seu correio eletrônico (e-mail) cadastrado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para assinatura.
§ 5º - A não assinatura do Termo de Acordo pelo contribuinte no prazo previsto no parágrafo anterior será considerada desistência do pleito, ocasionando a perda dos efeitos da decisão de deferimento e, ainda, a imediata remessa do processo administrativo para a SEFAZ, a fim de que seja verificada eventual utilização indevida do incentivo fiscal e a cobrança do crédito tributário porventura devido.
§ 6º - Da decisão de indeferimento caberá pedido de reconsideração dirigido à CPPDE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da respectiva ata.
§ 7º - Havendo a apresentação do pedido de reconsideração, a SECPPDE encaminhará à CODIN os termos recursais para reanálise.
§ 8º - Após o prazo de reconsideração sem que tenha havido manifestação do contribuinte ou no caso de indeferimento da reconsideração, a SECPPDE encaminhará o processo à CODIN e SUPBF para ciência da decisão e publicação da portaria de nulidade da adesão, nos termos do art. 18.
Art. 12 - Após a celebração do Termo de Acordo, a CODIN encaminhará o processo à SUPBF por meio do SEI, para adoção das seguintes providências:
I - publicação de portaria da SUPBF para fins de divulgação;
II - promoção de registro no Sistema BEFIS;
III - notificação do contribuinte, por meio do DeC, com a confirmação da data de início da fruição e do termo final do benefício fiscal. Parágrafo Único - A Portaria prevista no inciso I possui natureza meramente informativa e não constitui ato de deferimento do benefício fiscal.
CAPÍTULO IV DA MIGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA LEI Nº 9.025/2020 Art. 13 - Os contribuintes abrangidos pelo art. 11 da Lei nº 11.192/2026 poderão migrar para o RIOCOMEX mediante comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º - Os contribuintes que optarem pela migração deverão apresentar os documentos e seguir os mesmos procedimentos previstos nos Capítulos II e III deste Decreto, inclusive quanto aos prazos, às condições de enquadramento e à celebração do Termo de Acordo.
§ 2º - É vedada a fruição concomitante dos regimes previstos na Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, e na Lei nº 11.192/2026. § 3º - A migração para o RIOCOMEX não acarretará solução de continuidade, desde que a comunicação seja apresentada e instruída nos prazos e condições previstos neste Decreto.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ART. 8º DA LEI Nº 11.192/2026
Art. 14 - A comprovação do desembaraço aduaneiro em território fluminense será realizada mediante apresentação de:
I - Declaração Única de Importação - DUIMP;
II - Declaração de Importação - DI;
III - Conhecimento de carga;
IV - outros documentos aduaneiros idôneos que comprovem a realização do desembaraço em recinto alfandegado localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15 - Nas operações de importação realizadas por modal terrestre ou aquaviário, a comprovação será mediante apresentação de documentação idônea que demonstre simultaneamente:
I - a entrada da mercadoria em território nacional;
II - a realização do desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 16 - A média aritmética prevista no inciso II do art. 8º da Lei nº 11.192/2026 será calculada considerando os recolhimentos efetivamente realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da adesão ou migração.
§ 1º - Para os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro há menos de 12 (doze) meses ou que não possuam histórico de recolhimento de ICMS nos 12 (doze) meses anteriores à comunicação de adesão, será considerada, provisoriamente, a meta constante da projeção econômico-operacional apresentada nos termos do inciso XIII do art. 5º, até sua confirmação ou alteração no Termo de Acordo.
§ 2º - O contribuinte que não cumprir a meta de recolhimento estabelecida e aprovada conforme Termo de Acordo será desenquadrado do benefício fiscal, sendo devedor das diferenças de ICMS, com a aplicação da alíquota regular do imposto, relativas aos meses do período de apuração em que se verificou o descumprimento da meta.
§ 3º - O recolhimento mensal mínimo será corrigido pela UFIR-RJ na data de protocolo do pedido de adesão, devendo ser considerado no seu cálculo o ICMS importação, o recolhimento adicional de ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza sobre o ICMS próprio e sobre o ICMS-ST.
Art. 17 - Nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou transferência de estabelecimento, a média será calculada mediante consolidação do histórico de arrecadação dos estabelecimentos envolvidos na reorganização ou sucessão empresarial, observada a responsabilidade tributária prevista na legislação.
CAPÍTULO VI DA NULIDADE E DO DESENQUADRAMENTO DO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃOArt. 18 - Não ocorrendo a regularização das pendências após as intimações previstas no art. 8º ou tornando-se definitiva decisão desfavorável da CPPDE quanto ao pleito de enquadramento, a adesão será declarada nula, devendo o Superintendente da SUPBF emitir parecer conclusivo e cientificar o contribuinte por meio do DeC, com indicação:
I - do motivo da nulidade;
II - da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto segundo o regime normal de tributação;
III - do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso hierárquico ao Subsecretário de Estado de Receita, nos termos do inciso III, do art. 25 e do art. 3º do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, e dos arts. 54, 55 e 57 da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009.
§ 1º - Transcorrido o prazo previsto no inciso III sem interposição de recurso, a SUPBF publicará portaria de nulidade da adesão.
§ 2º - Indeferido o recurso, a SUPBF dará ciência da decisão e publicará a portaria de nulidade da adesão.
§ 3º - A declaração definitiva de nulidade implica a perda dos efeitos da habilitação desde a sua origem e a recomposição da tributação aplicável às operações realizadas durante o período de fruição indevida, com os acréscimos previstos na legislação.
Art. 19 - Verificada, a qualquer tempo, irregularidade na fruição do benefício fiscal, seja no curso de ação fiscal, seja em decorrência do acompanhamento e monitoramento da política pública realizado pela CODIN, o contribuinte será intimado a sanar as irregularidades apontadas no prazo de 30 (trinta) dias.