DOERJ 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Parágrafo Único - Não sanadas as irregularidades no prazo previsto no caput, serão aplicadas as disposições relativas ao desenquadramento previstas no decreto regulamentador da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 20 - O contribuinte estará sujeito, a qualquer tempo, a ações fiscais e às penalidades previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, devendo observar os requisitos formais, cadastrais e fiscais previstos na legislação tributária estadual e nos atos normativos aplicáveis ao benefício fiscal.
Parágrafo Único - Para fins de apuração, cálculo e recolhimento do imposto decorrente da fruição do benefício fiscal, bem como para o cumprimento das respectivas obrigações principais e acessórias, o contribuinte deverá observar a legislação tributária aplicável e os atos normativos editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive o manual vigente relativo à emissão e à escrituração de documentos fiscais para controle de benefícios fiscais.
Art. 21 - A comunicação de adesão ou de migração ao RIOCOMEX, bem como os atos de habilitação e a fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 11.192/2026, somente produzirão efeitos a partir da entrada em vigor deste Decreto.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 22 - Para fins de contagem dos prazos previstos neste regulamento e de definição do termo inicial da fruição do benefício fiscal, os processos administrativos de adesão ou migração protocolados anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e que se encontrem em tramitação na SUPBF terão como data da comunicação de adesão ou migração, para todos os efeitos deste Decreto, a data de sua entrada em vigor.
§ 1º - Os contribuintes cujos processos se enquadrem na hipótese prevista no caput deverão, até a data de entrada em vigor deste Decreto, complementar a documentação e cumprir as exigências de instrução previstas neste regulamento, hipótese em que será mantida a data de entrada em vigor deste Decreto como data da comunicação de adesão ou migração para os fins deste artigo.
§ 2º - A regularização de que trata o § 1º poderá ser realizada diretamente pelo contribuinte mediante juntada dos documentos e informações pertinentes no respectivo processo administrativo eletrônico autuado no SEI-RJ.
§ 3º - Não realizada a complementação até a data prevista no § 1º, o processo ficará sujeito ao procedimento de saneamento previsto no art. 8º.
Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício
ANEXO I MODELO DE CARTA-CONSULTACARTA - CONSULTA RIOCOMEX
E S C L A R E C I M E N TO S1 - A carta-consulta é composta pela “Parte I” (modelo em Word) e “Parte II” (modelo em Excel). A “Parte I” deverá ser preenchida em papel timbrado da empresa requerente (modelo disponível em www.codin.rj.gov.br/incentivos) e salva em formato PDF pesquisável, com todas as folhas rubricadas por seu representante legal ou procurador devidamente constituído. A “Parte II” dever ser preenchida e enviada no formato XLS. Ambos os documentos deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) e endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF). Seu preenchimento deverá ser feito da forma mais completa possível, a fim de facilitar a avaliação do pedido.
2 - Todos os campos do formulário devem ser preenchidos, exceto aqueles que justificadamente não se apliquem.
- 3 - Caso o espaço disponível nos quadros não seja suficiente, a solicitante poderá ampliar a área destinada à informação.
4 - Outras informações poderão ser solicitadas quando julgadas necessárias à análise do pleito.
5 - Juntamente à carta-consulta, deverá ser fornecida a documentação e informações constantes nos Anexos I e II desta Carta - Consulta além dos exigidos nos atos normativos que amparam o pleito.
Endereço : Av. Presidente Vargas, nº 670, Rio de Janeiro / RJ - 20071-001 Telefone: (21) 2334-4440 Web Site: www.fazenda.rj.gov.br
Endereço : Av. Rio Branco, 110 - 34° andar - Centro - 20040-001 - Rio de Janeiro, RJ Telefone: (21) 2334-1400 Web Site: www.codin.rj.gov.br
CARTA DE COMUNICAÇÃO PARA USUFRUIR DO RIOCOMEX (Em papel timbrado da empresa)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) Avenida Presidente Vargas, 670 - 2º andar - Centro
Prezados Senhores:
Vimos comunicar a adesão ao Regime Tributário Especial, instituído por meio da Lei nº 11.192/2026 Em anexo, encaminhamos a documentação necessária à avaliação do pleito. Na oportunidade, por este instrumento, declaramos, para todos os fins e efeitos, e sob as penas e cominações legais, que os dados e informações contidos na referida documentação são integralmente verdadeiros e corretos, nada lhes tendo sido omitido, acrescentado ou alterado de forma direta ou indireta, de modo a comprometer a verdade que expressam.
Atenciosamente,
________Assinatura dos Responsáveis pela Empresa (NOMES E CARGOS) DECLARAÇÃO (Em papel timbrado da empresa) ................................................................... (denominação e identificação da empresa potencial beneficiária - Razão Social, CNPJ e I.E.), por seu representante legal ....................................................... (nome e identificação completa), para o fim de usufruir o tratamento tributário de que trata o Lei nº 11.192/2026 declara, para todos os fins e efeitos, e sob as penas e cominações legais, que os dados e informações contidos na referida documentação são integralmente verdadei-
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ros e corretos, nada lhes tendo sido omitido, acrescentado ou alterado, de forma direta ou indireta, de modo a comprometer a verdade que expressam.
Na oportunidade, declaramos ciência quanto à necessidade da apresentação de documentação adicional, quando solicitada pela SEFAZ ou pela CODIN, como exigência obrigatória para o estabelecimento de qualquer tipo de compromisso a ser firmado entre as partes.
Rio de Janeiro, de de_______(Assinatura do representante legal)
ANEXO 1 DOCUMENTAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO Documentos de QualificaçãoI - Identificação completa do contribuinte, com apresentação de contrato social ou estatuto social consolidado;
II - número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro;
III - número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - identificação dos estabelecimentos abrangidos pelo regime; e
V - declaração de adesão ao regime diferenciado de tributação previsto na Lei nº 11.192/2026 e de ciência das condições legais para manutenção, bem como das hipóteses de perda da fruição do benefício fiscal.
VI - procuração, caso o requerente não seja administrador ou representante legal constante no contrato social;
Documentos de Regularidade e Certificação1 - Comprovação de habilitação para prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) na modalidade limitada (RADAR), conforme os requisitos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
2 - Documentos GFIP da empresa requerente referentes ao ano anterior ao protocolo (dezembro do ano atual-1) e do mês anterior ao protocolo.
3 - Regularidade fiscal da empresa e dos estabelecimentos dos quais o próprio ou seus sócios tenham participação acionária, bem como do estabelecimento controlador, comprovada pela apresentação de:
-
Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
-
Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
4 - Regularidade quanto a obrigações trabalhistas, fiscais e do sistema da seguridade social, inclusive as relativas a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela apresentação de:
-
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Superior Tribunal do Trabalho - TST;
-
Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;
-
Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
-
Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias; Declaração em papel timbrado da solicitante e assinada por seus representantes de que não consta no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Tal informação será conferida no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS);
5 - Regularidade ambiental, comprovada pela apresentação de:
- Certidão do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, que atesta a inexistência de infrações ambientais, IBAMA e demais órgãos competentes;
6 - Comprovante de pagamento de taxa de serviço:
-
Comprovante de pagamento da taxa de Serviços Estaduais prevista no item 1.15 do Anexo I - Administração Fazendária anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, conforme valor indicado na Portaria SUAR vigente e
-
Comprovante de pagamento do montante equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, em favor da CODIN; 7. TODOS os documentos elencados nos art. 4º e 5º desse Decreto R e g u l a m e n t a d o r.
8 - Demonstrativo e declaração de atendimento de, pelo menos, a uma das condições de elegibilidade indicada pelo contribuinte, nos termos do Anexo I deste Decreto, e acompanhados dos elementos de prova pertinentes;
9 - Demonstrativo do recolhimento mensal médio de ICMS próprio, de ICMS relativo à substituição tributária e de ICMS incidente sobre importação nos doze meses anteriores ao pedido, para fins de fixação do recolhimento mínimo; 10 - Apresentação de projeção econômico-operacional contendo estimativa de faturamento, arrecadação mínima mensal projetada e demonstrativo de viabilidade econômica, aplicável para empresas constituídas no Estado do Rio de Janeiro há menos de doze meses ou que não possuam histórico de recolhimento de ICMS nos doze meses anteriores ao pedido de adesão;
| ANEXO 2 (preenchimento obrigat | ório) |
|---|---|
| CARTA CONSULTA PARA ENQUADRAMENTO | |
| I. Cadastro da empresa requerente | |
| Razão social (requerente): | CNPJ (reque- rente): |
| Endereço sede (completo): | I.E. (requeren- te): |
| Endereço para correspondência (completo) | |
| Te l e f o n e s : e-mail: |
|
| We b s i t e : | |
| Razão Social (requerente): | CNPJ (reque- rente): |
| C O N TATO S | |
|---|---|
| Nome Cargo Te l e f o n e |
|
| COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA | |
| Nome Cargo |
% de capital |
| OUTRAS EMPRESAS INTEGRANTES DO | GRUPO |
| Razão social Ramo de ativi- dade Setor |
Localização |
| II. Dados da empresa BREVE DESCRIÇÃO SOBRE O HISTÓRICO D DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS DOS ÚLTIM Ano Faturamento Bru- to Recolhimento de ICMS |
A EMPRESA OS TRÊS ANOS Empregos (1) |
| (1) Conforme GFIP / SEFIP do ano informado PREVISÃO DE RESULTADOS PARA OS PRÓXI Ano Faturamento Bru- to Recolhimento de ICMS |
MOS 5 ANOS Empregos (1) |
| 1 | |
| 2 | |
| 3 | |
| 4 |
|
| 5 |
- Apresentação de projeção econômico-operacional contendo estimativa de faturamento, arrecadação mínima mensal projetada e demonstrativo de viabilidade econômica, aplicável para empresas constituídas no Estado do Rio de Janeiro há menos de 12 (doze) meses ou que não possuam histórico de recolhimento de ICMS nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de adesão:
As condições previstas no art. 3º da Lei nº 11.192/2026, ficam sujeitas a apresentação de Carta Consulta com contrapartidas não tributárias, conforme disposto nos capítulos deste Anexo I, a respectiva análise pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) e o posterior deferimento pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE). As projeções de todas as contrapartidas constantes na Carta Consulta constituirão metas do estabelecimento enquadrado, para o período de 5 (cinco) anos, sujeitas ao acompanhamento e verificação de seu cumprimento.
Nos TERMOS do ANEXO I do DECRETO: O estabelecimento se obriga a atender, pelo menos, a uma das seguintes condições: ( ) I - contribua para a geração de emprego;
( ) II - represente atividade econômica não existente neste Estado; ( ) III - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado; ( ) IV - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento; ( ) V - localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental;
( ) VI - dinamize a infraestrutura logística existente.
São as seguintes condições de elegibilidade , de acordo com a NOTA TÉCNICA elaborada pela Superintendência De Desenvolvimento Regional; Da Subsecretaria De Indústria, Comércio E Serviços; Da Secretaria De Estado De Desenvolvimento Econômico:
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 11.192/2026
I - DA GERAÇÃO DE EMPREGO
Art. 1º - A condição de geração de emprego, prevista no inciso I do art. 3º da Lei nº 11.192/2026, fica caracterizada pelo acréscimo anual de, pelo menos, 1,5% do número de empregados formais do estabelecimento comercial enquadrado, tendo como referência o quantitativo existente no estabelecimento no mês de assinatura do Termo de Acordo, adotado como marco inicial para apuração.
§ 1º - Tal referência encontra respaldo na evolução da média anual do número de empregados por estabelecimento do setor em questão (Divisões CNAE 45, 46 e 47) registrados no Estado do Rio de Janeiro entre 2006 e 2025, excluindo-se a quebra metodológica da série do ano de 2022.
II - DA ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EXISTENTE NO ESTADO
Art. 2º - A condição de atividade econômica não existente no Estado, prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.192/2026, fica caracterizada quando não houver, no território do Estado do Rio de Janeiro, outro estabelecimento ativo que exerça atividade econômica classificada no mesmo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em nível de Classe (7 dígitos) do estabelecimento requerente.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, será considerado o código CNAE Classe correspondente à atividade econômica principal do estabelecimento requerente.
§ 2º - A verificação da condição prevista no caput será realizada mediante consulta aos dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), na base de Estabelecimentos, disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, considerando-se os estabelecimentos ativos localizados no estado do Rio de Janeiro e as informações mais atualizadas disponíveis para consulta.
§ 3º - A condição prevista neste artigo será considerada atendida quando a consulta à base referida no § 2º demonstrar a inexistência de outro estabelecimento ativo, além do próprio requerente, enquadrado no mesmo código CNAE Classe (7 dígitos) no estado do Rio de Janeiro.