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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 28/09/2026 · pág. 6

DOERJ 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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§ 4º - Para fins da aferição prevista neste artigo, a existência do próprio estabelecimento requerente na base consultada não prejudica o atendimento da condição, desde que não seja identificado outro estabelecimento ativo com o mesmo código CNAE Classe no território estadual.

§ 4º - A localização dos fornecedores poderá ser confirmada mediante consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pela Receita Federal do Brasil, considerando-se o endereço cadastral do respectivo estabelecimento fornecedor.

o qual portos, aeroportos, regiões, complexos multimodais e eixos logísticos constituem pontos estruturantes do desenvolvimento econômico.

§ 1º - A utilização do PELC se justifica por se tratar de instrumento de planejamento governamental que contempla as âncoras logísticas e respectivas áreas de influência, regiões prioritárias para a localização de atividades de comércio exterior. Essas áreas articulam portos, aeroportos, rodovias, ferrovias e eixos multimodais, favorecendo a integração entre os mercados internacionais, os centros produtores e consumidores e os diferentes modais de transporte. O PELC, como referência, permite orientar a localização de empreendimentos de comércio exterior para territórios com maior eficiência logística e potencial de intermodalidade.

IV - DO CARÁTER ESTRATÉGICO PARA O DESENVOLVIMENTO

III - DA UTILIZAÇÃO DE INSUMOS LOCAIS

Art. 4º A condição de caráter estratégico para o desenvolvimento, prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.192/2026, fica caracterizada levando em conta porte, volume de investimento, geração de emprego e agregação de valor, quando a atividade econômica principal do estabelecimento requerente for contemplada no rol de atividades dos Complexos Econômicos do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro (PEDES 2024/2031).

Art. 3º - A condição de utilização predominante de matéria-prima, bens e serviços provenientes do Estado, prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 11.192/2026, fica caracterizada quando, pelo menos, 70% (setenta por cento) das compras de insumos intermediários do estabelecimento forem provenientes de fornecedores localizados no estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Considera-se, para fins de atendimento à condição exposta, a aquisição de matéria-prima, bens e serviços, como insumos intermediários necessários à atividade do requerente, excluindo-se do disposto as aquisições de produtos para fins da comercialização inerente à atividade fim do pleiteante.

§ 1º - A utilização do PEDES se justifica por ser o instrumento de planejamento que contempla a política de desenvolvimento econômico do estado, apontando os setores líderes e estratégicos da estrutura produtiva fluminense. O PEDES identifica como complexos econômicos: Infraestrutura e Logística, Economia da Saúde, Petróleo e Gás, Economia do Mar, Economia Verde e Economia Criativa e Turismo; cujos setores apresentam potencial indutor de transformação estrutural, agregação de valor, geração de emprego e renda, encadeamento produtivo, inovação, diversificação econômica, sustentabilidade e fortalecimento das vantagens competitivas do território fluminense.

§ 2º - A condição prevista neste artigo será considerada atendida quando a localização do estabelecimento estiver compreendida em região prioritária, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º - A verificação da condição de região prioritária será realizada pela CODIN mediante análise da localização geográfica do estabelecimento e seu enquadramento territorial no mapeamento das regiões prioritárias, elaborado a partir dos critérios e dados técnicos estabelecidos neste artigo.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, será considerado o cálculo do Coeficiente de Insumos Importados (CII), que é a razão entre o total de insumos intermediários importados, tanto do setor externo quanto de outras UFs, sobre o total de insumos intermediários do pleiteante. O valor de referência de 70% se justifica em função do CII médio calculado por meio dos dados da MIP-RJ (2019), em seu nível mais desagregado, para a atividade de “comércio, transportes, alojamento e alimentação”, ser 6,67% para insumos internacionais e 20,2% para insumos oriundos de aquisições interestaduais, resultando em aproximadamente 30% de insumos oriundos de fora do estado.

VI - DA DINAMIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA

§ 2º - A condição prevista neste artigo será considerada atendida quando a CNAE do estabelecimento estiver compreendida entre as relacionadas aos complexos econômicos, nos termos do caput deste artigo.

Art. 6º - A condição de dinamização da infraestrutura logística, prevista no inciso VI do art. 3º da Lei nº 11.192/2026, fica caracterizada quando o estabelecimento requerente comprovar vínculo operacional com porto, aeroporto ou recinto alfandegado (EADI/CLIA) localizado no estado do Rio de Janeiro, mediante contrato de prestação de serviços ou termo de credenciamento em vigor.

§ 3º - A verificação da condição será realizada pela CODIN mediante análise cadastral do estabelecimento, elaborado a partir dos critérios técnicos estabelecidos neste artigo.

§ 2º - A verificação da condição prevista neste artigo será realizada mediante a identificação da estrutura de compra e venda dos pleiteantes, declarada na Carta Consulta, contendo os percentuais de participação de compras tanto dos insumos intermediários quanto das mercadorias a serem transacionadas pelo estabelecimento.

V - DA LOCALIZAÇÃO EM REGIÃO PRIORITÁRIA

§ 1º - Para fins de comprovação da condição prevista, o estabelecimento requerente deverá apresentar contrato de prestação de serviços ou termo de credenciamento junto ao porto, aeroporto ou recinto alfandegado (EADI/CLIA) em vigor, acompanhado de extrato do relatório consolidado de declarações de importação referente aos últimos 90 (noventa) dias corridos anteriores à data do protocolo, extraído do Portal Único Siscomex com assinatura eletrônica avançada, acessível pelo Portal de Assinatura Eletrônica (http://assinador.iti.br/).

Art. 5º - A condição de localização em região considerada como prioritária no planejamento governamental, prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 11.192/2026, fica caracterizada quando o estabelecimento estiver sediado nos corredores determinados pela existência de âncoras logísticas, conforme estabelecido pelo Plano Estratégico de Logística e Cargas do estado do Rio de Janeiro (PELC/RJ 2045), segundo

§ 3º - O estabelecimento deverá apresentar, para cada fornecedor considerado na apuração, nota fiscal de aquisição destinada a comprovar a efetiva realização de operação com o fornecedor declarado, sem prejuízo da solicitação de documentação complementar, quando necessária à sua análise.

MODAL
( ) Terrestre

( ) Porto
Qual:

( ) Aeroportos
Qual:
Ano 1 GERAÇÃO DE EMPREGOS NOS PRÓXIMOS 5 ANOS
Ano 2
Ano 3
Ano 4
Ano 5
DETALHAMENTO DO PROJETO

ESTRUTURA FÍSICA Instalações Área (m²) Área construída To t a l GERAÇÃO DE EMPREGOS NOS PRÓXIMOS 5 ANOS Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 INVESTIMENTOS (EM R$ 1.000) Usos Total do projeto Fontes Total do projeto IV. BENEFÍCIOS PREVISTOS COM O PROJETO Imóveis Obras civis Recursos Próprios Descrever de forma sucinta como a empresa se posiciona no mercado, qual o market share dos seus Máquinas e equipamentos Recursos terceiros principais produtos, quais os canais de distribuição que são utilizados para escoamento da produção, quais os principais problemas que a empresa vem enfrentando, citar os motivos pelos quais a empresa Instalações BNDES está pleiteando o benefício fiscal. Montagens / fretes FINAME Ve í c u l o s Outros Móveis e utensílios To t a l Outros Declaro, para todos os fins e efeitos, e sob as penas e cominações legais, que as informações presTo t a l tadas nesta Carta-consulta são verdadeiras e estão atualizadas. PRINCIPAIS FORNECEDORES LOCAL DATA: Fornecedores Matéria prima / insumos Uf País % das compras Rio de Janeiro, de de _____R E P R E S E N TA N T E : _____R E P R E S E N TA N T E : CPF: CPF: To t a l 100% RG: RG: ANEXO II MODELO DE TERMO DE ACORDO SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA TERMO DE ACORDO LEI Nº 11.192/2026 - RIOCOMEX TERMO DE ACORDO SEDEICS/SEFAZ Nº XXXXXXXXXX SEI-XXXXXXXXXX/202X I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ENQUADRADO: 1.1 - Razão Social: 1.2 - Inscrição Estadual 1.3 - CNPJ 1.4 - Nº da deliberação da CPPDE pelo ENQUADRAMENTO 1.5- Responsável 1.6 - CPF 1.7-E-mail 1.8 - FONE II - ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE ENQUADRADO: 2.1 - Logradouro (Av, Rua, etc) 2.2 - Nº 2.3- Complemento: 2.4- Bairro 2.5 - Município 2.6 - UF O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo SE- CLÁUSULA TERCEIRA - Na hipótese de alterações na legislação remento, bem como DECLARA ter ciência que deverá observar a meCRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - lativa ao tratamento tributário, nos termos do benefício fiscal tratado todologia de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal SEDEICS e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ, neste instrumento, as novas disposições serão automaticamente apliprevista na legislação e o Manual de Emissão e Escrituração de Dojuntamente com o CONTRIBUINTE ENQUADRADO XXXXXXXX, docáveis, salvo disposição expressa em contrário. cumentos Fiscais para Controle de Benefícios Fiscais em vigor. ravante denominado ACORDANTE, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, pelo seu representante legal XXXXXX, resol- CLÁUSULA QUARTA - Perderá o direito ao tratamento tributário, nos Parágrafo Único - O ACORDANTE deverá manter, durante toda a vivem firmar o presente TERMO DE ACORDO, em consonância com o termos do benefício fiscal tratado neste instrumento, com a consegência deste Termo de Acordo, a regularidade dos requisitos docudisposto na Lei nº 11.192/2026 e no Decreto nº XXXXXXX e com o quente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a mentais, cadastrais, fiscais e demais condições exigidas para sua perdisposto abaixo. imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores manência no regime, ficando sujeito à fiscalização pelos órgãos comnão recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de jupetentes. DOS REQUISITOS ros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de CLÁUSULA PRIMEIRA - Nos termos do Processo SEIoperação comercial ou mudança societária que se caracterize como DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDANTE sucessora ou represente redução no volume de operações ou desa__, fica formalizado o enquadramento do ACORDAN-TE no âmbito da política estadual de desenvolvimento econômico astivação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize CLÁUSULA SEXTA - O ACORDANTE declara conhecer as disposisociada aoda CPPDE, realizadaRIOCOMEX, conforme decisãoem _ de _ deproferida na__, sem Reuniãoprenegócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício,no caso de qualquer das empresas envolvidas apresentar operações ções relativas aos requisitos e condições com contrapartidas onerosasexigidas das empresas beneficiárias decorrentes da legislação espejuízo da habilitação para fruição do regime concedida pela Secretaria ilícitas ou fraude já julgadas pelo órgão colegiado da Secretaria de cífica, que podem estar condicionadas como metas ou condições, nos de Estado de Fazenda na forma do Decreto nº __, de _ de Fazenda ou pelos Tribunais de Justiça nas operações mencionadas. termos do Anexo a este Termo de Acordo, o qual ficará sujeito du_ de ______. rante todo o período de fruição do benefício, não podendo alegar des- Parágrafo Único - Para efeito do disposto nesta Cláusula consideconhecimento das normas vigentes. CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Termo de Acordo formaliza as ram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as condições, metas e obrigações relacionadas ao enquadramento do empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aque- CLÁUSULA SÉTIMA - O ACORDANTE declara serem verídicas todas ACORDANTE no RIOCOMEX, para fins de acompanhamento e molas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial as informações e dados apresentados no decurso do processo de ennitoramento da política pública, sem natureza constitutiva do benefício entre essas empresas. quadramento e fruição do benefício, agindo com lealdade e boa-fé fiscal. conforme exigido no inciso II, do art. 4º da Lei 9.784/1999, e no art. CLÁUSULA QUINTA - O ACORDANTE estará sujeito a qualquer tem422 do Código Civil. Parágrafo Único - A fruição do regime observará o termo inicial depo a auditorias no escopo da administração tributária com ações fisfinido na habilitação concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda cais específicas, e às penalidades previstas na Lei nº 2.657/1996, de § 1º - O ACORDANTE deverá informar as empresas: (i) cujo titular, e terá duração de 5 anos, observadas as hipóteses de nulidade, de26 de dezembro de 1996, devendo sempre atender aos requisitos forsócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônisenquadramento, renúncia e demais causas de extinção previstas na mais, ou documentais, cadastrais e fiscais, no Decreto nº 47.201/2020 ma, diretor, seja participante de uma empresa com a mesma razão legislação aplicável. , no ato normativo específico do benefício fiscal tratado neste instrusocial ou nome fantasia, (ii) que compartilhem o mesmo endereço,

Descrever de forma sucinta como a empresa se posiciona no mercado, qual o market share dos seus principais produtos, quais os canais de distribuição que são utilizados para escoamento da produção, quais os principais problemas que a empresa vem enfrentando, citar os motivos pelos quais a empresa está pleiteando o benefício fiscal.