DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 183-C Brasília - DF, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026092800001 1 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 3 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 8 Ministério da Saúde................................................................................................................ 12 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 14 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 17 ................................... Esta edição é composta de 28 páginas .................................. Sumário Ministério da Cultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MINC Nº 319, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Portaria MinC nº 243, de 9 de outubro de 2025. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, tendo em vista a atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base nas disposições da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MinC nº 243, de 9 de outubro de 2025, alterada pela Portaria nº 256, de 28 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ........................................................ ..................................................................... § 2º Para fins da comprovação de que trata o caput, será considerada a efetiva saída dos recursos da conta específica com destinação à execução da Política Nacional Aldir Blanc, não sendo considerados para este fim o mero empenho ou comprometimento dos recursos em despesas futuras nem as transações bancárias alheias à finalidade da política, tais como: I - aplicações financeiras; II - bloqueios judiciais; III - transferências bancárias para conta da mesma titularidade do ente federativo sem a devida comprovação de que foram empregados na execução da política; ou IV - transferências bancárias a outros fundos, órgãos, entidades públicas sem a devida comprovação de que foram empregados na execução da política. § 3º A efetiva verificação de cumprimento da execução dos 60% (sessenta por cento) de que trata o caput, será realizada pelo Ministério da Cultura considerando o saldo existente em conta na data de aferição, apurando-se a execução pela efetiva saída dos recursos destinada às finalidades da política, na forma do § 2º. § 4º A aferição considerará os entes: I - habilitados: quando os valores executados forem iguais ou superiores a 60% dos recursos anteriormente recebidos, nos termos do art. 8º; II - não habilitados: quando os valores executados forem inferiores a 60% dos recursos anteriormente recebidos; ou III - em diligência: quando identificada a realização de transferências bancárias nos termos do § 2º. § 5º Os entes não habilitados e em diligência poderão apresentar recurso no prazo de 20 dias após a divulgação do resultado da aferição. § 6º O indeferimento do recurso de que trata o § 5º implicará a inabilitação do ente na aferição." (NR) "Art. 8º Para fins de verificação do cumprimento do disposto no art. 7º desta Portaria, o Ministério da Cultura divulgará previamente o valor mínimo de execução exigido, correspondente a 60% dos recursos anteriormente recebidos, considerados, para esse fim, a soma: I - da última parcela recebida, excluídos os rendimentos financeiros; e II - do saldo financeiro existente na conta bancária do primeiro ciclo no dia 31 de dezembro de 2025, nos termos do art. 13-A da Instrução Normativa MinC nº 19, de 15 de outubro de 2024". (NR) "Art. 26 ........................................................ ..................................................................... § 2º A cada doze meses, a contar a partir do recebimento dos recursos, o ente federativo deverá validar as informações inseridas na plataforma CultBR mediante relatório gerado a partir das informações apresentadas, ocasião em que poderá atualizar, complementar e apresentar justificativas relativas aos documentos e informações anteriormente registrados na plataforma CultBR. ........................................................". (NR) "Art. 29 Finalizado o prazo de que trata o art. 35, considerando os pareceres anuais de que trata o art. 26, § 4º, desta Portaria, o Ministério da Cultura julgará, conclusivamente, a execução do ente federativo como: ........................................................".(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.212, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Convoca municípios constantes da lista de espera para substituir municípios que não iniciaram, até 30 de junho de 2026, a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria visa a convocar os municípios constantes do Anexo I desta Portaria para integrarem a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, em substituição aos municípios que não iniciaram, até 30 de junho de 2026, a implementação da Estratégia Alimenta Cidades. Parágrafo único. A convocação de que trata o caput observará: I - os critérios estabelecidos na Portaria MDS nº 1.177, de 15 de abril de 2026; II - a lista de municípios do Anexo II da Portaria MDS nº 1.178, de 15 de abril de 2026; e III - a manifestação formal dos municípios solicitando o desligamento da Estratégia Alimenta Cidades. Art. 2º Fica formalizado o desligamento dos municípios relacionados no Anexo II desta Portaria, em razão da não implementação da Estratégia Alimenta Cidades, até 30 de junho de 2026, nos termos da Portaria MDS nº 1.177, de 15 de abril de 2026. Art. 3º Os municípios convocados no Anexo I desta Portaria deverão manifestar interesse em participar da Estratégia Alimenta Cidades e iniciar sua implementação no prazo de até quinze dias úteis, contados da data de publicação desta Portaria. § 1º A manifestação de interesse no prazo previsto no caput, deverá ocorrer por meio de envio de e-mail para o endereço eletrônico: [email protected], contendo as seguintes informações: I - indicação ou confirmação dos dois pontos focais responsáveis pelo acompanhamento da Estratégia Alimenta Cidades no município; e II - atualização ou validação das informações cadastrais dos pontos focais: setor de lotação e cargo, contato telefônico e e-mail. § 2º A efetivação da participação dos municípios convocados fica condicionada à manifestação de interesse no prazo previsto no caput e ao início da implementação da Estratégia Alimenta Cidades, que será verificada pela realização de, pelo menos, um dos processos abaixo: I - contato dos pontos focais com o facilitador; II - participação nas reuniões individuais ou coletivas, verificadas pelo registro de presença; ou III - acesso às plataformas e ambientes digitais disponibilizados para acompanhamento da Jornada Alimenta Cidades. Art. 4º A ausência de manifestação do município convocado no prazo previsto no art. 3º, caput, ou o não cumprimento dos procedimentos necessários à efetivação da participação, poderá ensejar a convocação de município subsequente da lista de espera, observada a ordem de classificação. Art. 5º As dúvidas relacionadas à manifestação de interesse e à participação na Estratégia Alimenta Cidades deverão ser encaminhadas para o e-mail: [email protected]. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I Relação de municípios convocados para integrar a Estratégia Alimenta Cidades em substituição aos municípios que não iniciaram a implementação até 30 de junho de 2026: . .UF .Código IBGE .Município . .MG .3111002 .Campestre . .MG .3158201 .Santa Maria do Suaçuí . .MG .3131158 .Ipaba . .MG .3144656 .Ninheira . .MG .3135357 .Japonvar . .MG .3137502 .Lagoa Formosa . .MG .3122454 .Divisópolis . .MG .3105103 .Bambuí ANEXO II Relação de municípios desligados da Estratégia Alimenta Cidades: . .Código IBGE .UF . .5102603 .MT . .2407203 .RN . .2411403 .RN . .2310001 .CE . .2602308 .PE . .2401503 .RN . .2930105 .BA . .1720903 .TO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 734, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Institui a Política Nacional de Educação Ambiental Escolar - PNEAE. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Ambiental Escolar - PNEAE, em conformidade com a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e com o Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, com a finalidade de fortalecer as capacidades institucionais e as práticas pedagógicas das redes de ensino da educação básica para garantir o direito à educação ambiental e promover a prevenção, adaptação e mitigação dos impactos das mudanças climáticas. Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se: I - Educação Ambiental Escolar: dimensão da educação ambiental desenvolvida no âmbito das instituições formais de ensino de educação básica, de modo transversal e integrado ao currículo e demais dimensões da política educacional, em todas as etapas e modalidades de ensino, com vistas a assegurar o direito à educação com garantia de padrão de qualidade, conforme o art. 206, inciso VII, da Constituição; e II - Educação Ambiental na perspectiva da Educação Popular: conjunto de práticas da educação ambiental desenvolvidas por movimentos sociais e organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, voltadas à atuação nos territórios, em articulação com as redes de ensino e comunidades tradicionais. Art. 3º São princípios da PNEAE: I - o reconhecimento da educação ambiental como parte integrante do direito à educação;