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Diário Oficial da União · 28/09/2026 · pág. 2

DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026092800002 2 Nº 183-C, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO WANDERSON MAIA NASCIMENTO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais Em circulação desde 1º de outubro de 1862 II - a garantia de um sistema educacional sustentável, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; III - a promoção da equidade e da justiça socioambiental e climática no âmbito dos estabelecimentos de ensino; IV - o respeito, o reconhecimento e a incorporação de saberes tradicionais nas ações curriculares, didático-pedagógicas e de gestão da educação ambiental, no âmbito das redes de ensino; e V - o papel das redes de ensino na prevenção, resposta e adaptação a riscos e emergências socioambientais e climáticas. Parágrafo único. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios atuarão em regime de colaboração na implementação da PNEAE, conforme previsto no art. 211 da Constituição e no art. 8º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 4º São diretrizes da PNEAE: I - a colaboração entre os entes federados na promoção da educação ambiental nas redes de ensino; II - a abordagem curricular integrada, transversal e interdisciplinar da educação ambiental; III - a articulação intersetorial na implementação de programas e ações voltadas à educação ambiental e de respostas às mudanças climáticas; IV - o incentivo e a valorização da participação dos estudantes, dos profissionais da educação e das comunidades escolares em programas e ações relativos ao meio ambiente e às mudanças climáticas; V - o protagonismo de comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, na produção e difusão de conhecimentos relativos à natureza, à educação ambiental e às mudanças climáticas; VI - a integração de saberes científicos modernos e saberes tradicionais nas práticas pedagógicas, curriculares e de gestão da educação ambiental escolar; e VII - o combate às desigualdades socioambientais no âmbito das redes de ensino. Art. 5º São objetivos da PNEAE: I - assegurar a transversalidade da educação ambiental nos currículos escolares; II - promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação e da comunidade escolar para a temática; III - estimular a participação das escolas nas ações de prevenção, mitigação e adaptação às mudanças do clima, no estancamento da perda de biodiversidade e na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999; IV - contribuir para a construção de escolas sustentáveis e resilientes, territórios educativos e soluções baseadas na natureza; V - apoiar as redes de ensino no processo de implementação de diretrizes, protocolos e orientações em torno de prevenção e respostas a desastres ambientais e de transição climática; VI - incentivar e valorizar práticas educacionais inovadoras de preservação do equilíbrio do meio ambiente; VII - fomentar o desenvolvimento de projetos relacionados à bioconstrução e às edificações escolares ecoeficientes; VIII - fortalecer a articulação entre estabelecimentos de ensino e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, visando à promoção do contato com práticas e modos de vida sustentáveis; IX - promover a articulação da educação ambiental, na perspectiva da educação popular, com as escolas e os territórios, voltada ao fortalecimento da organização comunitária, à gestão sustentável de resíduos sólidos e à construção coletiva de respostas aos desafios socioambientais e climáticos; e X - implementar, em parceria com instituições federais de ensino e outras instituições públicas, ações de avaliação e monitoramento de processos e estratégias para a sustentabilidade e a resiliência climática e socioambiental nas redes de ensino. Art. 6º A PNEAE será operacionalizada por meio de programas e ações integrados nos seguintes eixos estruturantes: I - Coordenação Federativa; II - Formação; III - Reconhecimento, Valorização e Compartilhamento de Saberes e Práticas; IV - Educação Popular e Ação Climática; V - Prevenção e Adaptação a Riscos e Emergências Socioambientais e Climáticas; e VI - Monitoramento e Avaliação. Art. 7º A adesão dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à PNEAE é voluntária e dar-se-á mediante assinatura do termo específico pelo respectivo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A PNEAE será ofertada para todas as redes de ensino que fizerem a adesão à Política, com ações focalizadas previstas para apoiar aquelas localizadas em regiões com maiores riscos e vulnerabilidades climáticas e socioambientais. Art. 8º No âmbito da PNEAE, a assistência técnica e financeira do Ministério da Educação, de caráter supletivo e redistributivo aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, poderá ser realizada por meio das seguintes ações: I - repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Programa de Ações Articuladas - PAR, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; II - publicação de editais voltados à sustentabilidade socioambiental das escolas públicas por meio do incentivo a ações das redes de ensino, das comunidades escolares e dos movimentos sociais; III - apoio para produção e difusão de: a) cadernos orientadores de pedagogias voltadas à construção de escolas verdes, sustentáveis e resilientes; b) referenciais de implementação das Diretrizes Nacionais de Educação Ambiental voltadas à educação básica; e c) cadernos pedagógicos com vistas à formação de capacidade institucional de prevenção e adaptação a riscos e emergências socioambientais e climáticas; IV - elaboração e difusão de Protocolos Escolares para Emergência Climática e Planos de Adaptação Climática da Infraestrutura Escolar; V - formação de profissionais da educação e da comunidade escolar; VI - apoio à rede de educação popular ambiental; e VII - iniciativas de reconhecimento e valorização das redes de ensino estaduais, distrital e municipais que implementam ações pedagógicas e de gestão para garantir o direito à educação ambiental e promover a construção de escolas mais sustentáveis e resilientes. Parágrafo único. A execução das ações e programas vinculados à PNEAE poderá ocorrer mediante a celebração de convênios, acordos de cooperação, execução descentralizada ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal. Art. 9º A governança da PNEAE será estruturada em duas dimensões: I - a Rede de Governança Executiva; e II - o Comitê Nacional de Acompanhamento da PNEAE. Art. 10. A PNEAE contará com a Rede de Governança Executiva, responsável pela articulação e acompanhamento das ações da Política nas redes de ensino e de educação popular, no âmbito da educação ambiental. Art. 11. A Rede de Governança Executiva será composta por: I - Coordenadores Estaduais e Distrital de Educação Ambiental Escolar; II - Agentes de Governança de Educação Ambiental Escolar; e III - Agentes Territoriais de Educação Ambiental. § 1º Os Coordenadores Estaduais e Distrital de Educação Ambiental Escolar, Agentes de Governança de Educação Ambiental Escolar e Agentes Territoriais de Educação Ambiental farão jus à ajuda de custo, de natureza contraprestacional, destinada ao apoio à execução das atividades previstas nesta Política, condicionada ao efetivo desempenho das atribuições, nos termos de ato específico do Ministério da Educação. § 2º A atuação da Rede de Governança Executiva terá caráter de apoio técnico, articulação e indução de políticas públicas, sem prejuízo da autonomia dos entes federativos e das instituições educacionais, não implicando na substituição de suas competências administrativas, pedagógicas ou normativas. Art. 12. Ao Coordenador Estadual e Distrital compete: I - orientar, apoiar e articular a adesão e a implementação das ações e programas da PNEAE no âmbito das redes estaduais, distrital e municipais de ensino; II - acompanhar a implementação da Política no território estadual ou distrital; III - articular e apoiar os Agentes de Governança em suas atribuições; IV - apoiar, junto aos Agentes Territoriais de Educação Ambiental Escolar, a criação de mecanismos de indução para o desenvolvimento de Protocolos Escolares para Emergência Climática, Planos de Adaptação Climática da Infraestrutura Escolar e Planos Escolares para Prevenção, Mitigação e Adaptação às Mudanças do Clima; V - prover suporte às redes de ensino na construção e aprovação de marcos normativos da Educação Ambiental Escolar e de processos de participação social; VI - incentivar a participação das redes de ensino em editais e outras formas de apoio financeiro relacionadas à PNEAE; VII - coletar informações junto às secretarias de educação, conselhos de educação e estabelecimentos de ensino, de modo a contribuir para o monitoramento da oferta da Educação Ambiental Escolar; VIII - divulgar cursos, eventos, materiais e orientações do Ministério da Educação relacionados à PNEAE aos gestores, professores, profissionais da educação e comunidades escolares; IX - participar de eventos, reuniões e processos formativos relacionados à implementação da PNEAE; X - coordenar a sistematização de informações em casos de emergências e desastres socioambientais e orientar os municípios e territórios atingidos; e XI - apoiar o Ministério da Educação na revisão de materiais de apoio e institucionais. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação a indicação dos Coordenadores Estaduais e Distrital de Educação Ambiental Escolar, observados critérios técnicos e parâmetros objetivos de seleção, de modo a assegurar transparência, impessoalidade e aderência às diretrizes da Administração Pública, nos termos de ato específico do Ministério da Educação. Art. 13. Aos Agentes de Governança de Educação Ambiental Escolar compete: I - articular a adesão das redes de ensino à PNEAE; II - articular redes de ensino e Agentes Territoriais de Educação Ambiental, com vistas ao fornecimento de informações relativas ao cadastro e mapeamento de ações existentes na respectiva rede; III - apoiar, planejar e acompanhar a execução das ações previstas na P N EA E ; IV - divulgar cursos, eventos, materiais e orientações do Ministério da Educação relacionados à PNEAE aos gestores, aos professores, aos profissionais da educação e às comunidades escolares; V - articular e acompanhar as ações de educação ambiental escolar desenvolvidas em regiões com maiores riscos e vulnerabilidades climáticas e socioambientais; VI - apoiar gestores escolares e das redes de ensino na elaboração e implementação de Protocolos Escolares para Emergência Climática, Planos de Adaptação Climática da Infraestrutura Escolar e Planos Escolares para Prevenção, Mitigação e Adaptação às Mudanças do Clima; VII - reportar ao Coordenador Estadual ou Distrital situações de emergência ou desastres socioambientais e climáticos que impactem os estabelecimentos de ensino; e VIII - participar de reuniões, encontros e processos formativos relacionados à implementação da PNEAE. Parágrafo único. A indicação dos Agentes de Governança de Educação Ambiental Escolar será realizada pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed, nos estados e no Distrito Federal; pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime, nos municípios; e pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais - Consec, nas capitais. Art. 14. Aos Agentes Territoriais de Educação Ambiental, na perspectiva da Educação Popular, compete: I - divulgar as ações do Programa em espaços não formais de educação; II - articular ações e movimentos da Educação Ambiental na perspectiva da Educação Popular junto às redes de ensino; e III - apoiar eventos acadêmicos e escolares sobre a temática. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão a indicação dos Agentes Territoriais de Educação Ambiental, na perspectiva da Educação Popular, observados critérios técnicos e parâmetros