DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026092800010 10 Nº 183-C, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 III - a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade do relatório; IV - a consistência interna das informações prestadas, inclusive dos registros temporais, dos hashes de arquivos, dos endereços IP, das portas lógicas de origem e dos demais elementos técnicos, quando aplicável; e V - a identificação de eventual duplicidade em relação a relatório anteriormente recebido pelo Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente. § 1º A validação técnica não constitui juízo definitivo quanto à tipicidade penal, à materialidade, à autoria, à responsabilidade do fornecedor, à gravidade da conduta ou à suficiência das informações. § 2º Constatadas inconsistências ou falhas técnicas, o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente poderá solicitar ao fornecedor notificante o saneamento do relatório. § 3º O saneamento deverá fazer referência ao número de protocolo único do relatório original. § 4º Concluída a validação técnica, o fornecedor notificante será cientificado do resultado. Art. 15. A validação dos relatórios de notificação de conteúdo recebidos por meio de centrais de triagem de denúncias de outros países e disponíveis às autoridades brasileiras observará o disposto no art. 37, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, para fins de equiparação, para todos os efeitos jurídicos e probatórios, aos relatórios apresentados diretamente ao Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente. § 1º Para fins do caput, a validação compreenderá procedimentos destinados a verificar: I - a autenticidade do relatório recebido, inclusive sua origem em central de triagem acessível às autoridades brasileiras; II - a completude e a consistência interna das informações prestadas; e III - a correspondência entre o relatório recebido e as hipóteses de comunicação obrigatória previstas no art. 39 do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. § 2º A validação prevista neste artigo não implica análise de mérito do conteúdo, ressalvadas as hipóteses em que o tratamento automatizado ou a triagem humana indicar necessidade de verificação complementar. § 3º A central de triagem de origem poderá ser comunicada acerca dos relatórios que não atendam aos requisitos mínimos de validação, com indicação das inconsistências identificadas, com vistas ao aprimoramento das notificações futuras. Seção II Da Triagem Art. 16. Após a validação técnica, os relatórios serão submetidos à triagem técnica para classificação quanto à suficiência informacional, à priorização operacional, à necessidade de complementação, à reclassificação e encaminhamento cabível. Seção III Da Priorização Operacional Art. 17. Os relatórios serão classificados de acordo com seu grau de risco e priorizados operacionalmente, observados os critérios estabelecidos em protocolo operacional do Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente e os critérios estabelecidos em regulamento técnico. § 1º O protocolo operacional de que trata o caput estabelecerá os critérios de classificação, os indicadores objetivos de risco, os parâmetros de tratamento automatizado, os prazos de triagem e as hipóteses de revisão humana obrigatória. § 2º A priorização operacional destina-se exclusivamente à organização da triagem e do tratamento interno dos relatórios, não constituindo juízo definitivo sobre a tipicidade penal, a gravidade jurídica do fato, a materialidade, a autoria ou a responsabilidade de qualquer pessoa natural ou jurídica. § 3º A classificação de risco poderá ser revista a qualquer tempo, de ofício ou em razão de complementação, saneamento, enriquecimento das informações ou de elementos encaminhados por fornecedor ou autoridade competente. Art. 18. O fornecedor deverá indicar, no momento do envio, a existência de urgência ou de elementos que recomendem tratamento imediato do relatório, mediante descrição objetiva dos fatos e seleção do campo próprio no Sistema NIDUS. § 1º A indicação de urgência pelo fornecedor determinará tratamento imediato do relatório inicial até a conclusão da triagem, sem vincular a classificação final do Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente. § 2º A ausência de indicação de urgência pelo fornecedor não impede o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente de conferir tratamento imediato ao relatório, quando os elementos disponíveis assim recomendarem. § 3º O fornecedor poderá encaminhar relatório complementar, vinculado ao número de protocolo original, quando identificar elementos posteriores que indiquem agravamento do risco, necessidade de reclassificação ou adoção de providência urgente. Seção IV Do Enriquecimento Art. 19. Os relatórios de notificação de conteúdo poderão ser enriquecidos e reclassificados pelo Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, observadas a finalidade específica, a necessidade, a proporcionalidade, a minimização de dados, a rastreabilidade e a legislação de proteção de dados pessoais. § 1º O enriquecimento poderá decorrer de: I - complementação espontânea ou solicitada ao fornecedor; II - correlação com relatórios anteriormente recebidos; III - informações encaminhadas por autoridades policiais, pelo Ministério Público, pelo Poder Judiciário ou por órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - informações recebidas de centrais de triagem de denúncias de outros países ou de organismos internacionais de cooperação, quando legitimamente acessíveis às autoridades brasileiras; ou V - outras informações relevantes para o esclarecimento dos fatos notificados, desde que legitimamente acessíveis e relacionadas aos envolvidos reportados. § 2º Todo enriquecimento deverá ser registrado em seção própria do relatório NIDUS, de modo separado das informações originalmente encaminhadas pelo fornecedor comunicante, em registro auditável. § 3º O enriquecimento de relatórios não autoriza coleta massiva, genérica ou indiscriminada de dados pessoais, comunicações, conteúdos ou registros de usuários, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. CAPÍTULO IV DOS FLUXOS E ENCAMINHAMENTOS Art. 20. Após as etapas de recebimento, validação e triagem, os relatórios NIDUS serão disponibilizados ou encaminhados pelo Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente às autoridades nacionais ou internacionais competentes para a apuração, a investigação, a persecução penal ou a adoção de medidas protetivas, conforme a natureza do fato, a localidade identificada, os elementos de conexão federal ou transnacional, a existência de múltiplas localidades e as regras constitucionais e legais de atribuição. § 1º Com o objetivo de assegurar a manutenção da cadeia de custódia, o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente armazenará, no sistema próprio, os relatórios NIDUS originais, permitindo o download de cópias pelos usuários autorizados. § 2º O encaminhamento dos relatórios NIDUS observará as atribuições constitucionais e legais dos órgãos e das instituições competentes, restringindo-se às autoridades responsáveis pela apuração dos fatos, pela persecução penal ou pela adoção das providências diretamente relacionadas ao conteúdo notificado. § 3º O compartilhamento de informações, dados estatísticos, indicadores, comunicações institucionais ou outras informações não abrangidas pelo caput poderá ser realizado com os órgãos e as entidades referidos no art. 3º, § 1º, observadas as respectivas atribuições legais, o sigilo das investigações, a proteção de dados pessoais e a proteção integral de crianças e adolescentes. § 4º Nos casos com múltiplas localidades, o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente poderá realizar encaminhamento coordenado às autoridades competentes, observadas as respectivas atribuições constitucionais e legais, com registro da unidade responsável, das unidades comunicadas e das providências destinadas a prevenir duplicidade de atuação. § 5º Nos casos sem localidade inicialmente identificada, o relatório poderá permanecer sob tratamento do Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente até a complementação, o enriquecimento, a reclassificação ou a definição de encaminhamento adequado. § 6º Quando houver indícios de que o suspeito seja criança ou adolescente, essa circunstância deverá ser sinalizada à autoridade destinatária, para observância das regras próprias de apuração de ato infracional e das medidas cabíveis previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. § 7º A sinalização prevista no § 6º não afastará eventual encaminhamento protetivo quando houver indícios de que a criança ou adolescente a quem se atribua a autoria também se encontre em situação de vitimização, ameaça, exploração ou vulnerabilidade. Art. 21. Identificada, no relatório de notificação de conteúdo, criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, ou verificada a necessidade de adoção de medidas de proteção, a autoridade policial com atribuição investigativa promoverá o encaminhamento protetivo de que trata o art. 2º, inciso XIV, observado o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, na Resolução CONANDA nº 113, de 19 de abril de 2006, e nas demais normas aplicáveis. § 1º O encaminhamento protetivo conterá apenas as informações necessárias à adoção das medidas de proteção cabíveis, observados o sigilo legal, a proteção da intimidade da vítima ou testemunha, a prevenção da revitimização e o princípio da minimização de dados. § 2º Nos casos de risco crível, iminente ou em curso, o encaminhamento protetivo será realizado com prioridade, sem prejuízo da adoção das medidas investigativas cabíveis. § 3º O encaminhamento protetivo não se confunde com a atividade de investigação criminal, nem com as medidas de polícia judiciária, tampouco substitui o encaminhamento de que trata o art. 20, destinando-se exclusivamente à proteção e ao provimento dos cuidados necessários à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência. Art. 22. Constatada, no curso da investigação ou a partir de relatório encaminhado pelo Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, situação que demande proteção de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, a autoridade policial com atribuição investigativa adotará ou representará pelas medidas de proteção e cautelares cabíveis, observado o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na legislação processual penal e nas demais normas aplicáveis. § 1º As medidas de que trata o caput serão adotadas em articulação com os órgãos e as entidades competentes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando cabível, e poderão compreender providências destinadas à proteção da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, de sua família e de seus cuidadores, à prevenção da revitimização, à redução de riscos à sua integridade física ou psicológica, à restrição do contato com o suposto autor da violência, ao acesso aos serviços da rede de proteção e à adoção das medidas cautelares, protetivas ou processuais cabíveis, nos termos da legislação aplicável. § 2º Verificada a necessidade de assistência jurídica integral e gratuita, a autoridade policial encaminhará a situação à Defensoria Pública competente, para fins de orientação jurídica, promoção e defesa dos direitos da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, e de sua família ou de seus cuidadores, inclusive mediante adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis à cessação da violação e à reparação integral de danos. CAPÍTULO V DOS DEVERES DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Art. 23. O fornecedor de produto ou serviço de tecnologia da informação que identificar conteúdo referido no art. 27 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, deverá promover sua imediata remoção dos ambientes acessíveis aos usuários, preservando, até a validação do relatório pelo Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, o conteúdo objeto da notificação, bem como os registros, dados e demais elementos necessários à apuração dos fatos e à manutenção da cadeia de custódia, observado o disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, no art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e no art. 241-B, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º A preservação prevista no caput compreenderá, quando disponíveis, os arquivos originais, os hashes, os metadados, os dados da conta, inclusive os cadastrais, as informações de usuário, os registros técnicos e os demais elementos necessários ao tratamento do relatório e à apuração dos fatos pelas autoridades competentes. § 2º Após a validação do relatório de notificação pelo Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, o fornecedor deverá promover a exclusão definitiva, de seus servidores, do conteúdo objeto da notificação relacionado à exploração ou ao abuso sexual de criança ou adolescente, permanecendo preservados os registros de conexão, os registros de acesso a aplicações, os dados da conta, as informações do usuário, os metadados associados e os demais elementos cuja retenção seja exigida pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, pela Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e pelas demais normas aplicáveis, ressalvadas as obrigações legais internacionais aplicáveis. § 3º Havendo necessidade de preservação por prazo superior, a autoridade competente poderá solicitar a guarda dos registros, do conteúdo, dos dados ou dos metadados necessários, especificando o prazo e a finalidade, nos termos da legislação aplicável, em especial do art. 15, § 2º, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Art. 24. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizem funcionalidades de redes sociais ou serviços de mensageria instantânea com canais públicos e abertos deverão disponibilizar canal ou interface específica para o recebimento das notificações de que trata o art. 29 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, apresentadas pelos legitimados indicados no art. 43 do Decreto nº 12.880, de 18 de março 2026. § 1º Recebida notificação que evidencie violação aos direitos de crianças e adolescentes, o fornecedor conferirá tratamento prioritário do relatório e procederá à retirada imediata do conteúdo, independentemente de ordem judicial, nos termos do art. 29 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, do art. 43 do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, e, quando configurar os casos do art. 39, incisos I, II e III, com correspondente comunicação ao Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente nos prazos do art. 8º. § 2º O canal ou a interface de que trata o caput deverá ser disponibilizado institucionalmente para órgãos especializados das seguintes entidades: I - o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, mediante perfis previamente cadastrados, conforme indicação encaminhada pela respectiva instituição; II - a Defensoria Pública da União e as Defensorias Públicas dos Estados, na qualidade de representante da vítima, mediante perfis previamente cadastrados, conforme indicação encaminhada pela respectiva instituição; III - as autoridades policiais federais e estaduais, notadamente a Polícia Fe d e r a l e as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, mediante perfis previamente cadastrados, conforme indicação encaminhada pela respectiva instituição; e IV - as entidades da sociedade civil habilitadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados, nos termos dos arts. 43, 44 e 52 do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. § 3º Recebida notificação de violação aos direitos de crianças e adolescentes pela própria vítima ou seu representante, no canal próprio disponibilizado para os usuários previsto no art. 28 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e no art. 41 do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, deverá ser conferido tratamento prioritário. CAPÍTULO VI DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 25. O Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente poderá atuar em articulação com unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Poder Executivo com atribuições relacionadas ao ambiente digital, à segurança pública, à persecução penal, aos direitos digitais e à proteção de crianças e adolescentes.