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Diário Oficial da União · 28/09/2026 · pág. 11

DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026092800011 11 Nº 183-C, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 § 1º A articulação poderá compreender a cooperação técnica, o aprimoramento de fluxos, o intercâmbio de informações institucionais, a produção de diagnósticos agregados, a prevenção de duplicidade de encaminhamentos e o apoio à integração federativa. § 2º A articulação prevista neste artigo não substitui as atribuições do Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente para o recebimento, a validação, a triagem, o tratamento do relatório de notificação, bem como a disponibilização e o encaminhamento dos relatórios NIDUS. Art. 26. O Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente articulará com a Secretaria Nacional de Segurança Pública para promover a integração com os órgãos estaduais de segurança pública, o intercâmbio de conhecimentos técnicos, a prevenção de duplicidade de atuação e o encaminhamento de informações às Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, observadas as atribuições constitucionais e legais da Polícia Federal e das demais instituições integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp. § 1º O compartilhamento ou o encaminhamento de informações se limitará ao estritamente necessário à apuração dos fatos, ao encaminhamento protetivo, à integração federativa e à prevenção de duplicidade de atuação, observados o sigilo legal, a proteção de dados pessoais e a minimização de dados. § 2º Na hipótese de potencial sobreposição de atribuições entre o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente e outras unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública com atuação em matéria cibernética, os fluxos operacionais serão definidos de forma documentada, preservadas as competências atribuídas ao Centro pelo Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, de modo a evitar duplicidade de tratamento dos relatórios de notificação de conteúdo. Art. 27. Fica a Polícia Federal autorizada a instituir, por ato do Diretor-Geral, a Força Integrada de Combate ao Crime Organizado em Ambiente Cibernético, destinada à atuação integrada e coordenada no enfrentamento de crimes praticados no contexto de criminalidade organizada em ambiente cibernético, que envolvam violência sexual contra crianças e adolescentes e outros crimes cibernéticos. § 1º O ato de que trata o caput disciplinará a organização, a composição, os fluxos operacionais, as hipóteses de acionamento e as regras de compartilhamento de informações da Força Integrada, observados os requisitos normativos aplicáveis. § 2º A participação das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal se dará mediante articulação pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, observadas a autonomia dos entes federativos e as competências constitucionais e legais de cada instituição. § 3º A atuação da Força Integrada observará a articulação com a Rede Nacional de Enfrentamento aos Crimes Cibernéticos - Rede Ciber e com os demais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, nos termos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Art. 28. A articulação com a Secretaria Nacional de Direitos Digitais poderá abranger cooperação institucional para a produção de diagnósticos, o aperfeiçoamento normativo, a avaliação de fluxos, os estudos sobre riscos sistêmicos em ambiente digital e a formulação de orientações gerais, observados os limites de competência de cada unidade. Parágrafo único. A cooperação prevista no caput será realizada preferencialmente por meio de dados agregados, estatísticos ou anonimizados, ressalvadas as hipóteses em que informações individualizadas sejam estritamente necessárias ao exercício das competências legais da unidade destinatária. Art. 29. O Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente poderá cooperar com autoridades policiais, órgãos de persecução penal, organismos internacionais e centrais de triagem de denúncias de outros países com atuação semelhante, observado o disposto em tratados e acordos de cooperação, na legislação nacional, nas normas de proteção de dados pessoais, nas regras de sigilo e nos protocolos de cadeia de custódia. CAPÍTULO VII DO SIGILO, DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 30. Os relatórios de notificação de conteúdo e as informações deles decorrentes terão tratamento compatível com a natureza sensível dos dados, observadas a legislação de proteção de dados pessoais, a legislação de proteção de crianças e adolescentes, a legislação processual penal e as regras de sigilo aplicáveis. § 1º O acesso aos relatórios será restrito aos servidores, aos empregados públicos, aos agentes públicos e às autoridades diretamente envolvidos no exercício das competências previstas nesta Portaria, mediante controle de acesso individualizado e registro auditável. § 2º É vedada a divulgação, ainda que parcial, de dados pessoais de criança ou adolescente identificado em relatório, ressalvadas as hipóteses estritamente necessárias à apuração, ao encaminhamento protetivo ou à adoção de medida de proteção, nos termos da legislação aplicável. § 3º O compartilhamento de informações e de material sensível deverá observar o resguardo do sigilo, a finalidade específica, a necessidade, a proporcionalidade, a minimização de dados, a prevenção da revitimização, a segurança da informação e a preservação da cadeia de custódia. § 4º É vedada a remessa, aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do conteúdo objeto do relatório de notificação que retrate violência sexual contra criança ou adolescente, admitida apenas sua descrição sumária quando indispensável à avaliação da situação de risco, à adoção das medidas de proteção cabíveis, e ao exercício de competências fiscalizatórias e regulatórias. Art. 31. O tratamento de dados pessoais pelo Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente observará as finalidades previstas nesta Portaria e na legislação aplicável, sendo vedado o uso dos relatórios de notificação de conteúdo para finalidade incompatível com o regime de proteção de crianças e adolescentes em ambiente digital. Parágrafo único. O disposto no caput não impede o compartilhamento de informações com autoridades competentes, quando necessário à apuração, à investigação, à persecução penal, ao encaminhamento protetivo ou à adoção de medida de proteção, observados os limites legais aplicáveis. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. A Polícia Federal deverá instituir protocolo interno de proteção psicossocial das equipes que atuem na análise de conteúdo sensível, observadas as boas práticas nacionais e internacionais, a segurança ocupacional e o sigilo operacional. § 1º O protocolo de que trata o caput contemplará a capacitação técnica e humanizada obrigatória dos operadores do Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente. § 2º As medidas de proteção psicossocial e de capacitação serão permanentes e periodicamente revisadas, de modo a assegurar a saúde ocupacional das equipes e a qualidade técnica do tratamento dos relatórios de notificação. Art. 33. O Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente disponibilizará aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, em sítio eletrônico próprio, Guia técnico relativo ao cadastro, contendo orientações para cadastro no Sistema NIDUS, e Guia de integração técnica ao Sistema NIDUS, contendo o procedimento detalhado de envio de relatórios de notificação de conteúdo, canais de suporte e demais instruções técnicas necessárias ao cumprimento desta Portaria. Parágrafo único. Os requisitos operacionais, os padrões de integração, as especificações do Sistema NIDUS e as demais orientações necessárias à execução desta Portaria serão estabelecidas em documento próprio do Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, por intermédio de regulamento técnico. Art. 34. O descumprimento do dever de comunicação previsto no art. 27 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e no art. 39 do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, inclusive quanto à forma, ao conteúdo e aos prazos estabelecidos nesta Portaria, sujeita o fornecedor às penalidades previstas no art. 35 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, observadas a distribuição de atribuições prevista no §5º do referido artigo, os limites e as condições do art. 40 do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, e assegurado o devido processo legal. § 1º Não caracterizam descumprimento as falhas isoladas ou residuais, inerentes ao estado da técnica e à natureza da operação, nos termos do art. 40, § 2º, do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. § 2º O Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente comunicará às autoridades competentes, inclusive à ANPD, observadas as respectivas atribuições legais, as ocorrências que indiquem falha reincidente ou sistêmica nos mecanismos de moderação do fornecedor, notadamente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 27 e 29 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, instruídas com os registros de rastreabilidade do Sistema NIDUS. Art. 35. As obrigações previstas nos arts. 6º a 9º e 18 tornam-se exigíveis dos fornecedores de forma escalonada, em duas etapas, cada uma inaugurada por ato do Diretor-Geral da Polícia Federal: I - primeira etapa: cadastro prévio e credenciamento no Sistema NIDUS, na forma dos arts. 6º e 7º; e II - segunda etapa: cumprimento das obrigações relativas ao envio dos relatórios de notificação de conteúdo na forma dos arts. 8º, 9º e 18. § 1º O ato que inaugura a primeira etapa divulgará a disponibilização de sistema para fins de cadastro e credenciamento e será publicado no prazo de até trinta dias, contado da publicação desta Portaria. § 2º Os fornecedores deverão realizar o cadastro prévio e o credenciamento no sistema no prazo de até sessenta dias, contado da publicação do ato de que trata o § 1º. § 3º O ato que inaugura a segunda etapa divulgará a disponibilização das funcionalidades do Sistema NIDUS destinadas ao recebimento dos relatórios de notificação de conteúdo e será publicado no prazo de até noventa dias, contado do encerramento do prazo previsto no § 2º. § 4º Os fornecedores deverão cumprir as obrigações relativas aos prazos e ao envio dos relatórios de notificação de conteúdo no prazo de até cento e vinte dias, contado da publicação do ato de que trata o § 3º. § 5º A obrigação de comunicação prevista neste artigo não afasta, suspende, condiciona ou posterga o cumprimento das obrigações de remoção e de preservação previstas no art. 23, exigíveis nos termos do art. 27, caput, e § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e do art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MJSP Nº 1.643, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Institui a Biblioteca Depositária do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dispõe sobre a preservação da memória institucional. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, do Anexo I, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, os arts. 1º, inciso II, e 6º, do Anexo da Portaria MJSP nº 260, de 28 de dezembro de 2022, e o art. 1º, inciso XXXVI, da Portaria MJSP nº 665, de 24 de junho de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Biblioteca Depositária do Ministério da Justiça e Segurança Pública, destinada à preservação da memória institucional, composta pelas publicações editadas, reeditadas, reimpressas ou coeditadas pelo Ministério, bem como por entidades e autores subsidiados. § 1º As publicações de que trata o caput compreendem: I - publicações editoriais: livros, folhetos, revistas, jornais, traduções, reimpressões e edições fac-similares; II - produções acadêmicas e técnicas custeadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública: teses, dissertações, artigos e demais trabalhos técnicos, acadêmicos ou científicos; III - documentos institucionais e de eventos: discursos, anais de congressos, seminários, conferências e simpósios, relatórios e levantamentos estatísticos; IV - materiais cartográficos e informacionais: mapas e documentos similares; V - materiais de comunicação e divulgação institucional: vídeos, cartazes, folders e outros documentos de eventos oficiais; e VI - demais documentos registrados em suporte físico ou digital. § 2º A Biblioteca Depositária integra a Divisão de Biblioteca da Coordenação de Documentação e Informação da Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva, à qual compete a guarda, o registro, a preservação e o acesso ao respectivo acervo. § 3º As teses, dissertações, artigos e demais trabalhos técnicos, acadêmicos ou científicos custeados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como os mapas e os documentos de eventos oficiais, serão incorporados ao acervo exclusivamente em formato digital. § 4º A incorporação das teses, dissertações, artigos e demais trabalhos técnicos, acadêmicos ou científicos ao acervo fica condicionada à assinatura do Termo de Autorização para Publicação Eletrônica na Biblioteca Digital do Ministério da Justiça e Segurança Pública, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 5º A Biblioteca Depositária não abrange documentos de natureza arquivística. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - administração central: órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e órgãos específicos e singulares que não possuem unidades próprias de gestão documental e bibliográfica, conforme o art. 2º, incisos I e II, do Anexo I, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023; II - autor: pessoa física ou jurídica responsável pelo conteúdo de uma obra; III - autor subsidiado: refere-se a autores, pesquisadores, consultores ou colaboradores cujas obras, pesquisas, estudos ou produções intelectuais tenham sido financiadas, fomentadas, patrocinadas ou apoiadas, total ou parcialmente, com recursos públicos oriundos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, inclusive por meio de contratos, convênios, termos de execução descentralizada, acordos de cooperação, editais, bolsas ou instrumentos congêneres; IV - biblioteca depositária: acervo constituído pelas publicações oficiais do Ministério da Justiça e Segurança Pública que integram a memória institucional; V - depósito legal: obrigação legal de encaminhamento de exemplares de publicações, destinadas à distribuição gratuita ou à venda, a instituições específicas, nos termos da Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004; VI - entidade: organização ou grupo de pessoas identificado por denominação própria que atua ou pode atuar como unidade, incluindo associações, empresas, órgãos estatais, igrejas e organizações de caráter social, educacional, religioso ou filantrópico; VII - memória institucional: conjunto de ações voltadas à guarda, à organização, à conservação e à preservação da produção editorial do Ministério da Justiça e Segurança Pública; VIII - órgãos colegiados: conselhos e comissões integrantes da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 2º, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023; e IX - organizações sociais: entidades privadas, sem fins lucrativos, qualificadas como pessoas jurídicas de direito privado, destinadas ao exercício de atividades nas áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos da Biblioteca Depositária: I - assegurar o tratamento, a guarda, a preservação, a disseminação e a formação da memória institucional do Ministério; II - apoiar a gestão do conhecimento no âmbito do Ministério;