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Diário Oficial da União · 28/09/2026 · pág. 12

DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026092800012 12 Nº 183-C, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 III - contribuir para a preservação, a organização e a disseminação da produção histórica e documental relacionada às políticas, ações e atividades institucionais nas áreas de justiça e segurança pública; IV - realizar o controle bibliográfico da produção editorial institucional; e V - ampliar o acesso e a divulgação da produção editorial institucional. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Seção I Do envio de publicações Art. 4º As publicações em suporte físico deverão ser encaminhadas à Divisão de Biblioteca no prazo de quinze dias, contado do início de sua distribuição, observados os seguintes quantitativos: I - as unidades da administração central e os órgãos colegiados encaminharão três exemplares, assim distribuídos: a) um exemplar destinado à preservação da memória institucional; b) um exemplar destinado ao acervo geral da Biblioteca; e c) um exemplar destinado ao depósito legal na Biblioteca Nacional, nos termos da Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004; e II - as organizações sociais, as entidades e os autores subsidiados encaminharão dois exemplares, assim distribuídos: a) um exemplar destinado à preservação da memória institucional; e b) um exemplar destinado ao acervo geral da Biblioteca. § 1º O depósito legal de que trata a alínea "c" do inciso I do caput será realizado pela Divisão de Biblioteca, mediante envio do exemplar à Biblioteca Nacional. § 2º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, o depósito legal será realizado pelo impressor, no prazo de até trinta dias após a publicação da obra, cabendo ao editor e ao autor verificar o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004. Art. 5º As publicações em formato digital deverão ser encaminhadas à Divisão de Biblioteca, no prazo de quinze dias, contado do início de sua publicação, por meio de processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Seção II Da guarda e disseminação do acervo Art. 6º Os arquivos digitais das publicações serão incorporados à Biblioteca Digital do Ministério da Justiça e Segurança Pública, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 7º O exemplar destinado à Biblioteca Depositária permanecerá disponível exclusivamente para consulta local, vedado o seu descarte. Art. 8º Compete à Divisão de Biblioteca promover ações educativas sobre a importância da preservação da memória institucional e editorial, bem como incentivar o acesso à Biblioteca Depositária. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 954, de 26 de maio de 2011. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 12.236, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as Unidades Móveis de Rua - UMR no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS e sobre o recebimento dos incentivos financeiros federais de implantação e de custeio. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º O Anexo XVI-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "TÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA" (NR) ................................................................................. "CAPÍTULO III DAS UNIDADES MÓVEIS DE RUA - UMR Art. 41. Ficam instituídas as Unidades Móveis de Rua - UMR, veículos adaptados como consultórios clínicos, vinculados a estabelecimentos de saúde classificados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, identificados pelos códigos 01 - Posto de Saúde, 02 - Centro de Saúde/Unidade Básica e 15 - Unidade Mista ou Classificação Unidade Básica de Saúde, utilizados para atendimento em campo pelas equipes de Consultório na Rua - eCR. Parágrafo único. As UMR devem possuir identidade visual conforme o padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde, ser devidamente adaptadas e equipadas para o desenvolvimento de ações de Atenção Primária à Saúde - APS da população em situação de rua." (NR) "Art. 42. As UMR deverão ser equipadas, minimamente, com os seguintes itens obrigatórios: a) cadeira clínica (mocho) com assento giratório, altura regulável e inclinação de encosto; b) lavatório de mãos; c) ducha higiênica com mangueira flexível; d) maca dobrável com perneiras (maca ginecológica); e) Desfibrilador Externo Automático - DEA; f) cadeira de resgate dobrável; g) esfigmomanômetro; h) estadiômetro; i) estetoscópio; j) fotóforo (foco de cabeça); k) reanimador pulmonar manual adulto e pediátrico (ambu); l) caixa térmica para vacina; m) glicosímetro; n) nebulizador portátil; o) ar-condicionado; p) prancha com cintos; e q) cabine para motorista e 5 profissionais." (NR) "Art. 43. A UMR poderá ser adquirida: I - de forma centralizada pelo Ministério da Saúde e transferida ao Distrito Federal e aos municípios mediante termo de doação; ou II - pela Secretaria Municipal de Saúde ou do Distrito Federal, por meio de: a) recursos federais, incluindo aqueles provenientes de emendas parlamentares, transferidos do Fundo Nacional de Saúde - FNS para os Fundos Municipais de Saúde ou Fundo Estadual de Saúde do Distrito Federal; ou b) recursos próprios." (NR) "Art. 44. As solicitações de aquisição da UMR de que trata o inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 43, deverão ser cadastradas pelo ente federado interessado no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - FNS, em formato de proposta, contendo as seguintes informações e documentos: I - identificação da ação, política pública ou programa de governo de referência; II - identificação do(s) estabelecimento(s) de saúde que receberá(ão) a UMR; III - declaração de compromisso com a manutenção do veículo e dos equipamentos fornecidos, bem como a realização dos serviços de emplacamento e seguro do veículo; e IV - declaração de compromisso do gestor quanto à manutenção da padronização visual do veículo e dos equipamentos fornecidos com a UMR. § 1º As propostas cadastradas serão analisadas, priorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e critérios estabelecidos nesta Portaria, observadas as disposições do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR) "Art. 45. A doação da UMR, de que trata o inciso I do art.43, e o financiamento para aquisição da UMR, de que trata a alínea "a", inciso II do art.43 serão priorizados entre os municípios e o Distrito Federal, observados, na seguinte ordem, os seguintes critérios objetivos: I - possuir eCR cofinanciada pelo Ministério da Saúde, observada a seguinte ordem de prioridade por modalidade: a) eCR da Modalidade III; b) eCR da Modalidade II; e c) eCR da Modalidade I. II - municípios com maior quantidade de equipes de Consultório na Rua - eCR, seguindo a ordem priorizada por modalidade; e III - municípios com maior quantidade de pessoas em situação de rua cadastradas pelas eCR." (NR) "Art. 46. Compete ao Distrito Federal e aos municípios que receberem UMR doadas pelo Ministério da Saúde: I - providenciar a logística para transporte da UMR, do pátio da fabricante ou montadora até o destino final; II - assegurar a manutenção preventiva e corretiva da UMR, bem como de seus equipamentos; III - efetuar o emplacamento e contratar o seguro do veículo no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da data de seu recebimento, e antes do início das suas atividades; e IV - garantir a aplicação e a manutenção da identidade visual e do grafismo da UMR conforme o padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde, durante toda a vida útil do bem." (NR) "Art. 47. A solicitação de credenciamento do custeio federal da UMR será exclusiva para o Distrito Federal e municípios que possuam UMR que atendem aos critérios dispostos nesta Portaria e priorizados pelos mesmos critérios estabelecidos no art. 45. Parágrafo único. A solicitação de credenciamento de que trata o caput deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde, por meio do e-Gestor APS." (NR) "Art. 48. O custeio das UMR obedecerá ao disposto na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR) "Art. 49. O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a aplicação do regime previsto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012 e na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021." (NR) ANEXO 1 DO ANEXO XXII Política Nacional de Atenção Básica - Operacionalização (Origem: PRT MS/GM 2436/2017, Anexo 1) POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA OPERACIONALIZAÇÃO ..................................................................... "3.2. Tipos de unidades e equipamentos de Saúde: ................................................................................... ................................................................................... d) Unidade Móvel de Rua - UMR Recomenda-se veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde da população em situação de rua, equipado minimamente com os seguintes itens obrigatórios: I - cadeira clínica (mocho) com assento giratório, altura regulável e inclinação de encosto; II - lavatório de mãos; III - ducha higiênica com mangueira flexível; IV - maca dobrável com perneiras (ginecológica); V - Desfibrilador Externo Automático - DEA; VI - cadeira de resgate dobrável; VII - esfigmomanômetro; VIII - estadiômetro; IX - estetoscópio; X - fotóforo (foco de cabeça); XI - reanimador pulmonar manual adulto e pediátrico (Ambu); XII - caixa térmica para vacina; XIII - glicosímetro; XIV - nebulizador portátil; XV - ar condicionado XVI - prancha com cintos; e XVII - cabine do motorista e mais cinco profissionais." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Título II DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE Capítulo II DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA Seção XI Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para as Equipes de Consultório de Rua Art. 84-C. Os créditos orçamentários referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para as eCR serão transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde municipais e do Distrito Federal, devendo onerar o Programa de Trabalho 20.36901.10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 7.799 de 20.08.2025)" (NR) "Seção XI-A Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal e de Implantação das Unidades Móveis de Rua - UMR Subseção I Do incentivo financeiro para custeio e implantação das Unidades Móveis de Rua - UMR Art. 84-D. Fica instituído incentivo financeiro mensal para custeio das UMR no valor de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais) mensais por UMR implantada pelo município ou Distrito Federal. §1º A transferência do incentivo financeiro de que trata o caput está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §1º do art.84-F, ao cadastramento da UMR no CNES do estabelecimento de saúde de referência da eCR e do início da operação da Unidade. §2º A solicitação de credenciamento das UMR deverá ser realizada pelos municípios e Distrito Federal por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. Art. 84-E. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para implantação das Unidades Móveis de Rua - UMR no valor de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais), a ser transferido em parcela única por UMR.