DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026092800013 13 Nº 183-C, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 Art. 84-F. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - Saps, realizará a avaliação da atividade da UMR com base nos dados de produção coletados no Sistema de Informação para a Atenção Primária - Siaps, adotando as medidas necessárias para a plena aplicação das disposições contidas nesta portaria. § 1º A validação da UMR para fins de transferência dos incentivos financeiros federais de custeio estará condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios objetivos: I - credenciamento pelo Ministério da Saúde, por meio de ato normativo específico do Ministro de Estado da Saúde; II - cadastramento da UMR no CNES da unidade de referência da eCR, pela gestão municipal ou do Distrito Federal; e III - inexistência de irregularidades que motivem a suspensão dos repasses, conforme previsto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e na Portaria de Consolidação Saps nº 1, de 2 de junho de 2021, e em normativas específicas que regulamentem a organização, o funcionamento e o financiamento de cada equipe e serviço da Atenção Primária à Saúde - APS. § 2º A homologação da UMR pelo Ministério da Saúde está condicionada ao cadastro no CNES da Unidade de Referência da eCR, no prazo de três meses a contar da data de publicação da Portaria de Credenciamento. "Subseção II Do monitoramento das Unidades Móveis de Rua - UMR Art. 84-G. O monitoramento das UMR será realizado com base na análise das ações realizadas na UMR, devidamente registradas pelos profissionais das eCR em sistema da Estratégia eSUS-APS, com local de atendimento da UMR. § 1º As Secretarias de Saúde deverão enviar os dados de produção da Atenção Primária à Saúde - APS, mencionados no caput, por meio do Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps; § 2º O monitoramento das UMR será realizado mensalmente, por meio dos indicadores de boas práticas das eCR, o qual subsidiará a análise da competência financeira subsequente; § 3º A responsabilidade pelo monitoramento e avaliação do cumprimento dos compromissos firmados nas propostas aprovadas caberá à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - Saps/MS. Art. 84-H. A suspensão do repasse do incentivo de custeio mensal da UMR ocorrerá nas seguintes situações: I - ausência de envio de informações à base de dados nacional, por período superior a três competências consecutivas no Siaps; II - ausência de registro da UMR no CNES do estabelecimento de saúde de referência da eCR, inclusive a identificação da placa do veículo, com efeitos imediatos; III - irregularidades identificadas pelo Ministério da Saúde em visita in loco ou por órgãos de controle ou auditoria federal, estadual ou municipal referentes à ausência da identidade visual, à utilização dos equipamentos e desvio de finalidade da UMR, conforme descrito no art. 41 do Anexo XVI-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº2, de 28 de setembro de 2017. § 1º Comprovado o saneamento das irregularidades que motivaram a suspensão, o repasse do incentivo financeiro de custeio será restabelecido automaticamente. § 2º Após 12 (doze) competências consecutivas de suspensão total ou de não atendimento aos requisitos mínimos para a transferência dos incentivos de custeio federal, será revogado o credenciamento da respectiva UMR. Art. 84-I. As solicitações de novos credenciamentos de UMR e renovação de frota serão analisadas pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde à Saúde do Ministério da Saúde - Saps/MS. § 1º Poderá haver novos credenciamentos de UMR, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, bem como conformidade com a legislação vigente e com os critérios estabelecidos e divulgados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. § 2º O prazo mínimo para renovação de frota de UMR com recursos federais será de cinco anos, a contar da data de sua inclusão no CNES, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 84-J. A doação poderá ser revogada pelo Ministério da Saúde nos seguintes casos: I - descredenciamento da UMR; II - descaracterização do veículo, considerada quando não atendidas as especificações descritas na alínea "d", do item 3.2, do Anexo 1 do Anexo XXII, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e III - não atendimento das obrigações previstas no Anexo XVI-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 8 de setembro de 2017. § 1º No caso de a gestão local no município ou Distrito Federal desistir da utilização da UMR doada, caberá ao gestor municipal encaminhar, por meio do serviço de protocolo digital do Ministério da Saúde, a seguinte documentação: I - ofício solicitando formalmente a desistência, acompanhado das respectivas aprovações do Conselho Municipal de Saúde; II - registros fotográficos atualizados da UMR; e III - laudo técnico de avaliação do veículo e dos equipamentos que o compõem. § 2º Compete à Secretaria de Atenção Primária à Saúde a análise da solicitação de desistência apresentada pela gestão local. § 3º Somente poderá ser aceita a desistência se a UMR estiver em condições adequadas de uso, incluídos os equipamentos que a compõem. § 4º A Saps/MS poderá solicitar, anualmente, o envio de imagens, fotos ou vídeos da UMR, com o objetivo de comprovar o efetivo funcionamento do veículo, incluindo a respectiva identidade visual, por meio da plataforma oficial do governo federal voltada para a gestão da Atenção Primária à Saúde no SUS. § 5º Em caso de descaracterização do veículo, excetuando-se as situações previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, o gestor local deverá restituir ao veículo suas características originais, sob pena de ser responsabilizado pela indenização correspondente ao valor do bem ou pela sua substituição por outro que atenda aos requisitos estabelecidos nesta portaria. § 6º Na hipótese de revogação da doação, a UMR poderá ser remanejada para outro município ou para o Distrito Federal, desde que respeitados os critérios de priorização estabelecidos no art. 45 do Anexo XVI-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. Subseção III Disposições Finais Art. 84-K. Os recursos orçamentários destinados ao cumprimento do disposto nesta Portaria correrão à conta do orçamento do Ministério da Saúde e serão transferidos, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios. § 1º Para o custeio das ações, os recursos deverão onerar o Programa de Trabalho nº 20.36901. 10.301.5119.219A - Piso da Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário - PO 0004 - Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços e equipes da Atenção Primária à Saúde. § 2º Para a aquisição da UMR, os recursos deverão onerar o Programa de Trabalho nº 20.36901.10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário - PO 0000 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde - Despesas Diversas. Art. 84-L. O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a aplicação do regime previsto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021". (NR) Art. 3º Fica revogado o art. 85 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As disposições desta Portaria que tratam da transferência dos incentivos financeiros de implantação e de custeio das Unidades Móveis de Rua - UMR aos municípios e ao Distrito Federal, somente produzirão efeitos financeiros após o término do prazo previsto no art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, vedando-se qualquer liberação de novos recursos financeiros durante este prazo. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 12.248, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova o enquadramento, como prioritário, de Projeto de Investimento em infraestrutura no setor de saúde pública e gratuita, apresentado pela Inova Saúde MS S.A., para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025, e Considerando a Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025, que disciplina critérios procedimentos complementares para enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento considerados como prioritários no setor de saúde pública e gratuita do Ministério da Saúde, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura de que tratam a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, regulamentadas pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024; e Considerando a solicitação manifesta no processo SEI 25000.099195/2026-13, por meio do Ofício s/n da Inova Saúde MS S.A. aprovada em mérito; resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, como prioritário, do Projeto de Investimento no setor de saúde pública e gratuita, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, nos termos da Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025, apresentado pela Inova Saúde MS S.A., conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2º A Inova Saúde MS S.A. deverá: I - observar o limite autorizado de emissão correspondente a 90% (noventa por cento) do valor total das despesas de capital do Projeto de Investimento, nos termos do art. 11, inciso II, da Portaria GM/MS nº 8.913, de 2025, limitado a R$ 673.577.100,00 (seiscentos e setenta e três milhões, quinhentos e setenta e sete mil e cem reais); II - destinar os recursos captados exclusivamente ao pagamento futuro ou ao reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados ao Projeto de Investimento, observado o disposto no §1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 2011, conforme art. 6º, §1º, do Decreto nº 11.964, de 2024; III - destacar, de forma clara e de fácil acesso ao investidor, no Prospecto, no Anúncio de Início de Distribuição ou no material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria, bem como o compromisso de alocação dos recursos no Projeto aprovado, nos termos do art. 15 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 2025; IV - manter a documentação comprobatória da aplicação dos recursos captados disponível para consulta e fiscalização pelos órgãos competentes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o vencimento das debêntures, nos termos do art. 8º, inciso IV, do Decreto nº 11.964, de 2024, e do art. 16 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 2025; V - manter atualizadas junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde as informações relativas à sua composição societária e às pessoas jurídicas que integram o Titular do Projeto, nos termos do art. 13 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 2025; VI - comunicar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde qualquer aditivo contratual ou alteração do Projeto de Investimento que implique modificação das informações apresentadas no requerimento de enquadramento, nos termos do art. 17 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 2025; VII - observar as disposições relativas ao acompanhamento, fiscalização e prestação de informações previstas nos arts. 12 a 22 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 2025. Art. 3º Alterações técnicas do Projeto de Investimento, desde que autorizadas pelo Ente Público e mantidas dentro do escopo do Contrato, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento como prioritário, nos termos do art. 17 da Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025. Art. 4º A emissão de debêntures incentivadas ou debêntures de infraestrutura vinculadas ao Projeto de Investimento deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Portaria, observado o disposto nesta Portaria e na Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025. Parágrafo único. Caso a Inova Saúde MS S. A. não realize a emissão no prazo estabelecido no caput, deverá comunicar formalmente o fato à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou por ela geridos. Parágrafo único. Caso o Projeto de Investimento venha a ser contemplado com recursos da União ou por ela geridos, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total das despesas de capital do Projeto e o valor contemplado. Art. 6º Inova Saúde MS S. A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria GM/MS nº 8.913, de 24 de novembro de 2025, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, em especial aquelas relativas ao acompanhamento e à fiscalização do Projeto de Investimento aprovado. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .Item .Informação . .Titular do Projeto .Inova Saúde MS S. A. . .CNPJ .65.330.274/0001-94 . .Nome do Projeto .Estruturação e execução de um programa integrado de investimentos voltado à modernização, ampliação e gestão da infraestrutura do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (HRMS). . .Setor Prioritário .Saúde pública e gratuita . .Modalidade .O projeto consiste na estruturação e execução de um programa integrado de investimentos voltado à modernização, ampliação e gestão da infraestrutura do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (HRMS). . .Local de Implantação .Campo Grande . .Contrato .Contrato de Concessão Administrativa decorrente da Concorrência SES nº 001/2025, por meio de Parceria Público-Privada. . .Ente Público .Estado de Mato Grosso do Sul . .Classificação (art. 7º, II, "c") .Empreendimento estruturado por Estruturador Internacional. . .Percentual autorizado .90% do CAPEX . .4.7 Valor total CAPEX (Capital Expenditure) do projeto .R$ 748.419.000,00 . .Valor máximo de emissão autorizado .R$ 673.577.100,00 . .Processo Administrativo .25000.099195/2026-13