DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 184 Brasília - DF, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15 Ministério da Defesa............................................................................................................... 26 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 27 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 29 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 40 Ministério da Educação........................................................................................................... 40 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 42 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 50 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 55 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 60 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 71 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 78 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 79 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 79 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 80 Ministério da Saúde................................................................................................................ 80 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 92 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 93 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 96 Ministério Público da União................................................................................................... 96 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 97 Defensoria Pública da União .................................................................................................. 99 Poder Legislativo ..................................................................................................................... 99 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 99 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 112 .................................. Esta edição é composta de 114 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 28/9/2026 as edições extras nºs 183-A , 183-B e 183-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7579 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADCDivulgação 25/09/2026 19:00 REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges e Outro(a/s) | OAB's (20016/DF, 091152/RJ) ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva | OAB 15774/DF ADVOGADO(A/S): Fabiano Lima Pereira | OAB's (34228/DF, 75824/GO) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional ADVOGADO(A/S): Anderson de Oliveira Noronha e Outro(a/s) | OAB 23731/DF ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Confederação Nacinal dos Transportadores Autônomos-cnta ADVOGADO(A/S): Alziro da Motta Santos Filho | OAB's (23217/PR, 88190/DF) AMICUS CURIAE: Confederação Nacional do Transporte-cnt ADVOGADO(A/S): Sergio Antonio Ferreira Victor | OAB 19277/DF ADVOGADO(A/S): Shelly Giuleatte Pancieri | OAB 59181/DF ADVOGADO(A/S): Antônio Pedro Machado | OAB's (422248/SP, 142539A/RS, 52908/DF) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais-abiove ADVOGADO(A/S): Diogo Ciuffo Carneiro | OAB's (301216/SP, 81341/DF, 131167/RJ) ADVOGADO(A/S): Yuri Antunes Moreira | OAB 211641/RJ Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Pedro Sutter Simoes; e, pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Anderson de Oliveira Noronha, Advogado do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI N. 11.442/2007, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.153/2022, CONVERTIDA NA LEI N. 14.599/2023. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SEGUROS OBRIGATÓRIOS. CONTRATAÇÃO. TRANSPORTADOR. MEDIDA PROVISÓRIA. RELEVÂNCIA . URGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DE PODER. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA. CHEFE DO EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. PR EC E D E N T ES . AUTONOMIA DA VONTADE. LIVRE INICIATIVA. LIVRE CONCORRÊNCIA. NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. DIREITO À VIDA. SEGURANÇA NAS ESTRADAS. SAÚDE DOS CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra o art. 13 da Lei n. 11.442, de 5 de janeiro de 2007 - na redação conferida pela Lei n. 14.599, de 19 de junho de 2023, que resulta da conversão da Medida Provisória n. 1.153, de 29 de dezembro de 2022 -, por meio do qual alterado o regime de contratação dos seguros no transporte de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a CNI é parte legítima para impugnar a matéria; (ii) saber se há vício formal, por inobservância dos critérios de relevância e urgência para a edição de medida provisória (CF/1988, art. 62); e (iii) saber se a norma, ao tornar exclusiva do transportador a contratação do seguro obrigatório sobre carga, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, autonomia da vontade, liberdade de empresa e contratação, livre concorrência, não intervenção na economia e no mercado, bem como os direitos à vida dos motoristas e à segurança nas estradas e à saúde dos consumidores (CF/1988, arts. 1º, caput e IV; 5º, caput, II, XXXII e LIV; 6º, caput; 170, caput, IV e V; e 173, caput e § 4º). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CNI é legítima para questionar norma legal que modifica o regime de contratação da cobertura securitária da carga transportada por meio rodoviário, uma vez impactados os interesses dos embarcadores, categoria em que enquadradas as indústrias. Precedente. 4. Os pressupostos de relevância e urgência que justificam a edição da medida provisória (CF/1988, art. 62) têm natureza política e discricionária, cabendo ao Poder Judiciário sindicá-los apenas de modo excepcional, nas hipóteses de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder político, sob pena de ofensa à separação de poderes. Precedentes. 5. A autonomia da vontade, a livre iniciativa e a livre concorrência não são garantias constitucionais dotadas de caráter absoluto; antes, constituem um meio para atingir os objetivos fundamentais da República, bem como se submetem à atividade normativa e reguladora do Estado (CF/1988, art. 174), além de concorrerem com a concretização de outros valores constitucionais, admitindo limitação em lei. 6. A reconfiguração da relação embarcador-transportador relativamente à contratação de cobertura securitária para o transporte de cargas consiste em opção político-normativa legítima e razoável do legislador, inserida em seu espaço de livre conformação e na função reguladora da atividade econômica atribuída ao administrador. 7. O novo regramento não interfere no mercado securitário do transporte de cargas em prejuízo dos agentes econômicos interessados e dos consumidores, não elimina a concorrência e não limita de forma indevida as garantias constitucionais dos embarcadores. Cuida-se de tratamento normativo amplo e razoável, atento às complexidades do setor e sensível às especificidades tanto do embarcador quanto do transportador, com vistas ao fomento da aquisição de diversas modalidades de seguro obrigatório. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado improcedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País; e altera as Leis nºs 14.193, de 6 de agosto de 2021, 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e 15.421, de 1º de junho de 2026. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País. Art. 2º O desenvolvimento do futebol feminino insere-se como prioridade na política pública esportiva do País, com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 5º da Constituição Federal. Art. 3º São diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País: I - o exercício pleno do direito fundamental ao esporte, previsto no art. 217 da Constituição Federal; II - a promoção de uma cultura competitiva sadia; III - o desenvolvimento da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol; IV - a promoção da equidade de oportunidades no futebol feminino, consideradas as desigualdades territoriais, socioeconômicas, raciais, etárias e relacionadas às pessoas com deficiência; V - a promoção da segurança, da integridade física e psicológica e da saúde de meninas e mulheres no futebol; VI - o respeito irrestrito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade; VII - a prevenção e o combate a todas as formas de discriminação, de racismo, de intolerância e de violência contra as mulheres nas práticas esportivas relacionadas ao futebol; VIII - o incentivo a ações e medidas destinadas à promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres no futebol; IX - a valorização e a ampliação da participação de mulheres nas posições de gestão, direção técnica, arbitragem e demais atividades profissionais relacionadas ao futebol; X - a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o desenvolvimento do futebol feminino. Art. 4º São assegurados às organizações esportivas formadoras de futebol feminino os mesmos direitos e benefícios conferidos às organizações esportivas formadoras de futebol masculino. Art. 5º Compete ao Ministério do Esporte: I - promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e não profissional no País;