DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900002 2 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO WANDERSON MAIA NASCIMENTO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais Em circulação desde 1º de outubro de 1862 II - estimular a inclusão do futebol feminino nas atividades relacionadas à formação esportiva, ao esporte educacional e ao esporte para toda a vida, com a adoção de metodologias de aprendizagem e de diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol; III - incentivar o futebol feminino de formação, com o apoio à realização de competições nas categorias de todas as idades; IV - orientar e induzir a profissionalização plena das competições oficiais de futebol feminino, com o combate às desigualdades de condições em relação às competições organizadas para os homens; V - estabelecer orientações gerais para a criação e a manutenção de equipes de futebol feminino, profissionais e de formação, para a disputa de competições oficiais; VI - desenvolver estratégias para a total profissionalização do futebol feminino; VII - estimular a participação das mulheres nas posições de gestão, arbitragem e direção técnica, bem como nas de profissionais de educação física e demais profissionais atuantes no futebol; VIII - incentivar que as partidas de futebol feminino sejam realizadas, preferencialmente, em estádios, nos quais seja possível o acesso de torcidas, observados os parâmetros mínimos de lotação e de qualidade, definidos em função do nível, da abrangência e da relevância da competição, conforme regulamento da entidade organizadora da competição; IX - induzir a criação e a divulgação de calendário do futebol feminino em tempo hábil, com a antecedência necessária para: a) permitir o planejamento de clubes, atletas e profissionais atuantes no futebol; e b) assegurar condições dignas e estáveis no mundo do trabalho para as atletas e as profissionais atuantes no futebol; X - apoiar o treinamento, a capacitação e a empregabilidade de mulheres no futebol, não somente como atletas, mas também como árbitras, treinadoras, gestoras, profissionais de educação física ou em outras atividades profissionais no âmbito do futebol, de forma a gerar novas opções de emprego e renda; e XI - fomentar parcerias entre escolas e universidades, públicas ou privadas, e clubes de futebol interessados na captação de talentos de futebol feminino. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser exercidas pelo Ministério do Esporte, isoladamente ou em conjunto com órgãos e entidades, públicas ou privadas, mediante a celebração de acordos ou instrumentos congêneres, quando necessários. Art. 6º Fica limitada a inscrição de atletas não profissionais em competições oficiais de futebol feminino, de acordo com os seguintes parâmetros: I - na principal divisão de competições nacionais, admite-se a inscrição de, no máximo, 4 (quatro) atletas não profissionais por equipe; II - nas demais divisões de competições nacionais e na principal divisão de competições estaduais, admite-se a inscrição de, no máximo, 6 (seis) atletas não profissionais por equipe; e III - nas demais competições profissionais, admite-se a inscrição de, no máximo, 8 (oito) atletas não profissionais por equipe. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a redução gradual dos parâmetros de que trata o caput deste artigo, até a total profissionalização das competições oficiais de futebol feminino. Art. 7º O Ministério do Esporte, em articulação com a Confederação Brasileira de Futebol, as federações, os clubes, os órgãos e as entidades competentes, públicas e privadas, deverá elaborar protocolos para combater ativamente a discriminação, a intolerância e a violência contra mulheres nas práticas relacionadas ao futebol, incluídas atletas, árbitras, treinadoras, torcedoras, gestoras, profissionais de educação física ou outras profissionais atuantes no futebol. Art. 8º O inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 2º ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................... II - a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, ou apenas feminino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos; ................................................................................................................................" (NR) Art. 9º A Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37. O disposto nesta Subseção, salvo os compromissos e as obrigações constantes das alíneas "a" a "h" do inciso XIII do caput do art. 36 desta Lei, não se aplica à Sociedade Anônima do Futebol, regida exclusivamente pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021." (NR) "Art. 99. ................................................................................................................... § 1º ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................... II - ........................................................................................................................... ........................................................................................................................................... q) institua e mantenha programa contínuo de formação, orientação e suporte, destinado às atletas, aos atletas, aos membros da comissão técnica, às gestoras e aos gestores, que abranja o fortalecimento da condição feminina e a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra a mulher no esporte, com foco na proteção de sua integridade física e psicológica; r) adote protocolos para combater ativamente a discriminação, a intolerância e a violência contra as mulheres; e s) disponibilize estrutura para que as atletas, em todas as idades do processo de formação, possam se desenvolver em igualdade de condições com os atletas da modalidade masculina, de modo a garantir o uso dos mesmos espaços, equipamentos e equipes de profissionais de suporte, ou equivalentes; ........................................................................................................................................... IV - mantenha, obrigatoriamente, equipe feminina para a modalidade futebol. ................................................................................................................................." (NR) Art. 10. O inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................................................... ............................................................................................................................................ V - elaboração de plano de legado social, esportivo e financeiro da Copa do Mundo Feminina da Fifa 2027, bem como sua avaliação e consolidação, consideradas as estratégias nacionais destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino." (NR) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à alteração promovida no inciso IV do § 1º do art. 99 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), que entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, prorrogável por igual período. Brasília, 28 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Janine Mello dos Santos Ivo de Almeida Ico Filho Márcia Helena Carvalho Lopes LEI Nº 15.523, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC). Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 2º ........................................................................................................................ I - ............................................................................................................................ .......................................................................................................................................... c) (revogada); .......................................................................................................................................... e) 0,01% (um centésimo por cento) para o CBC; II - .......................................................................................................................... .......................................................................................................................................... c) (revogada); .......................................................................................................................................... e) 0,01% (um centésimo por cento) para o CBC." (NR) "Art. 24-A. Sem prejuízo do disposto no caput do art. 23, os recursos destinados ao CBC em decorrência do disposto na alínea "e" dos incisos I e II do § 2º do art. 16 desta Lei deverão ser utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes esportivos." "Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU." (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018: I - alínea "c" dos incisos I e II do § 2º do art. 16; II - inciso VI do caput do art. 22; III - § 9º do art. 23; e IV - art. 24. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ivo de Almeida Ico Filho LEI Nº 15.524, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada; e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada, que corresponde ao plano de ações destinado ao aprimoramento e à fiscalização da qualidade dos serviços de saúde executados pela iniciativa privada. Art. 2º A Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada compreende: I - a fixação de padrões de qualidade e atributos de qualificação relevantes para o aprimoramento da qualidade dos serviços de assistência à saúde executados pela iniciativa privada; II - a avaliação da qualificação dos serviços de saúde executados pela iniciativa privada; e III - a divulgação periódica da avaliação de que trata o inciso II deste caput. Art. 3º Compete ao órgão nacional de vigilância sanitária estabelecer os padrões de qualidade e atributos de qualificação de que trata esta Lei, conforme o tipo de prestador de serviço. Parágrafo único. O estabelecimento dos padrões de qualidade e atributos de qualificação deve observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - garantia da segurança do paciente, por meio da adoção de tratamentos efetivos, conforme comprovação científica, e de mecanismos necessários à prevenção e à recuperação de sua saúde; II - disponibilização de recursos institucionais, assim considerados corpo técnico, estruturas e processos de cuidado, em quantitativo suficiente para atendimento célere dos pacientes, evitando-se longas esperas e atrasos potencialmente danosos à saúde;