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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 3

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900003 3 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - cuidado responsivo e centrado no paciente; IV - equidade, vedadas distinções de tratamento, especialmente em virtude de sexo, religião, etnia, localização geográfica e condição socioeconômica; V - cumprimento efetivo das normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Art. 4º A Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada será conduzida pelo órgão nacional de vigilância sanitária, nos termos de regulamento, podendo contar com a colaboração dos órgãos estaduais e municipais. Art. 5º Para os fins desta Lei, poderão ser consideradas, como um dos elementos de análise da qualidade dos estabelecimentos de saúde, avaliações externas (acreditação), conforme requisitos técnicos e legais estabelecidos pelo órgão nacional de vigilância sanitária. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não substitui nem exclui outros componentes de avaliação, inclusive os decorrentes de visitas, inspeções e fiscalizações dos órgãos de regulação das profissões, conforme regulamento. Art. 6º Os padrões de qualidade e os atributos de qualificação decorrentes desta Lei aplicam-se também aos estabelecimentos públicos de saúde, os quais também devem ser alvo de avaliação, com divulgação dos resultados, na forma de regulamento. Art. 7º A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: "Art. 8º-A. O descumprimento, pelos prestadores privados de serviços de saúde, dos padrões de qualidade e dos atributos de qualificação integrantes da Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 100 (cem) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do prestador de serviço. Parágrafo único. A penalidade de que trata o caput deste artigo aplica-se sem prejuízo: I - da responsabilidade civil em caso de danos à saúde dos pacientes; II - da responsabilização em caso de descumprimento concomitante das normas de proteção ao consumidor e das normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)." Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha LEI Nº 15.525, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fixar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais e para afastar a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades, e dispõe sobre a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL por elas apurados. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais, afasta a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades e dispõe sobre a compensação de seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, com vistas à correção de assimetria tributária e ao fortalecimento do mercado ressegurador nacional. Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .................................................................................................................. I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ............................................................................................................................................ V - 9% (nove por cento), no caso das sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007. .................................................................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 3º ................................................................................................................... ............................................................................................................................................ § 5º O disposto no § 1º não se aplica às sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007." (NR) Art. 4º O art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 2º. ................................................................................................................... ............................................................................................................................................. § 5º O disposto no § 2º não se aplica às sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007." (NR) Art. 5º Os limites de 30% (trinta por cento) previstos nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplicam à compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL que, apurados pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, não tenham sido integralmente compensados no prazo de 3 (três) anos contados de sua apuração. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos prejuízos fiscais e às bases de cálculo negativas apurados anteriormente à data de publicação desta Lei e ainda não integralmente compensados. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto aos arts. 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2027; e II - quanto aos arts. 3º e 4º, a partir de 1º de janeiro de 2030. Brasília, 28 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 786, de 28 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.522, de 28 de setembro de 2026. Nº 787, de 28 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.523, de 28 de setembro de 2026. Nº 788, de 28 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.524, de 28 de setembro de 2026. Nº 789, de 28 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.525, de 28 de setembro de 2026. Nº 790, de 28 de setembro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa de 2015", em favor da adesão da República Federativa do Brasil ao referido instrumento, juntamente com a anuência brasileira à emenda de seu Artigo 36, que prevê a prorrogação de sua vigência. Nº 791, de 28 de setembro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá", assinado na Cidade do Panamá, em 28 de janeiro de 2026. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATOS DE 28 DE SETEMBRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 284 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.811036/2024- 18 e nº 48400.002080/2007-36, de interesse da empresa Iccila - Indústria, Comércio e Construções Ibagé Ltda., CNPJ nº 88.074.364/0001-67, encaminhados pelo Ofício nº 38.31 1 / 2 0 2 6 / D I V F FO / A N M (NUP PR nº 00001.004826/2026-85), para realizar pesquisa de argila e basalto em uma área de 385,04ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 285 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884012/2022-89, de interesse de Valteide Moreno Barbosa, encaminhado pelo Ofício nº 38.343/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004830/2026-43), para realizar pesquisa de cassiterita e ouro em uma área de 5.979,62ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 286 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866974/2024-86, de interesse de Almiro Ofranti Neto, encaminhado pelo Ofício nº 38.066/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004889/2026-31), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 940,93ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 287 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884042/2025-38, de interesse de Francisca Tomaz dos Santos, encaminhado pelo Ofício nº 37.733/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004887/2026-42), para realizar pesquisa de minério de cobre, minério de ouro e terras raras em uma área de 1.994,53ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Rorainópolis/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 288 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966020/2021-20 e nº 48068.866084/2026-36, de interesse da empresa Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhados pelo Ofício nº 38.895/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004886/2026-06), para realizar pesquisa de minério de cobre e minério de ouro em uma área de 9.706,30ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Araputanga/MT e São José dos Quatro Marcos/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 289 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968029/2026-51 e nº 48079.868064/2025-90, de interesse da empresa Facproma Ltda., CNPJ nº 06.314.669/0001-34, encaminhados pelo Ofício nº 39.174/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004922/2026-23), para realizar pesquisa de basalto em uma área de 999,43ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Amambai/MS e Aral Moreira/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 290 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868018/2025-91, de interesse de Mauricio Campos de Jesus, encaminhado pelo Ofício nº 38.128/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004823/2026-41), para realizar pesquisa de minério de manganês em uma área de 87,65ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 291 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868035/2025-28, de interesse de Mauricio Campos de Jesus, encaminhado pelo Ofício nº 38.128/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004823/2026-41), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 1.824,37ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 292 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto