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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 30

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900030 30 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. 9. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento. 10. [RESTRITO]. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação e similaridade 11. O produto objeto da investigação é o acrilato de 2-etilhexila (2-EHA), oriundo da China. O produto é um monômero acrílico utilizado na indústria química sendo classificado na NCM 2916.12.40. 12. Trata-se de um líquido incolor, combustível, de odor adocicado e miscível com a maioria dos solventes orgânicos. Sua fórmula molecular é C€€H€ €O€, sendo também conhecido pelos nomes ácido acrílico, 2-etil-hexil éster, 2-etilhexil 2-propenoato e acrilato de 2-etilhexila inibido. 13. O produto permite a produção de polímeros com diferentes características, conferindo propriedades como resistência à abrasão, flexibilidade, e resistência à água. Entre suas principais aplicações, destacam-se a fabricação de adesivos, rótulos, tintas e vernizes, entre outros produtos. Sua utilização ocorre em forma líquida, sendo normalmente adicionado a reatores (em batelada), juntamente com outros monômetros e aditivos, para viabilizar a reação de polimerização. As principais matérias-primas utilizadas na produção de acrilato de 2- etilhexila são o ácido acrílico e o 2-etilhexanol. 14. No que diz respeito ao processo global de produção, a Basf S.A. esclarece que há uma etapa de síntese (esterificação) de ambas as matérias-primas a partir do uso de um catalisador em condições de alta temperatura. Na reação, forma-se água como subproduto, a qual é continuamente removida por meio de uma coluna de destilação de componentes leves, o que desloca o equilíbrio reacional, favorecendo maior conversão. 15. Passada a etapa reacional, o catalisador é recuperado por meio de uma operação de extração através da destilação dos componentes mais leves, dentre os quais se incluem o éster de interesse (acrilato de 2-etilhexila) e outros subprodutos voláteis. A fração secundária extraída, que contém o catalisador e os componentes mais pesados, é parcialmente retornada ao reator para reaproveitamento no processo. A parcela remanescente é encaminhada a tratamento térmico, destinado à recuperação de produtos de valor agregado. 16. Após a recuperação do catalisador, o éster (acrilato de 2-etilhexila) ainda contém resíduos de ácido acrílico. Assim, realiza-se etapa de destilação destinada à separação do ácido acrílico, que, uma vez recuperado, é redirecionado ao reator. Em seguida, a corrente de acrilato de 2-etilhexila obtida após a remoção do ácido acrílico passa por etapas adicionais de purificação, voltadas à separação dos destilados leves e à remoção de resíduos pesados. Há ainda processos auxiliares adicionais aplicados com vistas à recuperação de ambas as matérias-primas de correntes de resíduos. 17. Em resumo, as propriedades físico-químicas do produto são apresentadas na tabela a seguir: Tabela 1 - Acrilato de 2-etilhexila - Propriedades físico-químicas. . .Especificações .Valor . .Peso molecular .184,2 . .Ponto de ebulição .214C . .Ponto de fusão .-90o C . .Temperatura crítica .Não pertinente . .Pressão crítica .Não pertinente . .Densidade relativa do vapor .Não pertinente . .Densidade relativa do líquido (ou sólido) .0,885 a 20o C (Liq.) . .Pressão de vapor .1 mmHg a 50o C . .Calor latente de vaporização (cal/g) .61 . .Calor de combustão (cal/g) .-8.600 . .Viscosidade (cP) .1,50 . .Solubilidade em água .0,34g/100 mL de água a 20o C . .pH .Não pertinente 18. Quanto aos canais de distribuição do produto objeto de investigação, eles consistem, de acordo com a peticionária, principalmente em: (i) importação por meio de traders; (ii) importação direta, quando há contato direto entre o produtor estrangeiro e o cliente final. 2.2. Da classificação e do tratamento tarifário 19. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas no subitem 2916.12.40, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresenta-se, a seguir, a descrição desse subitem tarifário: . .NCM .Descrição . .29.16 .Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. . .2916.12 .Ésteres do ácido acrílico . .2916.12.40 .De 2-etilexila 20. A alíquota do imposto de importação (II) aplicada na internação do produto objeto da investigação no Brasil foi alterada ao longo do período de investigação de dano. 21. A alíquota do Imposto de Importação de 2%, em vigor quando do início do período de investigação de dano, foi reduzida para 0% pela Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2022 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2023. 22. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, manteve a alíquota de 0%. 23. A Resolução GECEX nº 614/2024, de 12 de julho de 2024, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, impondo alíquota de Imposto de Importação de 10,8% com vigência de 19 de julho de 2024 a 18 de julho de 2025. 24. A Resolução GECEX nº 772/2025, de 25 de julho de 2025, manteve a alíquota do Imposto de Importação em 10,8% com vigência de 29 de julho de 2025 a 28 de julho de 2026. . .Resumo: Alíquota do Imposto de Importação (II) . .Período .% . .01/10/2020 a 31/12/2021 (P1 e parte de P2) .2% . .01/01/2022 a 18/07/2024 (parte de P2, P3 e parte de P4) .0% . .19/07/2024 a 28/07/2026 (parte de P4 e P5) .10,8% 25. No quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação, referentes à NCM 2916.12.40. . .Acordo / Bloco / País .Preferência . .ACE 18 Mercosul .100% . .ALC Mercosul - Israel .100% . .APC Mercosul - União Europeia .20% . .ALC Mercosul - Egito .100% 2.3. Do produto fabricado no Brasil 26. O acrilato de 2-etilhexila produzido pela Basf S.A. em sua planta brasileira é um líquido incolor, miscível com solventes orgânicos, que possui fórmula C11H20O2, teor mínimo de 99,6% de acrilato de 2-etilhexila (pureza) e teor máximo de água de 0,05%. Tal produto é também conhecido pelos nomes de ácido acrílico, 2-etil-hexil éster, 2-etilhexil 2-propeonato e acrilato de 2-etilhexil inibido. 27. A Basf S.A. afirma seguir o processo produtivo clássico do acrilato de 2-etilhexila, conforme descrito na seção 2.1, tendo como principais matérias-primas o ácido acrílico e o 2-etilhexanol. Após a etapa de síntese, o produto passa por sucessivas operações de purificação, incluindo separação do catalisador [CONFIDENCIAL], remoção do ácido acrílico residual, destilação de compostos leves e remoção de impurezas pesadas. Ao final desse processo, obtém-se o acrilato de 2-etilhexila com grau de pureza mínimo de 99,6%, teor máximo de água de 0,05%, ácido calculado como ácido acrílico (% máximo) de 0,009%, cor (alpha) máximo de 10 e inibidor 15+-5 ppm MEHQ (monometil éter de hidroquinona). Assim, de forma simplificada, o fluxo produtivo compreende as seguintes etapas: Síntese (reação) ® separação do catalisador ® separação do ácido acrílico ® destilação dos leves ® remoção dos pesados ® acrilato de 2-etilhexila 28. O processo produtivo também utiliza materiais auxiliares como o MEHQ, fenotiazina (PTZ) - ambos empregados para assegurar a estabilidade da reação e prevenir polimerização indesejada - assim como aditivos auxiliares voltados à operação e manutenção dos equipamentos, visando mitigar a formação de depósitos e incrustações nas etapas de separação e destilação. Por fim, destaca-se a utilização de diversas utilidades para a operação da planta produtiva, tais como: vapor, gás natural, água, energia elétrica, ar comprimido e nitrogênio. 29. Quanto aos canais de distribuição utilizados nas vendas ao mercado interno, a peticionária afirma que tanto as vendas diretas para clientes quanto as vendas através do distribuidor ocorrem mediante pedido dos clientes. A venda para o cliente de produto a granel é feita para todos aqueles com capacidade de estocagem. Já a venda do produto a granel para o distribuidor e posterior repasse aos clientes sem capacidade de estocagem do produto se dá a partir do uso de tambores. Nesse sentido, a Basf vende o produto para todas as regiões do Brasil, mas predominantemente para a região Sudeste. 30. Quanto à existência de regulamentos, normas ou diretrizes relativas à produção de acrilato de 2-etilhexila, a Basf S.A. afirma desconhecê-los. Em seu melhor conhecimento, destaca o "Manual de Manuseio Seguro dos Ésteres Acrílicos" da European Basic Acrylic Monomer Manufacturers Association (EBAM), o qual fornece orientações para melhor uso, armazenagem e transporte do produto, com foco em práticas de segurança. 2.4. Da similaridade 31. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista de critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 32. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas informações complementares, detalhadas nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil: a) Seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima; b) Teriam processos de produção semelhantes; c) Exibiriam as mesmas características físicas e propriedades; d) Seriam comercializados por meios dos mesmos canais de distribuição, concorrendo no mesmo mercado; e e) Teriam os mesmos usos e aplicações. 33. Nesse sentido, a peticionária afirmou que tanto o produto chinês objeto da investigação quanto o produto similar brasileiro podem ser utilizados de forma indistinta pelos consumidores. 2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 34. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em acrilato de 2-etilhexila (2-EHA), originário da China, comumente classificadas no subitem 2916.12.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 35. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrito no item 2.3 deste documento.