DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900031 31 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 36. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 37. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 38. Como mencionado no item 1.3 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional de acrilato de 2-etilhexila. 39. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de 2-etilhexila da Basf S.A., responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 40. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 41. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de acrilato de 2-etilhexila originárias da China. 4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação 4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil 42. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. 43. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 44. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. 4.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal 45. A fim de defender que o setor de químicos chinês não operaria em condições de mercado, a peticionária apresentou características da economia chinesa, de fatores de produção na China e a forma como o setor de químico é organizado no país. Considerando o contexto geral da macroeconomia chinesa, a peticionária destacou a relevante intervenção Estatal com controle, por parte do governo chinês, de diversos setores produtivos estratégicos, como o químico, por exemplo. 46. De acordo com a peticionária, o segmento de acrilato de 2-etilhexila é afetado por significativa intervenção Estatal, a qual se manifestaria, por exemplo, através do sistema financeiro. Nesse caso, a peticionária fundamenta suas alegações com base no art. 34 da Lei da República Popular da China Sobre Bancos Comerciais. Tal legislação estabelece que os bancos devem atuar em conformidade com as necessidades de desenvolvimento da economia nacional e do progresso social e sob a orientação da política industrial do Estado. Assim, o Partido Comunista Chinês (PCC) estabelece as diretrizes do sistema bancário chinês como um todo, influenciando as decisões dos bancos comerciais privados ou Estatais. 47. A Basf S.A. também alega que a International Trade Administration (ITA) dos Estados Unidos elaborou um estudo sobre o status da China como uma não economia de mercado, indicando a forma de organização do sistema financeiro chinês, incluindo bancos Estatais e privados que recebem apoio governamental. Como exemplo, citou que os cinco maiores banco comerciais (Big Five), que são em sua maioria de propriedade Estatal, contabilizavam em 2015 aproximadamente 40% dos ativos bancários. 48. Ademais, a peticionária afirmou que o governo chinês intervém no sistema financeiro através da manipulação das taxas de juros aplicáveis no país, o que teria sido objeto de estudo do Fundo Monetário Internacional através do artigo "Financial distortions in China: a general equilibrium approach" (2015). De acordo com a publicação, o governo chinês oferta garantia implícitas às empresas Estatais para que estas paguem seus empréstimos, além de conceder acesso privilegiado a crédito por parte dessas empresas, o que resultaria em distorções financeiras. 49. A peticionária também sublinhou a participação do PCC em diversas empresas e setores. Desde 2018, a participação do PCC em empresas privadas é um requisito para a oferta de ações na bolsa de valores, conforme estabelece o art. 5 do Código de Governança Corporativa para Empresas Listadas na Bolsa. Entre 2015 e 2018, mas de 180 empresas teriam alterado seu estatuto social para formalizar o papel de governança corporativa do PCC (Fused Together: The Chinese Communist Party Moves Inside China's Private Sector, 2024). 50. A peticionária também sublinhou o projeto Made in China 2025 lançado pelo governo chinês em 2015, o qual objetivava transformar o país em líder global na produção de bens de alta qualidade e alta tecnologia. Tal projeto teria como objetivo desenvolver diversos setores prioritários - entre eles o da indústria química - por meio de políticas aplicáveis a empresas privadas, financiamento Estatal, juros baixos, incentivos fiscais e subsídios governamentais. 51. No setor de energia elétrica, haveria relevante intervenção governamental, ainda que o cenário atual tenha se alterado na comparação com a década de 1990, quando o Estado chinês regulava, planejava e operava o setor elétrico, o qual era de sua propriedade. De acordo com o documento "Four things you should know about China's electricity system", de autoria de Friedrich Kahrl, Jim Williams e Ding Jianhua, nos últimos anos o país alterou a condução do setor,concentrando poder na National Development and Reform Commission (NDRC), e diminuindo a influência da State Electricity Regulatory Comission (SERC), criada para se tornar a agência reguladora do setor. A peticionária sublinhou que a NDRC define regras de precificação do setor elétrico, mantendo as tarifas entre 1/3 e ½ dos preços médios mundiais (Carta IEDI, edição 582, 2013). 52. Quanto ao fator de produção mão de obra, a peticionária ressaltou, baseada no Regulamento de Execução (EU) 2023/2757 de 13 de dezembro de 2023 que instituiu direito antidumping definitivo sobre importações europeias oriundas da China de ácido tricloro-isocianúrico, que não é possível desenvolver plenamente um sistema de salários baseado em negociações de mercado uma vez que os empregadores e os trabalhadores do país são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. De acordo com ela, a única organização sindical ativa não possui independência em relação às autoridades Estatais. Além disso, baseada no mesmo regulamento, destacou que a China não ratificou uma série de convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), principalmente aquelas relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva. 53. No que tange à ausência de condições de mercado na indústria química, incluindo o setor de acrilato de 2-etilhexila, a peticionária afirmou que tal indústria ocupa posição estratégica na economia chinesa, sendo considerada uma base fundamental para o desenvolvimento econômico e social do país: a China seria responsável por 44% da produção global química. O país tem avançado em direção à produção em segmentos de maior valor agregado, como químicos finos e de consumo. A peticionária destacou que políticas recentes do governo central chinês, como o "Guiding catalog for industrial structure adjutment" de 2023, incentivam o desenvolvimento de novos materiais e produtos avançados, incluindo adesivos de baixo VOC (compostos orgânicos voláteis), catalisadores, produtos químicos eletrônicos, materiais de silício e flúor. Contudo, Atkinson, no artigo "How Innovative is China in the Chemicals industry" (2024), destaca que o setor estaria enfrentando desafios associados ao desequilíbrio entre capacidade produtiva e demanda, o que gerou uma situação de excesso de capacidade na produção de diversos produtos químicos, como o polipropileno. 54. A peticionária também apresentou a informação de que o 14º Plano Quinquenal chinês, válido entre 2021 e 2025, isto é, intervalos que engloba o período de investigação, estabeleceu o segmento de químicos como prioritário: "To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system". 55. Tal situação não seria original, uma vez que o 13º Plano Quinquenal, o qual vigorou entre 2016 e 2020, também estabelecia o mesmo tipo de incentivo para a indústria química chinesa. Além dos planos federais, a peticionária destacou planos provinciais, como o de Shandong, Jiangsu e Zhejiang voltados à indústria química, reconhecendo a importância desse setor para o desenvolvimento produtivo chinês. 56. A peticionária também destacou que as principais empresas produtoras de acrilato de 2-etilhexila receberam subsídios governamentais responsáveis por reduzir custos de produção. Como exemplo, citou as empresas Satellite Chemical Co., Shangai Huayi Group Company, Shenyanf Chemical Co., China Petrochemical Corporation (Sinopec) e Wanhua Chemical Group Co. Ltd. Utilizando demonstrações financeiras das empresas datadas de 2023 e 2024, a peticionária indicou o montante de subsídios recebidos pelas cinco empresas do setor químico. 57. A peticionária também fez menção a decisões anteriores do DECOM que consideraram que o setor químico chinês não operaria em condições de econômica de mercado. Foi mencionada a Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no DOU de 18 de outubro de 2023, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, originárias da China. 4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de investigação 58. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão. 59. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. 60. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação. 61. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais. 62. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata. 63. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc. 64. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas. 65. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado. 66. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.