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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 32

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900032 32 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 67. Nesse sentido, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo. 68. Desse modo, na presente análise da petição e das informações complementares, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando que o segmento chinês do produto investigado não operaria em condições de economia de mercado. 69. De início, cumpre notar que a peticionária apresentou elementos de provas relevantes sobre o tema. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor químico, sob o qual se insere o segmento de acrilato de 2-etilhexila. 70. Com base nesses elementos, o DECOM detalha seu entendimento sobre o setor químico chinês, embasando-se em análises e experiências anteriores, além das evidências mais recentes apresentadas pela peticionária. Especificamente, em relação ao setor químico chinês, que inclui o segmento de acrilato de 2-etilhexila, há jurisprudência consolidada por esta autoridade investigadora indicando que o setor não opera em condições de economia de mercado. 71. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de químicos pela China, bem como os elementos trazidos pela peticionária nos autos deste processo. 72. Acerca da jurisprudência mencionada, ressalte-se que, das medidas antidumping em vigor atualmente no Brasil para o setor químico chinês, todas em que houve alegação de não economia de mercado com indicação de provas, houve reconhecimento de que o setor químico chinês não atuava como economia de mercado. Pode-se citar os casos de ácido cítrico, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023; o caso de ácido adípico, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 185, de 30 de março de 2021; o caso de etanolaminas, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 875, de 01 de abril de 2026; o caso de pigmento de dióxido de titânio, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 802 de 23 de outubro de 2025 e o caso de poliol poliéster, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 754 de 04 de julho de 2025. Ou seja, há jurisprudência consolidada da autoridade investigadora brasileira no sentido de considerar que o setor químico chinês, sob o qual se insere o acrilato de 2-etilhexila, não opera como economia de mercado. 73. Inicialmente, insta mencionar que a Basf S.A. trouxe elementos importantes sobre a intervenção Estatal não só no sistema financeiro chinês, mas também na alocação de fatores de produção, como mão de obra e energia. Novamente se repisa que a autoridade investigadora brasileira já analisou exaustivamente, em diversas outras oportunidades, os temas mencionados, tendo havido conclusão consensual de que há envolvimento expressivo do governo chinês na organização desses setores. O entendimento foi uníssono nas investigações de ácido cítrico, de 2023; de poliol poliéster e de etanolaminas, de 2026, já mencionados, entre outros. 74. Embora a intervenção do PCC seja mais evidente em empresas estatais, os princípios e políticas do Partido também influenciam direta e indiretamente as empresas privadas, com o PCC orientando políticas e inserindo membros do governo em cargos de liderança. A peticionária destacou a designação de oficiais em cargos de 100 empresas privadas realizada pelo governo municipal de Hangzhou em 2019. 75. De igual maneira, este Departamento por diversas ocasiões já destacou o papel desempenhado pelos Planos Quinquenais no planejamento da política econômica chinesa, sendo arcabouço normativo principal do Governo da China que estabelece as diretrizes e objetivos mais gerais para a economia. A partir dos Planos Quinquenais - que continuam a destacar o setor chinês como prioritário para a economia chinesa - são desenhados planos específicos e setoriais, que detalham diretrizes, metas e objetivos para o setor. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central. 76. O 14º Plano Quinquenal, que cobre o período de 2021 a 2025, busca regulamentar os setores no mercado e implementar políticas específicas. Este plano, juntamente com o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas, estabelece metas específicas para a inovação tecnológica e a eficiência energética, por exemplo. 77. Ademais, a iniciativa "Made in China 2025" continua a desempenhar papel crucial na definição das políticas industriais, com foco em reduzir a dependência de tecnologia estrangeira e aumentar a competitividade global. Ambos os documentos apresentam planos direcionados para o setor químico. 78. Ainda no que tange ao setor químico, pode-se citar o relatório da Comissão Europeia sobre distorções significativas na economia da China, documento SWD(2024)91, que aponta a presença importante do Estado chinês nesse setor, sendo que as empresas estatais possuiriam 25% dos ativos totais e mais de 40% do valor de mercado das companhias químicas listadas em 2021. 79. O DECOM entende que o ponto central não é simplesmente o percentual de produção realizado por SOEs (State-owned enterprises). A questão é que a presença relevante de empresas estatais pode alterar a própria dinâmica concorrencial do mercado, sobretudo quando essas empresas possuem acesso privilegiado a financiamento, terras, energia, matérias-primas ou outros fatores produtivos. Distorções podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais, na medida em que estas podem interferir na concorrência e na própria racionalidade econômica do segmento analisado, podendo influenciar direta ou indiretamente a produção e a formação dos preços do produto. 80. Registre-se que, para o caso concreto, foram identificadas entre as principais empresas químicas chinesas companhias estatais de grande porte, enquanto empresas privadas também apresentariam vínculos com estruturas estatais, recebendo benefícios, subsídios e incentivos relacionados às políticas industriais. 81. Adicionalmente, foram apresentados elementos indicando que empresas do setor receberam subsídios estatais em período recente. Novamente repisa-se que a mera existência de subsídios, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a ausência de condições de economia de mercado. Todavia, a situação é distinta quando os subsídios são examinados em conjunto com os demais elementos estruturais da economia chinesa e do setor em epígrafe, como no presente caso. O apoio estatal poder alterar estruturalmente a função de custos das empresas e, consequentemente, os preços que elas conseguem praticar. 82. Ainda no documento da Comissão Europeia, é mencionado que o 14º Plano Quinquenal, que demonstraria a continuidade do modelo econômico no qual o governo instrui explicitamente e cria incentivos para desenvolver e implementar políticas industriais e metas em setores considerados como fundamentais. Entre esses setores, pode-se mencionar setor petroquímico, químico, aço e o de materiais de construção, conforme destacado pela Comissão Europeia: "In that respect, the planning documents one level below the national 14th FYP reveal the constitutive role which the State intends to play in shaping the chemical sector in China during the 14th FYP period. The 14th FYP on Developing the Raw Materials Industry (see also Section 12.2.1.1) defines the raw materials industry as consisting of the petrochemical, chemical, steel, non-ferrous metals, building materials and other sectors it describes as the bedrock of the real economy. After recounting the achievements of the 13th FYP period and the general principles of development, the plan lists the main objectives for the entire raw material industry, such as bolstering high-end supply, increasing the industry concentration and pursuing the green development and digital transformation". 83. Ainda, no mesmo documento, de acordo com a Comissão Europeia, o Plano Quinquenal possuiria diretrizes específicas para o setor de produtos de química orgânica, o que compreende o acrilato de 2-etilhexila. Seriam seus objetivos a aceleração da construção de empresas-líder e crescimento do processamento destas empresas com desenvolvimento de materiais orgânicos para atendimento a demandas a jusante e encorajamento de processos verdes e optimização de sistemas produtivos. Para esse fim, citam como exemplo o apoio a essa indústria: "[...] promote the construction of key supporting raw material supply systems, actively develop the weak domestic industrial base, directly restrict the development of high-end polyolefins, special polyesters, engineering plastics, high-end special chemicals and other high-end petrochemical products such as key raw materials and chemical intermediates, focus on promoting the construction of PETG key raw materials CHDM, nylon 66 key raw materials, adiponitrile, high-end polarizer key raw materials PVA and other projects. [...]" 84. Essas diretrizes reforçariam a centralização Estatal na orientação do setor químico chinês. Como exemplo, em nível provincial, é possível citar o 14º Plano Quinquenal de Shandong, publicado em 2021, que visava promover o desenvolvimento de alta qualidade da indústria química da província durante o período entre 2021 e 2025. Entre seus principais pontos, destacava-se o objetivo de transformar a província em um polo industrial de classe mundial no tema da química verde. Já o 14º Plano Quinquenal de Jiangsu reconheceu a indústria química como um pilar da economia nacional, estabelecendo o desenvolvimento de parques químicos, a aceleração da construção de projetos químicos e de refinamento e a extensão das cadeias químicas na província. No que diz respeito à província de Zhejiang, seu 14º Plano Quinquenal (2021-2025) também incluiu políticas voltadas ao setor químico, objetivando, entre outros aspectos, aumentar a capacidade de refino da região e atingir um valor total de produção de 1,8 trilhão de yuans. 85. Enfatiza-se que, nos casos de poliol poliéter e etanolaminas, por exemplo, o Departamento identificou que políticas públicas, programas e planos governamentais qualificavam os respectivos segmentos como estratégicos, conferindo-lhes tratamento diferenciado. No caso das etanolaminas, o DECOM concluiu que os elementos apresentados demonstravam concretamente a existência de vínculo entre os objetivos governamentais e a atuação das empresas produtoras. 86. Essa circunstância assume especial relevância porque os planos governamentais chineses não se limitam à formulação abstrata de objetivos de política econômica. Segundo os elementos analisados pelo DECOM, eles estabelecem metas de produção, modernização tecnológica, expansão de capacidade, desenvolvimento regional, inovação e fortalecimento de determinados segmentos industriais, criando mecanismos pelos quais os agentes econômicos são induzidos a adequar suas decisões empresariais aos objetivos previamente estabelecidos pelo Estado. 87. No caso do ácido adípico, essa questão foi particularmente enfatizada. O DECOM registrou que os planos governamentais estabelecem metas de desempenho para a indústria química e considerou relevante o fato de o Estado direcionar os esforços das empresas, públicas e privadas, para a consecução de objetivos de natureza financeira, quantitativa e qualitativa. 88. Assim, o planejamento econômico constitui, na análise do Departamento, não apenas uma manifestação de política pública, mas um mecanismo de coordenação econômica capaz de afetar diretamente as decisões de investimento, produção e expansão de capacidade. 89. Outro elemento recorrente nas análises do setor químico chinês é a existência de relevante expansão de capacidade produtiva, em um contexto de aumento da autossuficiência em um setor considerado de alto valor estratégico, tendo sido a sobrecapacidade no setor também mencionada pela Basf S.A.. 90. No próprio setor químico, o DECOM já examinou situações nas quais empresas continuavam expandindo sua capacidade produtiva mesmo diante de condições que poderiam não justificar tais investimentos segundo uma lógica estritamente mercantil. 91. Esse fenômeno está relacionado à própria estrutura de planejamento industrial chinês: o objetivo empresarial pode não ser exclusivamente a obtenção de retorno econômico imediato, mas também o cumprimento de metas governamentais relacionadas a escala, participação de mercado, segurança de suprimentos, desenvolvimento tecnológico, competitividade internacional ou desenvolvimento regional. 92. A consequência potencial é a formação de excesso estrutural de capacidade, com reflexos sobre os preços domésticos e, especialmente, sobre o comportamento exportador. 4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo químico chinês e da metodologia de apuração do valor normal 93. As evidências mais recentes reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor químico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas. 94. Os Planos Quinquenais têm sido fundamentais para direcionar o desenvolvimento econômico, estabelecendo diretrizes e metas específicas para setores estratégicos, como o químico. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025) continua a enfatizar a necessidade de aumentar a competitividade e modernizar a indústria química, promovendo fusões e reestruturações para enfrentar problemas de fragmentação e excesso de capacidade. 95. Documentos recentes destacam que a China continua a adotar uma abordagem econômica liderada pelo Estado. Tais documentos evidenciam que a China utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo. 96. Ademais, a intervenção do Governo da China no setor químico do país se dá de inúmeras formas, como por meio da participação de empresas estatais no segmento, concessão de significativos subsídios ao setor, influência de comitês do PCC na gestão de empresas, Estatais e privadas, etc., como destacado ao longo da seção 4.1 deste documento. 97. Nesse sentido, por todo o exposto, consoante observado, pode-se concluir que a intervenção do governo chinês ainda é significativamente perceptível no segmento químico, o que tende a gerar distorções relevantes nesse setor produtivo. 98. Assim, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. 99. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 100. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 101. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.