DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900033 33 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2. Do valor normal 102. Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). 103. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 4.2.1. Do valor normal para fins de início da investigação 104. Conforme detalhado no item anterior, para fins do início desta investigação, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de acrilato de 2-etilhexila. 105. Nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária Basf S.A., considerando a ausência de condições de economia de mercado no setor chinês, sugeriu os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, com base nos critérios previstos no § 3º do artigo mencionado. 106. A escolha da peticionária foi fundamentada nos seguintes elementos: (i) relevante volume de exportações de acrilato de 2-etilhexila para o Brasil, tendo o país figurado como o segundo maior fornecedor no período de investigação de dano, com cerca de 3.760,2 toneladas exportadas; (ii) expressiva participação no comércio internacional, posicionando-se como o segundo maior exportador mundial de ésteres do ácido acrílico (NCM 2916.12, melhor informação pública disponibilizada pelo TradeMap), respondendo por um volume aproximado de 266.468 toneladas em 2024; (iii) volume relevante de produção (145.000 toneladas) e consumo (105.000 toneladas) de acrilato de 2-etilhexila no mercado interno em 2023; (iv) elevada capacidade instalada da indústria estadunidense; (v) não existência de relatórios específicos com dados desagregados para a Coreia do Sul, outro país com exportações relevantes para o Brasil no período de investigação (o relatório ICIS - Independent Commodity Intelligence Services apresenta apenas [CONFIDENCIAL]); (vi) ampla disponibilidade de dados confiáveis e desagregados, provenientes de estatísticas oficiais, bases como o TradeMap e relatórios privados de mercado; (vii) no melhor conhecimento da Basf S.A., o acrilato de 2-etilhexila é obtido por um único processo produtivo, fazendo com que a produção estadunidense seja idêntica à chinesa. 107. Tendo em conta os dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013, e as informações apresentadas na petição, considerou-se adequada a escolha dos Estados Unidos da América como país substituto para fins de início da investigação. 108. Para a apuração do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do preço de venda do produto similar no mercado interno do país substituto, nos termos do inciso I do art. 15. Para tanto, a peticionária apresentou dados obtidos no relatório ICIS relativos a vendas de acrilato de 2-etilhexila realizadas ao longo de P5. 109. Para fins de início de investigação, o DECOM considerou que o nível de comércio do relatório apresentado seria equivalente ao nível FOB. 110. A partir das informações apresentadas, o valor normal foi apurado com base no preço médio verificado em P5 das vendas internas nos EUA. Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal foi estabelecido em US$ [RESTRITO] , na condição free delivered, equivalente a FOB. 4.3. Do preço de exportação para fins de início da investigação 111. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 112. Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de 2-etilhexila da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas entre outubro de 2024 e setembro de 2025. 113. As informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação. Preço de exportação - China [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) .Volume (t) Preço de exportação FOB (US$/t) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 114. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, P5, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] , na condição FOB. 4.4. Da margem de dumping para fins de início da investigação 115. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 116. Para fins de início da investigação, considerou-se que tanto o valor normal quanto o preço de exportação estariam na mesma condição de venda. 117. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de dumping [ R ES T R I T O ] .Valor normal (US$/t) .Preço de exportação (US$/t) .Margem de dumping absoluta (US$/t) Margem de dumping relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .613,67 43,42 118. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping da China alcançou US$ 613,67/t (seiscentos e treze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada). 4.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping 119. A margem de dumping apurada no item 4.4 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de acrilato de 2-etilhexila China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2024 a setembro de 2025. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 120. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de acrilato de 2-etilhexila. 121. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. 122. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2020 a setembro de 2025, dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2020 a setembro de 2021; P2 - outubro de 2021 a setembro de 2022; P3 - outubro de 2022 a setembro de 2023; P4 - outubro de 2023 a setembro de 2024; e P5 - outubro de 2024 a setembro de 2025. 5.1. Das importações 123. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de 2-etilhexila importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 2916.12.40, fornecidos pela RFB. 124. Ressalte-se que na NCM 2916.12.40 pode haver produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por essa razão, procedeu-se à análise e depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela RFB, de modo a assegurar que os valores considerados refletissem, com a maior precisão possível, o produto objeto da investigação, conforme sua definição técnica apresentada em petição. 125. Nesse sentido, sempre que identificado, a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB, que determinadas operações poderiam abranger mercadorias não condizentes com o escopo investigado, tais registros foram desconsiderados na análise. Em especial, excluíram-se produtos que, embora eventualmente classificados em posições tarifárias semelhantes, não correspondem ao acrilato de 2-etilhexila, tais como [CONFIDENCIAL]. Tal procedimento visou assegurar que apenas as importações efetivamente correspondentes ao produto objeto da investigação - definido como acrilato de 2-etilhexila - fossem consideradas. 126. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] . 127. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de acrilato de 2-etilhexila, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em t) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 .China .100,0 .933,2 .3247,1 .726,8 .1613,7 [ R ES T . ] .Total (sob análise) .100,0 .933,2 .3.247,1 .726,8 .1.613,7 [ R ES T . ] .Variação .- .833,0% .247,9% .(77,6%) .122,0% + 1.513,4% .Coreia do Sul .100,0 .113,7 .141,3 .144,5 .66,4 [ R ES T . ] .Rússia .100,0 .30,5 .232,8 .124,1 .112,2 [ R ES T . ] .EUA .100,0 .27,5 .148,6 .330,7 .40,7 [ R ES T . ] .França .100,0 .- .78,7 .16,7 .65,3 [ R ES T . ] .Taipé Chinês .- .- .100,00 .- .- [ R ES T . ] .Alemanha .- .- .100 .- .- [ R ES T . ] .Outras(*) .- .100 .2325,9 .3005,2 .2446,6 [ R ES T . ] .Total (exceto sob análise) .100,0 .53,1 .317,8 .191,7 .74,6 [ R ES T . ] .Variação .- .(46,9%) .498,3% .(39,7%) .(61,1%) (25,4%) .Total Geral .100,0 .129,7 .572,8 .238,3 .208,6 [ R ES T . ] .Variação .- .29,7% .341,5% .(58,4%) .(12,5%) + 108,6% Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 .China .100,0 .902,3 .2191,4 .509,1 .987,0 [ R ES T . ] .Total (sob análise) .100,0 .902,3 .2.191,4 .509,1 .987,0 [ R ES T . ] .Variação .- .833,00% .247,90% .-77,60% .122,00% 1513,40% .Coreia do Sul .100,0 .169,9 .171,4 .156,3 .74,1 [ R ES T . ] .Rússia .100,0 .66,1 .319,0 .148,2 .133,2 [ R ES T . ]