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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 55

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900055 55 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - executar e acompanhar as atividades de inteligência e análise preditiva para subsidiar o gerenciamento do sistema de informações da unidade; IV - prestar assessoria técnica na elaboração de políticas, normas e pareceres na área de inteligência e análise preditiva no âmbito da ICP-Brasil; e V - propor o desenvolvimento do ciclo de vida dos sistemas e aplicações de suporte aos trabalhos de auditoria, credenciamento, fiscalização, combate à fraude, inteligência e análise preditiva. Art. 44. À Coordenação-Geral de Normatização e Pesquisa compete: I - coordenar e supervisionar: a) o processo normativo do ITI no que se refere à ICP-Brasil e os processos normativos de auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional; b) os processos de monitoramento e prospecção das normas e padrões técnicos nacionais e internacionais que fundamentam a ICP-Brasil; c) a elaboração, revisão e cumprimento da Agenda Regulatória do ITI; d) a edição e publicação dos atos normativos referentes à ICP-Brasil e à Carteira de Identidade Nacional; e e) a definição de identificador de objeto - OID. II - apoiar as unidades na elaboração de Análise de Impacto Regulatório e de Avaliação de Resultado Regulatório. Art. 45. À Divisão de Normatização compete: I - apoiar as unidades na execução do processo normativo; II - assistir as unidades na elaboração e cumprimento da Agenda Regulatória do ITI; e III - manter o repositório de normas do ITI atualizado. Art. 46. À Diretoria de Tecnologias de Identificação compete: I - propor à Cefic os regulamentos, sua revisão e atualização, e operacionalizar os processos referentes ao credenciamento e à homologação dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional; II - monitorar e dar suporte técnico à implementação do disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - apoiar tecnicamente a Diretoria de Infraestrutura Tecnológica na integração de dados biométricos e biográficos do Sistema de Identificação Civil do Brasil; IV - propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e V - operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 47. À Coordenação-Geral de Articulação Institucional compete orientar e supervisionar as atividades relativas: I - à articulação interinstitucional entre o ITI e os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão e os órgãos de identificação civil; II - à pesquisa e à implementação das estratégias e das políticas de identificação do cidadão; III - à análise de conformidade dos processos de credenciamento de órgãos e entidades responsáveis pela personalização e pelos serviços gráficos envolvidos na expedição da CIN; IV - ao apoio e promoção dos projetos de capacitação voltados para o aprimoramento da identificação civil; e V - ao monitoramento da implementação das resoluções estabelecidas pela Cefic. Parágrafo único. Compete, ainda, à Coordenação-Geral de Articulação Institucional a decisão acerca dos processos de credenciamento de órgãos e entidades responsáveis pela personalização e pelos serviços gráficos na expedição da CIN. Art. 48. À Coordenação de Integração Institucional compete: I - fomentar e articular a implementação das resoluções estabelecidas pela Cefic; II - estabelecer a articulação interinstitucional com os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão e os órgãos de identificação civil; III - integrar e articular as ações de monitoramento e de avaliação institucional do ITI; IV - recepcionar as solicitações de credenciamento de órgãos e entidades responsáveis pela personalização e pelos serviços gráficos na expedição da CIN e encaminhar os processos para avaliação pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização; e V - elaborar despacho decisório acerca do credenciamento de órgãos e entidades responsáveis pela personalização e pelos serviços gráficos na expedição da CIN para manifestação da Coordenação-Geral de Articulação Institucional. Art. 49. À Coordenação de Monitoramento compete: I - monitorar a implementação das resoluções estabelecidas pela Cefic; II - apoiar tecnicamente os processos e capacitações para aprimoramento da identificação civil; e III - promover e coordenar pesquisas e estudos de benchmarking, e propor a adoção de melhores práticas e estratégias para a identificação civil. Art. 50. À Coordenação-Geral de Tecnologias de Identificação compete orientar e supervisionar as atividades relativas: I - à coordenação e implementação do Serviço Biométrico Federal - SBF, em articulação com os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão e os órgãos de identificação civil; II - à coordenação dos processos relacionados ao tratamento de divergências, no âmbito do SBF; III - ao apoio técnico à Diretoria de Infraestrutura Tecnológica no processo de integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão; IV - à elaboração de propostas de estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; V - à assessoria especializada referente aos processos de homologação de sistemas biométricos, no âmbito da identificação civil; e VI - às propostas de projetos de capacitação voltados para o aprimoramento da identificação civil. Art. 51. À Coordenação de Tecnologias de Identificação Inovadoras compete: I - acompanhar a implementação do Serviço de Identificação do Cidadão; II - pesquisar e estudar novas tecnologias e soluções para aprimoramento do processo de identificação civil; III - articular e incentivar projetos de pesquisa científica e de inovação no âmbito das tecnologias de identificação; e IV - acompanhar os processos de homologação de sistemas biométricos de identificação civil. Art. 52. À Coordenação de Padronização compete: I - apoiar tecnicamente o processo de implementação do SBF e de integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão; II - atuar nos processos relacionados ao tratamento de divergências, no âmbito do SBF; III - suportar tecnicamente os processos de homologação de sistemas biométricos de identificação civil na expedição da CIN; IV - desenvolver projetos de capacitação voltados para o aprimoramento da identificação civil; e V - auxiliar na elaboração e atualização de normas e manuais referentes à emissão da CIN. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Diretor-Presidente Art. 53. Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe: I - atuar como autoridade máxima da autarquia; II - requisitar servidores, militares ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto no art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres e ordenar despesas; IV - proferir decisões, na qualidade de autoridade máxima da AC Raiz da ICP- Brasil, observadas as disposições constantes das normas e dos regulamentos aplicáveis à ICP- Brasil, e da Carteira de Identidade Nacional e Sistema de Identificação Civil do Brasil, observadas as atribuições do ITI previstas no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, quando demandado pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - firmar, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital, os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VI - editar os atos normativos referentes às competências do ITI; VII - exercer as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil; VIII - proferir decisões, em última instância, em processos de credenciamento de entidades na ICP-Brasil e na Carteira de Identidade Nacional; IX - julgar os recursos administrativos contra as decisões proferidas pelos demais diretores, no âmbito de suas respectivas competências; e X - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, designar os membros das comissões de sindicância e de inquérito administrativo e proceder aos julgamentos, no âmbito do ITI, observados os termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 e do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022. Seção II Dos Demais Dirigentes Art. 54. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55. O ITI, na execução de suas atividades, poderá atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único, deste Regimento. Art. 56. O Diretor-Presidente do ITI será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores por ele designado. Art. 57. O Diretor-Presidente poderá editar instruções complementares necessárias à aplicação do presente Regimento Interno. Art. 58. Os casos omissos e as eventuais dúvidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor-Presidente. DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR OTIMIZE CERTIFICADO DIGITAL, CNPJ: 18.984.034/0001-23 vinculada às AC SAFEWEB RFB e AC SAFEWEB CD. Processo n° 00100.002459/2026-67. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.199, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Luziânia/GO, para execução de ações de Proteção e Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar a transferência de recursos ao município de Luziânia/GO para a execução de ações de Recuperação descritas no Plano de Trabalho aprovado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) e contido no processo Sei n.º 59053.024451/2026-15, no valor de R$ 863.864,27 (oitocentos e sessenta e três mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Art. 2º Os recursos financeiros serão transferidos, a título de Transferência Legal, onerando a classificação orçamentária 06.182.2318.22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil. Art. 3º A utilização dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria, devendo o ente beneficiário cumprir as disposições do Decreto n.º 7.983, de 8 de abril de 2013 e afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras, Portaria SECOM/PR Nº 31 e , de 28 de agosto de 2025 e Instrução Normativa SECOM nº 5 , de 26 de fevereiro de 2024, mantendo-a em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das obras. Art. 4º O cronograma de desembolso dos recursos, nos termos do Art. 14 da Portaria n.º 3.033, de 4 de dezembro de 2020, está previsto para liberação em parcela única e a liberação dos recursos está condicionada ao atendimento do disposto no § 2º do Art. 13 da mesma Portaria, pelo ente federado. Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6º O ente beneficiário deverá apresentar a prestação de contas final no prazo de 30 dias contados do término da vigência para a execução ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do Art. 21 da Portaria n.º 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.200, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Canudos do Vale/RS, para execução de ações de Proteção e Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar a transferência de recursos ao município de Canudos do Vale/RS para a execução de ações de Recuperação descritas no Plano de Trabalho aprovado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) e contido no processo Sei n.º 59053.023991/2025-92, no valor de R$ 825.800,00 (oitocentos e vinte e cinco mil e oitocentos reais).