DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900054 54 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - orientar as demais unidades do ITI quanto aos aspectos de conformidade, transparência e mitigação de riscos, no âmbito de suas atribuições. Art. 27. À Ouvidoria compete: I - receber, examinar, classificar e responder as denúncias, reclamações, elogios, sugestões e demais manifestações de Ouvidoria direcionadas ao ITI, e, quando for o caso, distribuir internamente às unidades técnicas ou administrativas competentes para prestação dos subsídios para resposta; II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do ITI; III - executar as atividades de ouvidoria previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e nos arts. 10 e 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na política de transparência do ITI; V - representar o ITI em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; VI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do ITI relacionadas a: a) carta de serviços; b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e c) serviços de informação ao cidadão. VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar: a) recomendações e propostas de aprimoramento da transparência e da prestação de serviços públicos e de correção de falhas, no âmbito do ITI; e b) ações do Programa de Integridade do ITI. Seção III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 28. À Diretoria de Infraestrutura Tecnológica compete: I - dirigir a operação da AC Raiz da ICP-Brasil; II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais e da segurança da informação da AC Raiz da ICP-Brasil; III - avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz da ICP-Brasil a serem executados com recursos do ITI; IV - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil; V - operar os ambientes físicos e tecnológicos da AC Raiz da ICP-Brasil; VI - propor os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas eletrônicas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; VII - coordenar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do governo federal, a operação de soluções tecnológicas resultantes de apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas; e VIII - prover a infraestrutura tecnológica necessária à integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão, em articulação com os demais órgãos ou instituições públicas competentes. Art. 29. À Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança da Informação, no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil, da Entidade de Auditoria do Tempo da ICP-Brasil e de outros serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica, compete: I - propor e implementar estratégias, normativos e diretrizes de Segurança da Informação e Infraestrutura Tecnológica, em concordância com padrões, leis e normativos aplicáveis; II - orientar e supervisionar a implementação das políticas de gerenciamento de riscos e continuidade do negócio; III - orientar e supervisionar as atividades relativas à Infraestrutura Tecnológica, a operação do Centro de Certificação Digital - CCD e a Segurança da Informação; IV - sugerir o gestor responsável pela segurança física das instalações da AC Raiz da ICP-Brasil; V - submeter à aprovação superior os resultados da análise do gerenciamento de riscos e planos de ação; e VI - supervisionar e aprovar as avaliações periódicas de desempenho das pessoas realizadas pela Coordenação de Infraestrutura Tecnológica, e realizar as suas próprias avaliações periódicas quanto às pessoas que lhe sejam diretamente vinculadas, em conformidade com as normas e políticas da ICP-Brasil. Art. 30. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica, no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil, Entidade de Auditoria do Tempo e demais serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica, compete: I - gerir a Infraestrutura Tecnológica da ICP-Brasil e de assinaturas avançadas, que inclui Ativos de Informação, Redes de Comunicação, Serviços Digitais e os Sistemas Criptográficos; II - dimensionar, implementar e acompanhar os recursos, arquiteturas e protocolos; III - elaborar manifestações e prestar subsídios para as demais áreas a respeito de especificações técnicas, procedimentos, normas e políticas referentes à definição e utilização da Infraestrutura Tecnológica; IV - realizar avaliações periódicas de desempenho das pessoas, em conformidade com as normas e políticas da ICP-Brasil; e V - realizar o gerenciamento de riscos relativos à operação da AC Raiz da ICP-Brasil. Art. 31. À Coordenação de Segurança da Informação, no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil, da Entidade de Auditoria do Tempo e dos demais serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica, compete: I - coordenar e executar as ações e políticas de gerenciamento de riscos e continuidade do negócio; II - gerir a Segurança da Informação; III - desempenhar as atividades relativas às políticas de controle de acesso físico e lógico; IV - apurar e avaliar incidentes de segurança da informação; V - prestar assessoria técnica às demais áreas na elaboração de políticas, normas e pareceres relacionados à área de Segurança da Informação; e VI - realizar avaliações periódicas de desempenho das pessoas a ela vinculadas. Art. 32. À Coordenação-Geral de Operações compete, no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil, da Entidade de Auditoria do Tempo e de outros serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica: I - planejar e supervisionar os recursos, o processo de desenvolvimento de software e processos referentes à operação de Infraestrutura Tecnológica no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil, da Entidade de Auditoria do Tempo - EAT e de outros serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica; II - orientar e supervisionar os processos de gestão de pessoas, incluindo avaliações periódicas de desempenho das pessoas envolvidas nas atividades da AC Raiz da ICP-Brasil e da Entidade de Auditoria do Tempo, de acordo com os normativos e políticas vigentes; III - planejar e supervisionar os recursos e processos referentes à homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital da ICP-Brasil; IV - avaliar a concessão de acesso a ativos da AC Raiz da ICP-Brasil; V - propor a revisão e a atualização das normas relativas à: a) operação da AC Raiz da ICP-Brasil e da EAT; b) os padrões criptográficos; e c) à homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital da ICP-Brasil. VI - planejar e supervisionar a implementação de sistemas de gerenciamento do ciclo de vida de certificados e equipamentos criptográficos da AC Raiz da ICP-Brasil. Art. 33. À Coordenação de Sistemas e Engenharia de Software compete: I - coordenar o processo de desenvolvimento dos sistemas de software para os serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica; II - articular e acompanhar pesquisas de novas tecnologias de engenharia de software, criptografia, certificação digital, identificação e temas correlacionados; III - avaliar a aderência de sistemas quanto às melhores práticas de engenharia de software; e IV - no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas do Assinador Gov.br: a) coordenar o desenvolvimento do ciclo de vida dos sistemas criptográficos; b) coordenar o ciclo de vida dos certificados digitais e os conteúdos do repositório; c) coordenar a implementação dos sistemas de gerenciamento do ciclo de vida de certificados e equipamentos criptográficos; d) avaliar riscos relativos à operação do ambiente; e e) divulgar a Declaração de Práticas de Certificação - DPC e a Política de Segurança. Art. 34. À Coordenação de Operação de Infraestrutura de Confiança compete: I - coordenar os processos relacionados à operação das infraestruturas de confiança digital mantidas pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica, compreendendo os serviços de certificação, assinatura eletrônica, carimbo do tempo, validação, repositórios, sistemas criptográficos e demais serviços negociais correlatos; II - coordenar os processos de controle de gestão de pessoas envolvidas nas atividades da AC Raiz da ICP-Brasil e da Entidade de Auditoria do Tempo, de acordo com os normativos vigentes; III - no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil: a) coordenar o desenvolvimento do ciclo de vida dos sistemas criptográficos; b) coordenar o ciclo de vida dos certificados digitais e os conteúdos do repositório; c) coordenar a implementação dos sistemas de gerenciamento do ciclo de vida de certificados e equipamentos criptográficos; d) avaliar riscos relativos à operação do ambiente; e e) divulgar a Declaração de Práticas de Certificação - DPC e a Política de Segurança. IV - coordenar a emissão, a publicação e a revogação dos certificados das Autoridades Certificadoras - AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil; e V - elaborar e acompanhar pesquisas de novas tecnologias em criptografia e certificação digital da ICP-Brasil. Art. 35. Ao Serviço de Operação da Entidade de Auditoria do Tempo compete: I - operar a Entidade de Auditoria do Tempo - EAT; II - controlar a emissão e revogação dos certificados digitais dos equipamentos da EAT; III - controlar o cadastramento de sistemas de carimbo do tempo; IV - executar as atividades referentes ao ciclo de vida dos sistemas de carimbo do tempo; V - executar normas relativas à Rede de Carimbo do Tempo da ICP-Brasil; e VI - acompanhar o sincronismo dos relógios atômicos e sistemas de auditoria e sincronismo. Art. 36. À Coordenação de Governança Tecnológica compete: I - planejar, coordenar e acompanhar as ações e iniciativas estratégicas, assegurando seu alinhamento aos instrumentos de governança; II - consolidar, analisar e priorizar as demandas de soluções tecnológicas no âmbito da Diretoria, promovendo a gestão integrada dos requisitos, artefatos e entregas; III - articular com as áreas de planejamento, orçamento, contratações, e governança para promover a integração das iniciativas, projetos e soluções tecnológicas com outras Unidades Organizacionais; IV - auxiliar tecnicamente as demais coordenações da Diretoria na formulação de documentos relacionados às contratações de soluções tecnológicas; V - monitorar a execução de contratos, acordos, parcerias e soluções tecnológicas sob responsabilidade da Diretoria; e VI - produzir estudos, relatórios e pareceres que subsidiem decisões estratégicas da Diretoria. Art. 37. À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete: I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da ICP-Brasil e da Carteira de Identidade Nacional e Sistema de Identificação Civil do Brasil, de acordo com as normas do Comitê Gestor da ICP-Brasil e da Cefic; II - planejar, coordenar, supervisionar e implementar os meios técnicos para a rastreabilidade e a identificação de objetos nos diversos escopos de serviços do ITI; III - atuar como credenciador de empresas de auditoria e de auditores independentes para a prestação de serviços ao Comitê Gestor da ICP-Brasil, à Cefic e a instâncias de governança das atividades do ITI; IV - propor à Cefic os regulamentos, a revisão e a atualização referentes aos processos de auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional; e V - elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil e pela Cefic. Art. 38. Conforme Decreto nº 12.103, de 8 de julho de 2024, compete, ainda, à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização: I - credenciar as entidades da ICP-Brasil; e II - aplicar sanções e penalidades às entidades sujeitas à fiscalização do ITI. Art. 39. À Coordenação-Geral de Auditoria e Fiscalização compete: I - coordenar e supervisionar os processos de auditoria, de fiscalização, de credenciamento e de manutenção do credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil; e II - coordenar e supervisionar o processo de credenciamento e de manutenção de credenciamento de auditores independentes e de empresas de auditoria independentes. Art. 40. À Coordenação de Auditoria e Credenciamento compete: I - executar, instruir e acompanhar os processos administrativos de auditoria, credenciamento e de manutenção do credenciamento das entidades da ICP-Brasil; II - instruir e acompanhar os processos de credenciamento e de manutenção de credenciamento de auditores independentes e de empresas de auditoria independentes para a prestação de serviços à ICP-Brasil; III - acompanhar os trabalhos de auditoria realizados pelas empresas de auditoria e pelos auditores independentes credenciados na ICP-Brasil, emitindo pareceres e manifestações técnicas a respeito das atividades desenvolvidas; IV - prestar assessoria técnica na elaboração de políticas, normas e pareceres, na área de auditoria e credenciamento, para a AC Raiz da ICP-Brasil; e V - analisar e gerenciar as declarações de práticas e políticas dos Prestadores de Serviço de Certificação - PSCert da ICP-Brasil. Art. 41. À Coordenação de Auditoria e Fiscalização da Carteira de Identidade Nacional compete: I - executar, instruir e acompanhar os processos de auditoria e fiscalização das entidades emissoras da Carteira de Identidade Nacional; II - acompanhar os trabalhos de auditoria realizados pelas empresas de auditoria e pelos auditores independentes na prestação de serviços à Cefic; e III - elaborar pareceres e manifestações técnicas acerca das matérias afetas a sua esfera de competência. Art. 42. À Coordenação de Fiscalização e Combate à Fraude compete: I - executar procedimentos de fiscalização das empresas que exercem atividades na ICP-Brasil; II - executar procedimentos de fiscalização e combate à fraude no âmbito da ICP-Brasil; III - elaborar pareceres e manifestações técnicas acerca das matérias afetas a sua esfera de competência; e IV - prestar assessoria técnica na elaboração de políticas, normas e pareceres na área de fiscalização e combate à fraude no âmbito da ICP-Brasil. Art. 43. À Coordenação de Inteligência e Análise Preditiva compete: I - automatizar meios para tratamento das informações referentes às atividades de certificação digital produzidas pelas empresas credenciadas no âmbito da ICP-Brasil e da Cefic, visando subsidiar a elaboração de informações gerenciais para a realização dos trabalhos de auditoria e de fiscalização; II - disponibilizar informações de interesse público referentes às atividades de credenciamento, auditoria e fiscalização;