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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 53

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900053 53 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - operacionalizar os sistemas públicos federais de divulgação, registro, controle, cadastramento de fornecedores e acompanhamento de convênios e contratos; IX - promover e monitorar a capacitação contínua e qualificação dos agentes públicos integrantes das comissões e grupos de trabalho envolvidos nas atividades de pregoeiro, equipes de licitação, de gestão de contratos e fiscalização; X - analisar, instruir, implementar e recomendar os processos relativos a sanções administrativas aplicadas a fornecedores, contratados e prestadores de serviços, na forma da legislação em vigor; e XI - manter atualizadas, nos sistemas oficiais do governo federal e no sítio eletrônico do ITI, as informações sobre contratações, incluindo a publicação dos extratos de contratos, termos aditivos, rescisões e respectivas alterações. Art. 15. À Coordenação de Planejamento e Execução Orçamentária e Financeira compete: I - coordenar, supervisionar e executar as atividades de execução orçamentária e financeira, incluindo a emissão de empenhos, programação de pagamentos e registro da despesa; II - instruir, implementar e monitorar a elaboração da proposta da Programação Orçamentária; III - gerenciar a disponibilidade de recursos financeiros, monitorar as janelas orçamentárias e a disponibilidade de limite, instruir e subsidiar tecnicamente os processos de solicitação de créditos adicionais, bem como executar a descentralização de créditos; IV - coordenar, executar e monitorar as operações do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF e do regime de suprimento de fundos; e V - subsidiar a elaboração da Tomada de Contas Anual. Art. 16. À Coordenação de Logística e Serviços Administrativos compete: I - elaborar e gerenciar a demanda por aquisições de bens, serviços e suprimentos, atuando como unidade requisitante na definição de escopos técnicos, no acompanhamento da execução contratual e na fiscalização dos resultados; II - gerir a infraestrutura física e os serviços operacionais, incluindo a gestão de serviços de manutenção predial, limpeza, conservação e transporte; III - gerir o ciclo de vida da informação documental, desde a produção e protocolo até a classificação, armazenamento, preservação, destinação final, prestando suporte técnico às demais unidades; IV - gerir a segurança patrimonial, compreendendo o controle de acesso, a vigilância, a operação de sistemas de Circuito Fechado de Televisão - CFTV e combate a incêndio, garantindo a conformidade com as normas de segurança; V - gerir os estoques de materiais de consumo, desde o planejamento e aquisição até o armazenamento, distribuição, controle e análise de indicadores de consumo; VI - administrar o patrimônio móvel permanente, assegurando o registro, controle físico e documental, inventário, alienação e baixa dos bens, em conformidade com a normativa federal; VII - administrar a infraestrutura de telecomunicações, incluindo gestão de dispositivos móveis, voz e dados; VIII - propor e implementar práticas de sustentabilidade e eficiência no uso dos recursos logísticos e administrativos; e IX - orientar e prestar apoio às demais unidades, promovendo a padronização e normatização dos procedimentos relativos ao uso dos recursos logísticos. Art. 17. Ao Serviço de Pagamentos compete: I - gerir, coordenar, supervisionar e instruir os procedimentos relacionados à liquidação e ao pagamento de despesas decorrentes de contratos, convênios, acordos, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres, observando a legislação vigente, as normas internas e os prazos estabelecidos; II - analisar medições, boletins de aferição e demais documentos de execução contratual, identificando irregularidades, inconsistências ou descumprimento de obrigações, e promover a comunicação aos fiscais do contrato para fins de ciência e adoção das providências cabíveis para a aplicação de glosas, descontos e demais deduções previstas no instrumento contratual; III - verificar a conformidade dos pagamentos com as disposições contratuais, orçamentárias, financeiras e legais, promovendo as diligências necessárias para saneamento de inconsistências identificadas; IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos contratos sob sua responsabilidade, realizando a conciliação entre os valores empenhados, liquidados e pagos, e sinalizando à autoridade competente eventuais riscos de insuficiência de saldo ou de extrapolação de limites; V - orientar e prestar informações às unidades demandantes, fiscais de contratos, fornecedores e demais interessados quanto aos procedimentos, requisitos documentais, prazos e fluxos processuais necessários à efetivação dos pagamentos, promovendo clareza, previsibilidade e uniformidade na relação com a administração; e VI - propor, desenvolver e implementar melhorias nos fluxos, controles e rotinas relacionados à liquidação e ao pagamento de despesas, com vistas ao aprimoramento da eficiência administrativa, da economicidade, da legalidade, da transparência e dos mecanismos de controle interno, observada a legislação aplicável. Art. 18. Ao Serviço de Contabilidade compete: I - elaborar, programar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema de Contabilidade Federal; II - prestar orientação técnica às demais unidades do ITI sobre procedimentos e normativos da gestão contábil; III - verificar e registrar a conformidade contábil e de gestão do ITI; IV - analisar os registros contábeis, os balanços, os balancetes mensais e demais demonstrações contábeis, promovendo orientação técnica e adotando as medidas saneadoras, caso necessário; V - elaborar os demonstrativos contábeis, suas notas explicativas e a prestação de contas anual do ITI, no âmbito de sua competência; VI - apresentar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, e gerenciar e enviar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb; VII - instruir e subsidiar tecnicamente os processos de Tomada de Contas Especial de responsáveis por bens ou valores públicos; VIII - cadastrar, habilitar e manter atualizados os usuários e os perfis do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, efetuando conformidade de operadores; IX - analisar tecnicamente planilhas de custos e de formação de preços, bem como cálculos de reajustes e repactuações contratuais; e X - gerenciar e acompanhar os procedimentos necessários à operação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e prestar orientação aos usuários do sistema no processo de concessão de diárias e passagens. Art. 19. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete: I - planejar, orientar e supervisionar as atividades relativas: a) ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, exercendo a função de órgão seccional do Sisp; b) aos programas e projetos que envolvam Tecnologia da Informação - TI, observando os princípios e diretrizes das políticas e estratégias de governança digital, de dados e de segurança cibernética; c) ao desenvolvimento, à implantação e à manutenção de sistemas, soluções e serviços digitais, incluindo as infraestruturas tecnológicas, o escritório digital, os ambientes de dados e a inteligência computacional; d) à elaboração e revisão dos instrumentos da Estratégia Federal de Governo Digital; e e) à gestão de riscos, controles, conformidade e melhoria contínua dos processos de TI corporativa. II - elaborar, consolidar e submeter às instâncias decisórias as políticas, os normativos, os planos e os programas relacionados à transformação digital, à governança e gestão de dados da autarquia e aos demais assuntos de sua competência; III - gerir e supervisionar, no âmbito de sua competência técnica, os processos de planejamento, contratação, cooperação, gestão orçamentária relacionados às soluções da TI corporativa, em articulação com as unidades competentes; e IV - promover a disseminação e orientar as unidades sobre os conhecimentos relativos às ferramentas e metodologias de tecnologia, dados e inovação, incluindo os preceitos técnicos e os normativos de referência. Art. 20. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica Corporativa compete: I - coordenar, monitorar e executar as ações relacionadas à manutenção da infraestrutura tecnológica, ao gerenciamento do catálogo de ativos de TI e à segurança do ambiente da TI corporativa, em conformidade com as políticas institucionais adotadas; II - gerenciar, executar e controlar as atividades relacionadas à disponibilização de recursos tecnológicos às unidades, continuidade, desempenho e suporte ao usuário, considerando diretrizes e requisitos de qualidade, de segurança da informação e de privacidade de dados; III - projetar e implementar soluções para a modernização e ampliação do parque tecnológico e serviços corporativos de TI, abrangendo as infraestruturas tecnológicas e o escritório digital; IV - acompanhar e propor a implementação de procedimentos, normas técnicas e padrões de utilização dos recursos de infraestrutura; e V - coordenar, monitorar e executar o planejamento e a fiscalização dos contratos relacionados à infraestrutura tecnológica da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação. Art. 21. Ao Serviço de Segurança da Informação compete: I - apoiar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e a Coordenação de Infraestrutura Tecnológica Corporativa nas atividades relacionadas: a) à implementação das diretrizes e dos controles de segurança da informação definidos pelo órgão e pelos órgãos centrais de governo; b) à administração, monitoramento e apoio à operação das soluções de segurança da infraestrutura tecnológica, incluindo ferramentas de proteção, monitoramento e controle de acesso; c) ao monitoramento de eventos e alertas de segurança dos ambientes tecnológicos, propondo medidas preventivas e corretivas; d) à coordenação e execução das ações de tratamento, contenção, registro, articulação e recuperação de incidentes de segurança da informação e cibernética; e e) à realização de avaliações de riscos e análises de vulnerabilidades dos ambientes tecnológicos, bem como ao acompanhamento da implementação das ações corretivas necessárias. Art. 22. À Coordenação de Soluções Digitais, Dados e Automação compete: I - coordenar, monitorar e executar as ações relacionadas à implantação, desenvolvimento, manutenção e sustentação de soluções digitais do ambiente de TI da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, em conformidade com as políticas institucionais adotadas; II - estabelecer e implantar padrões para a especificação, desenvolvimento e implantação de soluções digitais; III - acompanhar e propor a implementação de procedimentos, normas técnicas e padrões de utilização das soluções digitais; IV - coordenar, orientar e acompanhar a integração, a colaboração, a interoperabilidade e o compartilhamento de dados e soluções digitais; V - coordenar, monitorar e executar o planejamento e a gestão técnica e a fiscalização dos contratos relacionados às soluções digitais da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; VI - promover a gestão, integração, compartilhamento e qualidade dos dados institucionais, observadas as políticas e diretrizes de governança de dados; e VII - coordenar iniciativas de automação de processos e de utilização de tecnologias para otimização dos serviços digitais. Art. 23. Ao Serviço de Conformidade em Tecnologia da Informação compete: I - apoiar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e a Coordenação de Soluções Digitais, Dados e Automação nas atividades relacionadas: a) à elaboração, revisão e monitoramento de planos, programas, indicadores e metas relacionados à transformação digital e à Estratégia Federal de Governo Digital; b) ao monitoramento da conformidade dos processos de tecnologia da informação com leis, decretos, instruções normativas e demais regulamentos aplicáveis; c) à realização de análises de aderência dos processos internos de tecnologia da informação às normas de governança, gestão de riscos e controles, bem como ao apoio à elaboração, atualização e manutenção de normativos, políticas, procedimentos e padrões relacionados à gestão de tecnologia da informação; d) ao apoio às auditorias internas e externas, bem como ao atendimento das recomendações dos órgãos de controle; e e) ao acompanhamento do cumprimento das recomendações, determinações e orientações expedidas pelos órgãos de controle e pelos órgãos centrais de governo relacionadas à tecnologia da informação. Art. 24. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal dirigido por Procurador-Chefe, compete: I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI; II - assistir as autoridades do ITI no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por elas praticados ou já efetivados; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do ITI, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União ou da Procuradora-Geral Federal; IV - prestar aos órgãos responsáveis pela representação judicial e extrajudicial os elementos de fato e de direito necessários à defesa dos interesses do ITI; V - atuar na avaliação acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade-fim da entidade; VI - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nessas ações, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia ou da fundação pública federal; VII - auxiliar os órgãos competentes da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança; VIII - auxiliar na elaboração dos atos normativos e interpretativos do ITI; e IX - observar as orientações e diretrizes determinadas pelo Advogado-Geral da União e pela Procuradora-Geral Federal. Art. 25. À Divisão de Assuntos Finalísticos compete: I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos quanto às matérias finalísticas da autarquia, sob a supervisão do Procurador-Chefe; II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos quanto a outras matérias, em auxílio às demais áreas da Procuradoria; III - representar judicial e extrajudicialmente o ITI em questões envolvendo as atividades finalísticas da autarquia; e IV - prestar subsídios aos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, para a atuação judicial e extrajudicial do ITI envolvendo as matérias relacionadas às atividades finalísticas da autarquia. Art. 26. À Auditoria Interna compete: I - realizar auditoria de avaliação e de acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, de acordo com o plano anual de auditoria interna; II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação; III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do ITI e sobre as tomadas de contas especiais; V - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios de avaliação e métodos de trabalho para as atividades de controle interno; VI - acompanhar o atendimento e a implementação das recomendações ou das determinações dos órgãos de controle interno e externo; VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do ITI; e