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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 113

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092900113 113 Nº 184, terça-feira, 29 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO a necessidade de apoio técnico e administrativo para a condução dos trabalhos, registro das reuniões e comunicação entre as Câmaras, a Diretoria e a Presidência do CREF17/MT; CONSIDERANDO o interesse da Administração em assegurar a regularidade procedimental, transparência e eficiência dos atos administrativos das Câmaras; CONSIDERANDO a deliberação em reunião da Comissão de Intervenção do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, realizada em 28 de Setembro de 2026; resolve: Art. 1º - Criar, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, a Secretaria Geral das Câmaras, com o objetivo de prestar apoio administrativo e técnico às Câmaras Permanentes e Temporárias deste Regional, conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução CREF17/MT nº 073/2026. Art. 2º - Compete a Secretaria Geral das Câmaras do CREF17/MT, dentre outras atribuições previstas na Resolução CREF17/MT nº 073/2026 e no Regimento Interno do CREF17/MT: I - Secretariar as reuniões das Câmaras e assessorar os integrantes das respectivas Câmaras na condução dos trabalhos, sempre que necessário; II - Elaborar a pauta e a convocação das reuniões das Câmaras, com base nas informações recebidas pelos respectivos Presidentes das Câmaras; III - Elaborar as listas de presença concernente à participação dos integrantes nas reuniões das Câmaras; IV - Instaurar os autos dos processos ético-disciplinares e processos de responsabilização de Pessoa Jurídica; V - Responsabilizar-se pelo andamento dos processos ético-disciplinares e processos de responsabilização de Pessoa Jurídica; VI - Elaborar os Ofícios de intimação das partes para participação das sessões de julgamento dos processos ético-disciplinares e processos de responsabilização de Pessoa Jurídica; VII - Providenciar o envio de Ofícios, Notificações, Intimações, Cartas, Atos Administrativos, Certidões, Declarações e Comunicados às pessoas interessadas, conforme as determinações das Câmaras, bem como adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos procedimentos normativos inerentes às Câmaras, incluindo, quando aplicável, o protocolo de ofícios e demais documentos, realizando o deslocamento aos setores competentes ou a entidades externas sempre que necessário; VIII - Elaborar as atas das reuniões das Câmaras do CREF17/MT, durante a realização das mesmas; IX - Auxiliar os integrantes das Câmaras em suas competências administrativas; X - Acompanhar, providenciar, organizar e gerenciar a formalização, materialização, registro e arquivamento das atas, pareceres, despachos, decisões, relatórios, atos administrativos e decisórios, listas de presença e demais documentos das Câmaras, nos meios físicos e digitais estabelecidos pelo CREF17/MT; XI - Enviar ao setor financeiro as listas de presença nas reuniões das Câmaras para que sejam providenciados os pagamentos eventualmente necessários; XII - Encaminhar os documentos ao departamento competente para fins de publicação no Portal da Transparência; XIII - Organizar, gerenciar e realizar a coleta de dados necessários para prestação de contas ou informações para a Diretoria do CREF e para órgãos de controle interno e externo sobre demandas e atos das Câmaras do CREF17/MT; XIV - Manter cadastro e contatos atualizados dos integrantes de todas as Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF17/MT; XV - Organizar e acompanhar o calendário anual de agendamento de reuniões, consolidando as agendas aprovadas pelos Presidentes das Câmaras e submeter à deliberação e homologação junto à Diretoria do CREF17/MT, até o dia 30 de setembro de cada ano; XVI - Zelar e promover a guarda, integridade e rastreabilidade dos documentos e atos administrativos, observando os princípios da publicidade e da transparência, garantido o sigilo processual quando a norma determinar; XVII - Informar os integrantes das Câmaras quanto aos procedimentos regimentais e normativos de instrução, deliberação e votação; XVIII - Controlar o cumprimento dos prazos regimentais para entrega de relatórios, pareceres e encaminhamentos ao Plenário; XIX - Apoiar a consolidação dos relatórios anuais de cada Câmara, compilando- os em um relatório geral anual das atividades das Câmaras; XX - Atuar como elo entre as Câmaras e os demais setores do CREF17/MT, garantindo o fluxo de informações com a Presidência, Diretoria e Assessoria Jurídica; XXI - Acompanhar a publicação das Portarias, Relatórios e Atas referentes às Câmaras no portal da transparência do CREF17/MT; XXII - Responsabiliza-se pela organização logística das reuniões (reserva de sala, recursos audiovisuais, registros eletrônicos, atas digitais, assinaturas eletrônicas); XXIII - Produzir relatórios gerenciais consolidados, com indicadores de produtividade, frequência e desempenho das Câmaras, sempre que solicitado. Art. 3º - Poderá ser criada, a critério da Presidência do CREF17/MT, a função gratificada de Secretário(a) Geral das Câmaras, vinculada à Diretoria do CREF17/MT, cuja designação será realizada por meio de Portaria, para o exercício das atribuições previstas nesta Resolução. Parágrafo único - A criação e o pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo ficam condicionados à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do CREF17/MT, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Art. 4º - Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 261/2025/CREF17/MT, publicada no IOMAT nº 29.118, em 18 de Novembro de 2025 - Pág. 196/197. WILLIAN PIMENTEL CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF8 Nº 205, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre as anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas para o exercício de 2027 e sobre a taxa de segunda via da Carteira de Identidade Profissional devida ao Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-AC-RO-RR. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO - CREF8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 79 do Regimento Interno do CREF8/AM-AC-RO-RR e; CONSIDERANDO o disposto em Lei Federal n° 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei Federal n° 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 630/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 632/2026, que dispõe sobre fixação de taxas e similares devidos ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do CREF8/ A M - AC - RO-RR; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 623/2026; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 626/2026; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 627/2026; CONSIDERANDO que, em razão da criação e instalação dos novos Conselhos Regionais de Educação Física nos Estados do Acre, Rondônia e Roraima, o CREF8 passará a ter jurisdição somente no Estado do Amazonas, adotando a sigla CREF8/AM, e que, consequentemente, os valores de anuidades, taxas e demais obrigações pecuniárias fixados na presente Resolução destinam-se exclusivamente às Pessoas Físicas e às Pessoas Jurídicas sujeitas à jurisdição do CREF8/AMAZONAS; CONSIDERANDO o deliberado na 116ª Reunião Plenária Extraordinária do CREF8/AM-AC-RO-RR realizada no dia 25 de setembro de 2026; resolve: Os valores fixados nesta Resolução aplicam-se exclusivamente ao Estado do Amazonas. Art. 1º - Fixar o valor da anuidade, de Pessoa Física, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos). §1° - A Anuidade de PESSOA FÍSICA dos profissionais já registrados poderá ser paga com os seguintes descontos: I - De 01 de janeiro até 29 de janeiro de 2027, será concedido desconto de 50%, (cinquenta por cento), resultando no valor de R$ 317,58 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos); II - De 01 de fevereiro até 26 de fevereiro de 2027, será concedido desconto de 45%, (quarenta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 349,33 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos); III - De 01 de março até 31 de março de 2027, será concedido desconto de 40%, (quarenta por cento), resultando no valor de R$ 381,09 (trezentos e oitenta e um reais e nove centavos); IV - De 01 de abril até 30 de junho de 2027, será cobrado o valor de R$ R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos). §2° - Após o vencimento da anuidade de Pessoa Física, em 30 de junho de 2027, será cobrado o valor de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. §3° - Será concedido desconto de 50%, até o mês de junho, para o pagamento da anuidade do primeiro registro. Após o mês de junho, o primeiro registro terá o valor da anuidade proporcional dos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício fiscal do ano de 2027, sem os descontos previstos no artigo 1º. §4° - Os profissionais que estiverem com o registro baixado e requererem o revigoramento do registro incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade com os descontos previstos no art. 1º, §1º, até março de 2027. A partir de abril de 2027, a cobrança será proporcional aos duodécimos do fechamento do exercício fiscal do ano de 2027, sem os descontos previstos no art. 1º, §1º. Art. 2º - Fixar o valor da anuidade, de Pessoa Jurídica, em R$ 1.569,68 (hum mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e o vencimento no dia 31 de março de 2027. §1° - A Anuidade de PES S OA JURÍDICA dos estabelecimentos já registrados poderá ser paga com os seguintes descontos: I - para Pessoa Jurídica com capital social até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), resultando no valor de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) para pagamento até 31/03/2027; II - para Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e até 500.000,00 (quinhentos mil reais), será concedido desconto de 40% (quarenta por cento), resultando no valor de R$ 941,81 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) para pagamento até 31/03/2027; III - para Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e até 1.000.000,00 (um milhão de reais), será concedido desconto de 30% (trinta por cento), resultando no valor de R$ 1.098,78 (um mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) para pagamento até 31/03/2027; IV - para Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e até 2.000.000,00 (dois milhões de reais), será concedido desconto de 20% (vinte por cento), resultando no valor de R$ 1.255,74 (um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) para pagamento até 31/03/2027; V - para Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) e até 10.000.000,00 (dez milhões de reais), será concedido desconto de 10% (dez por cento), resultando no valor de R$ 1.412,71 (um mil e quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos), para pagamento até 31/03/2027; VI - para Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo), será concedido desconto de 5% (cinco por cento), resultando no valor de R$ 1.491,20 (um mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) para pagamento até 31/03/2027; §2º - Após o dia 31 de março de 2027, será cobrado o valor determinado no caput do art. 2º, atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. Art. 3º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março, salvo a primeira que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades física, desportivas e similares. Art. 4º - As anuidades de Pessoa Física e Pessoa Jurídica, poderão ser parceladas em qualquer época, em boleto bancário, sem o benefício do desconto para pagamento antecipado em parcela, respeitado o máximo de 6 (seis) parcelas, para Pessoa Física e Pessoa Jurídica. Art.5º - As anuidades de Pessoa Física e Pessoa Jurídica poderão ser parceladas no cartão de crédito, no máximo até 3 (três) parcelas sem juros, com o benefício do desconto conforme estabelecido no art. 1º desta resolução, respeitando os valores mínimos por parcela no valor de R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoa Jurídica. Art. 6º - Após o vencimento da anuidade, aos registrados que não realizarem o pagamento integral da anuidade de 2027 de Pessoa Física, conforme o art. 1º e de Pessoa Jurídica, conforme art. 2º, todos desta resolução, o valor devido será atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, nos termos da legislação aplicável, calculada até a data do efetivo pagamento. Art. 7º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Física e Pessoa Jurídica que forem protocolizados até 31 de março do ano corrente, ficarão desobrigados do pagamento da anuidade do exercício em curso. Art. 8° - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF8/AMAZONAS aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, que estejam financeiramente regulares com o Sistema e não estejam cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs, devendo os referidos Profissionais requererem por escrito ao CREF8/AMAZONAS. Art. 9º - A confecção de segunda via da Carteira de Identidade Profissional em caso perda/extravio ou troca, se dará mediante o pagamento de taxa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2027. LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-5, DE 13 DE MAIO DE 2026 Altera a redação dos Art. 1º e Art. 4º da Resolução CREMERS nº 13, de 27 de maio de 2025, dispondo sobre a transformação do cargo em comissão de Assessor II e da função gratificada de Assessor II para Assessor III e Função Gratificada de Assessor III, respectivamente, e dá outras providências O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização da estrutura administrativa deste Conselho para melhor atender às demandas institucionais e finalísticas; CONSIDERANDO a conveniência administrativa em promover o realinhamento das nomenclaturas e níveis de responsabilidade dos cargos de assessoria; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria e a aprovação pelo Plenário deste Conselho em reunião realizada nesta data; resolve: Art. 1º - Os artigos 1º e 4º da Resolução CREMERS nº 13, de 27 de maio de 2025 passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º. .................................... § 2º.......................................... XIX - Analisar, supervisionar e controlar a execução do trabalho dos fiscais técnicos e administrativos de contratos garantindo a efetividade do processo. Art. 4º A remuneração do ocupante do Cargo ou Função de Gestor de Contratos será equivalente aos valores estabelecidos para o Cargo em Comissao de Assessor III e a Função Gratificada de Assessor III, respectivamente, conforme as disposições internas do CREMERS, estabelecidas no Plano de Cargos e Salários (PCS) e na Resolução Cremers nº SEI-2, de 19 de fevereiro de 2024. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026. REGIS FERNANDO ANGNES Presidente do Conselho NELSON SIVONEI DA SILVA BATEZINI 1º Secretário