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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 29/09/2026 · pág. 63

DOCSP 29/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 247

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 29 de setembro de 2026

63 – São Paulo, 71 (247)

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6.4. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

cálculo da área ocupada e do excesso de área.

dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

  1. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

4.1. Quanto à área de terreno e área ocupada , nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011, o lançamento das unidades autônomas integrantes de condomínio edilício é efetuado com base nas informações constantes da especificação de condomínio registrada na matrícula do imóvel.

6.5. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura. 6.6. Em relação à parte não conhecida da impugnação, a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Nesse sentido, verifica-se que a interessada não apresentou o ato de constituição do condomínio nem as plantas da edificação, documentos indispensáveis à análise do pleito formulado. Em seu lugar, limitou-se a juntar estimativa de metragem obtida por meio do GeoSampa (doc. n° 154543875), ferramenta destinada à consulta e ao apoio, cujas informações não substituem os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal nem constituem, por si só, documento hábil à comprovação da situação cadastral alegada.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Assim, considerando que, nos termos do art. 36, caput, e do art. 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, incumbe ao sujeito passivo instruir a impugnação com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, considera-se improcedente a pretensão.

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

  2. NOTIFICAÇÃO: intime-se o interessado da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

4.2. Quanto à alegação relativa à consideração da área construída das unidades de garagem no cálculo da área ocupada , cumpre esclarecer que este parâmetro corresponde à projeção horizontal das edificações existentes sobre o terreno, inclusive das construções subterrâneas, conforme art. 3°, do Decreto n° 52.884/2011.

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO
  1. NOTIFICAÇÃO: intime-se a interessada da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
Decisão Tributária | Documento: 165902641 DECISÃO:

Dessa forma, as áreas construídas situadas em diferentes pavimentos ou níveis, quando se encontram verticalmente sobrepostas, não são computadas cumulativamente para fins de determinação da área ocupada, uma vez que correspondem à mesma projeção sobre o solo. O acréscimo dessas áreas resultaria em dupla contagem da parcela de terreno efetivamente ocupada pela edificação, em desacordo com o conceito de área ocupada.

PROCESSO: 6017.2026/0027153-4

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO

SQL nº: 022.058.0222-4

Decisão Tributária | Documento: 165900750

CONTRIBUINTE: IVONE CAMARGO BARWICK - CPF/CNPJ nº XXX.912.368-XX

DECISÃO TRIBUTÁRIA

ASSUNTO: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Processo nº: 6017.2026/0028086-0

SQL nº: 027.040.0250-9

No caso concreto, contudo, cumpre reiterar que não foram apresentadas planta ou qualquer outra representação gráfica da edificação que permitisse identificar a disposição das áreas construídas. Diante da ausência de elementos comprobatórios, considera-se improcedente a alegação.

NOTIFICAÇÕES: 01/2026

Interessado(a): CASSIA ALVES DA ROCHA - CPF/CNPJ nº XXX.884.687-XX

  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

  1. TEMPESTIVIDADE: NL n° 01/2026 - pedido protocolado em 12/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única em 23/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

  2. DESPACHO : em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005: CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.

Notificação(ões) nº: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

  1. ALEGAÇÕES: em síntese, a requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 16/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

  1. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3.1. Dados da construção: área construída para 3.909,00 m²; área ocupada para 1.162,00 m²; revisão do excesso de área.

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.2. Demais alegações: questiona a não consideração das áreas construídas correspondentes às unidades de garagem no cálculo da área ocupada, alegando haver incoerência entre a consideração dessas áreas para fins de lançamento do IPTU e sua desconsideração no

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme

3.1. pleiteando a revisão dos dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165966709, CRC 40B2A051