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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 29/09/2026 · pág. 62

DOCSP 29/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 247

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 29 de setembro de 2026

62 – São Paulo, 71 (247)

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4.2.1 . Conforme consta da matrícula nº 138.051 (doc. 165418736), que reproduz os dados constantes na instituição de condomínio, a área construída total do imóvel é de 236,28 m², composta por 107,10 m² de área útil, 109,38 m² de área comum e 19,80 m² correspondentes a duas vagas indeterminadas na garagem.

decisão que concedeu a reabertura.

comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

4.3. Quanto ao uso ou à destinação do imóvel , cumpre destacar que, na hipótese de coexistirem áreas residenciais e comerciais em uma mesma edificação, o enquadramento cadastral deve considerar a predominância do uso da área construída, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 10.235/1986.

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

Assim, a área de 237 m² constante do cadastro imobiliário encontra-se de acordo com os elementos constantes da matrícula, considerando o arredondamento previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986, não havendo, portanto, fundamento para sua alteração para 190,56 m².

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

Verifica-se que os elementos apresentados pelo interessado — croqui simplificado e fotografias do interior do imóvel (doc. n° 154658305, 154658312 e 154658305) — não são suficientes para demonstrar a alegada predominância residencial. O croqui não corresponde integralmente à configuração da edificação, pois omite a existência de um terceiro pavimento (doc. n° 165829076). As fotografias, por sua vez, não estão devidamente identificadas em relação aos ambientes representados, dificultando sua correlação com a planta apresentada. Também não foram juntadas contas de consumo de água ou energia elétrica que pudessem corroborar a utilização predominantemente residencial do imóvel.

Decisão Tributária | Documento: 165829104

4.2.2. Ademais, não foi demonstrada a existência de erro nos elementos cadastrais utilizados no lançamento. Mantida a área construída de 237 m², não há fundamento para a revisão do valor venal e, consequentemente, dos créditos tributários lançados, tampouco para a restituição de eventuais valores pagos a maior.

DECISÃO:

PROCESSO: 6017.2026/0027407-0

SQL nº: 019.072.0031-2

CONTRIBUINTE: ROSALIA MAMANI USCAMAYTA - CPF/CNPJ nº XXX.834.748-XX

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

ASSUNTO: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

NOTIFICAÇÕES: 01/2020 a 01/2026, 02/2020 a 02/ 2025 e 03/2020 a 03/2025

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 045.014.0277-6, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.

Assim, diante desse conjunto de elementos, não restou comprovada a predominância do uso residencial da área construída, razão pela qual deve ser mantido o enquadramento cadastral vigente.

  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

  2. DESPACHO : em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005:

2. TEMPESTIVIDADE:

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2.1. NL(s) n°: 01/2020 a 01/2025, 02/2020 a 02/2025 e 03/2020 a 03/2025 - pedido protocolado em 14/04/ 2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única em 20/03/2020 a 20/12/2025: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2020 a 01/2025, 02/2020 a 02/2025 e 03/2020 a 03/2025 e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

2.2. NL(s) n° 01/2026 - pedido protocolado em 14/ 04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única em 20/03/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

5.2. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.

  1. ALEGAÇÕES: em síntese, a requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
6. PRAZO RECURSAL:

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.1. o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário (somente em relação à parte conhecida da impugnação) dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3.1. Dados da construção: uso do imóvel para residencial vertical.

3.2. Informações e alegações complementares: sustenta que o imóvel apresenta uso misto, com metragem predominante destinada ao uso residencial.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

  1. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluimos que:

4.1. Em relação às NLs nº 01/2020 a 01/2025, 02/ 2020 a 02/2025 e 03/2020 a 03/2025, a presente impugnação foi efetuada intempestivamente - estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 -, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 30, § 1º, do mesmo diploma legal.

6.3. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da

4.2. Em relação à NL nº 01/2026, a presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165966709, CRC 40B2A051