DOCSP 29/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 247
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 29 de setembro de 2026
61 – São Paulo, 71 (247)
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PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
- NÚCLEO DE ATENDIMENTO DIJUL AUDITORES
5.1. CONHEÇO das impugnações opostas às Notificações de Lançamento do IPTU nº 03/2022, nº 03/2023, nº 03/2024, nº 03/2025 e nº 03/2026, referentes ao imóvel de SQL nº 118.495.0005-2, por estarem comprovadas a legitimidade e a tempestividade, e, no mérito, JULGO-AS IMPROCEDENTES, mantendo os respectivos lançamentos em todos os seus termos.
Decisão Tributária | Documento: 165420847
4.1. As presentes impugnações devem ser conhecidas, tendo em vista que foram apresentadas tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade, estando em conformidade com o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e com o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009. 4.2. O interessado requer a alteração da área construída de 285 m² para 215 m² e do ACC 2004 para 1996, sustentando que houve apenas a retirada emergencial de cobertura deteriorada, sem acréscimo de área construída.
DECISÃO TRIBUTÁRIA
Processo nº: 6017.2026/0026557-7
5.2. Os documentos apresentados não comprovam que a área construída bruta deva ser limitada a 215 m², pois o imóvel possui terraço descoberto, cuja área também integra o cálculo fiscal nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Municipal nº 10.235/1986. Também não foi demonstrado erro no ACC 2004.
SQL nº: 045.014.0277-6
Interessado: SANDRA MARIA REZENDE SCHLINZ - CPF/CNPJ nº XXX.135.547-XX
Representante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - OAB/SP nº XXXXXX
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
4.3. A DTCO nº 2025.1010698-4 apresenta área total construída de 214,96 m², composta por 127,00 m² de área regular e 87,96 m² de área a regularizar, dos quais 49,46 m² são indicados como computáveis e 38,50 m² como não computáveis.
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação nº: 01/2026.
4.4. A área apurada no procedimento de regularização edilícia não substitui automaticamente a área construída bruta tributável. Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Municipal nº 10.235/1986, integram a área construída bruta as áreas pavimentadas descobertas de terraços e sacadas, medidas pelos respectivos contornos externos.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 08/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
4.5. O próprio interessado declara a existência de terraço descoberto e afirma que parte da cobertura foi retirada, permanecendo área aberta. A ausência de cobertura não é suficiente para excluir a área do cálculo do IPTU quando se tratar de terraço pavimentado incorporado à edificação.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, a requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU referente ao exercício de 2026, solicitando:
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3.1. A alteração da área construída de 237 m² para 190,56 m², com a consequente revisão do valor venal do imóvel, dos créditos tributários e a restituição de valores eventualmente pagos a maior.
4.6. As fotografias e a planta apresentadas demonstram a existência de área descoberta, mas não contêm memória de cálculo capaz de comprovar que os 285 m² atualmente cadastrados incluem área não tributável ou pertencente a outro imóvel.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.7. Quanto ao ACC, a DTCO nº 2025.1010698-4 registra área regular de 127,00 m² e área a regularizar de 87,96 m², com data de conclusão declarada em 31/07/2014. O documento, portanto, não comprova que a totalidade da edificação atualmente existente já se encontrava concluída no ano de 1996.
4.1 . A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi apresentada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade, estando, portanto, em conformidade com o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.
6.4. Para os casos previstos nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.8. O interessado não apresentou alvará, certificado de conclusão, documento cadastral histórico ou outro elemento técnico que permita atribuir o ano de 1996 a todas as áreas que compõem a edificação atual. Assim, não ficou demonstrado erro no ACC 2004 utilizado nos lançamentos impugnados.
4.2 . Em relação à alteração da área construída, não assiste razão à requerente.
Nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 10.235/ 1986:
“No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.”
4.9. A retirada emergencial de parte da cobertura em 2022 não comprova o ACC 1996. Além disso, a transformação de área coberta em terraço descoberto não implica automaticamente a exclusão da respectiva área do cálculo fiscal, tendo em vista o tratamento tributário conferido às áreas pavimentadas descobertas.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 10.235/1986; Lei nº 14.107/ 2005; Lei nº 14.141/2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
No mesmo sentido, dispõe o art. 30, § 3º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011:
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o interessado da presente decisão mediante sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
“O lançamento de unidades autônomas de imóvel em condomínio edilício será realizado com base nos elementos constantes da instituição de condomínio.”
4.10. Dessa forma, não foram apresentados elementos suficientes para afastar a área construída de 285 m² e o ACC 2004 utilizados nas Notificações de Lançamento nº 03/2022 a nº 03/2026.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.Dessa forma, a área construída bruta das unidades autônomas de condomínio deve ser apurada com base nos elementos constantes da instituição de condomínio, observada a respectiva quota-parte das áreas comuns.
5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165966709, CRC 40B2A051