DOCSP 29/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 247
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 29 de setembro de 2026
66 – São Paulo, 71 (247)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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(X) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física completa do EXERCÍCIO 2026/ ANO CALENDÁRIO 2025 e do EXERCÍCIO 2022/ ANO CALENDÁRIO 2021 ou, caso não exista, declaração assinada (pode ser à mão) explicitando sua renda anual (quanto ganha por mês e por ano) para o exercício requerido. Caso o solicitante seja sócio-diretor de pessoa jurídica, a declaração de IRPJ da pessoa jurídica mais recente.
(b) Se viúvo ou separado/divorciado, inventário, formal de partilha ou escritura de partilha, discriminando a propriedade do imóvel.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 13;
(c) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física completa mais recente (EXERCÍCIO 2024/ ANO CALENDÁRIO 2023) ou, caso não exista, declaração assinada (pode ser à mão) explicitando sua renda anual (quanto ganha por mês e por ano) para o exercício requerido. Caso o solicitante seja sócio-diretor de pessoa jurídica, a declaração de IRPJ da pessoa jurídica mais recente.
5. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 8º da Portaria SF nº 271/2016 alterada pela Portaria nº 223/2022.
(X) Comprovante do INSS (ex.: histórico de créditos), com valor bruto, valor consignado (se for o caso) e código do benefício, referente ao mês de janeiro de 2022 (caso receba mais de um benefício, todos eles devem constar do comprovante). Ou declaração do órgão pagador (servidor público regime próprio), com valor e tipo do benefício, para janeiro de 2022.
Decisão | Documento: 165818914Processo: SEI 6059.2026/0001298-8
(d) Declaração de que não possui outro imóvel neste município ou em qualquer outro município do país.
Assunto: Isenção de IPTU - Lei 14.493/07
SQL: 041.169.0447-3
- Base Legal: Lei 11.614/1994, Lei 13.766/2004, Decreto 52.884/2011, Lei 15.889/2013;
Interessado: Henrique Farias dos Santos
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Base Legal: Lei nº 11.614/94, Lei nº 13.766/04, Decreto nº 52.884/11 e Lei nº 15.889/13;
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Prazo para impugnação: 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta decisão no DOC (Diário Oficial da Cidade), dirigido ao Diretor da Divisão de Imunidades e Isenções, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - “SAV” (https://sav- internet.sf.prefeitura.sp.gov.br);
- Prazo para impugnação: 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta decisão no DOC (Diário Oficial da Cidade), dirigido ao Diretor da Divisão de Imunidades e Isenções, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - “SAV”, disponível em: https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br;
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À vista das informações constantes destes autos e com base nos relatórios elaborados pela Subprefeitura de Vila Mariana, decido pelo:
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Alternativamente à interposição de recurso referido no item 3, o interessado poderá apresentar novo pedido de concessão de isenção, juntando a totalidade da documentação, desde que não esgotado o prazo previsto em lei.
1.1. INDEFERIMENTO o pedido de concessão de isenção de IPTU, exercícios 2026 e 2027 para o imóvel tributado pelo número de contribuinte 041.169.0447-3 uma vez que não foram constatados danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas conforme requer art. 3º, § 1º da Lei 14.493/2007 e o requerimento não foi subscrito pelo representante legal do condominio;
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Alternativamente à interposição do recurso referido no item 3, o interessado poderá apresentar novo pedido de concessão de isenção, juntando a totalidade da documentação, desde que não esgotado o prazo previsto em lei.
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 2013;
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005 e art. 1º do Decreto nº 54.464/13;
2 . Base Legal: art. 1º e § 1º da Lei nº 14.493 de 09/ 08/07 e 3º do Decreto nº 48.767 de 27/09/07; art. 2º da Lei nº 14.089/05, art. 3º da Lei 17.557/21
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Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271, de 10/10/2016;
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Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271, de 10 de outubro de 2016;
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Prazo para impugnação: 30 dias da data de publicação desta decisão no Diario Oficial da Cidade, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV” (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/).
DIVISÃO DE IMUNIDADES E ISENÇÕES A04
DIVISÃO DE IMUNIDADES E - ISENÇÕES NÚCLEO DISTRIBUIÇÃO
- Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 13;
Decisão | Documento: 162528184
Decisão Tributária | Documento: 126130697Processo: SEI nº 6017.2026/0027747-8
PROCESSO: 6017.2024/0093059-3.
Assunto: Avaliação Especial - ITBI-IV
- Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271/2016 alterada pela Portaria nº 223/2022;
INTERESSADO: MARINA MORALES RUIZ HERNANDEZ.
Interessado: Marli Aparecida Berti Lullo
Contribuinte: 008.091.0755-4
SQL nº: 301.046.0132-6.
- Anote-se, publique-se e encaminhe-se para arquivamento.
ASSUNTO: Isenção de IPTU - Exercício 2024.
DIVISÃO DE IMUNIDADES E - ISENÇÕES NÚCLEO REMISSÃO
DECISÃO:1. Nada a deferir no presente caso, tendo em vista que o pedido formulado pela requerente diz respeito à apuração da base de cálculo do imposto ITCMD, de competência estadual, sendo, portanto, fora da seara da Prefeitura;
- À vista dos elementos e informações constantes dos autos que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
São Paulo, 16 de setembro de 2026.
1.1 INDEFIRO o pedido de isenção de IPTU do imóvel de SQL 301.046.0132-6 para o exercício 2024. Indeferimento por abandono do processo administrativo.
O interessado, regularmente notificado, não apresentou os documentos solicitados, em especial:
(a) Comprovante de residência em seu nome (conta de luz, água, telefone ou gás), referente a janeiro de 2024;
2. Prazo para recurso: 30 dias da data de publicação desta decisão no diário oficial da cidade, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV” (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/), aos cuidados da Divisão de Imunidades e Isenções - DIMIS;
3. Base Legal: art. 7º, 7ºA, 7ºB da Lei 11.154/91, com redação dada pela Lei nº 14.256/06 e art. 10º do Decreto nº 51.627/10;
Processo: 6017.2024/0006740-2
Assunto: Remissão de créditos tributários relativos ao IPTU - Lei 17.202/19 (art. 26)
SQL: 082.632.0003-2
Interessado: FELIPPE ALMEIDA MARQUES - CPF: xxx.726.938-xx
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165966709, CRC 40B2A051