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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 29/09/2026 · pág. 13

DOERJ 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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26010 SESP ����������
1.500.100
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51.755
51.755
26320 RIOSEGURANCA 1.500.100 156.770 156.770
27410 FIPERJ 1.500.100 85.000 85.000
27530
E M AT E R
1.500.100
841.529
841.529
29010
29310
SES
IASERJ
1.500.100
1.500.100
10.000
10.000
10.000
10.000
29310
IASERJ
1.501.230
10.000
10.000
29420 FSERJ 1.899.223 3.314.540 3.314.540
29610
FES
1.500.100
1 0 0 . 8 11 . 3 3 6
1 0 0 . 8 11 . 3 3 6
29710 IVB 1.500.100 1.991.327 1.991.327
30010
SETRAB
1.500.100
568.464
568.464
31010 SETRAM 1.500.100 374.722 374.722
31330 DETRO-RJ 1.501.230 241.445 241.445
31360 AGETRANSP 1.501.230 200.000 200.000
31360 AGETRANSP 1.752.230 200.000 0
31360 AGETRANSP 1.753.232 226.509 226.509
31710 C O D E RT E 1.501.230 2.164.566 1.503.304
31720 CENTRAL 1.500.100 804.371 804.371
31730
RIOTRILHOS
1.500.100
1.066.405
1.066.405
40010 SECTI 1.500.100 273.200 273.200
40410 FA P E R J 1.500.100 426.265 426.265
40430 UERJ 1.500.100 28.172.403 28.172.403
40430 UERJ 1.501.230 3.047 3.047
40440 FA E T E C 1.500.100 22.194.092 22.194.092
40450
UENF
1.500.100
10.669.038
10.669.038
40460
CECIERJ
1.500.100
3.628.160
3.628.160
43010 SETUR 1.500.100 1 6 8 . 6 11 1 6 8 . 6 11
43710 TURISRIO 1.500.100 259.984 259.984
49010
SEDSODH
1.761.122
3.667.796
3.667.796
4 9 4 11 FLXIII 1.761.122 2.355.552 2.355.552
49412
FIA-RJ
1.761.122
663.123
663.123
49650 FEAS 1.761.122 12.421 12.421
50010
CGE
1.500.100
33.660
33.660
51010 SEPM 1.500.100 5.000.000 5.000.000
51010 SEPM 1.501.120 2.523.000 2.523.000
51010
SEPM
1.759.103
62.948.419
62.948.419
52010 SEPOL 1.500.100 11 . 2 7 6 . 0 9 8 11 . 2 7 6 . 0 9 8
52010 SEPOL 1.759.103 19.750.144 19.750.144
53010
SEIOP
1.500.100
600.494
600.494
53310 ITERJ 1.500.100 310.000 310.000
53330 IEEA 1.500.100 260.893 260.893
53410 DER-RJ 1.500.100 7.407.194 7.407.194
53510
EMOP
1.500.100
1.416.208
1.416.208
54010
57010
SERGB
SEGOV
1.500.100
1.500.100
26.515
1.942.425
26.515
1.942.425
58010
SETD
1.500.100
10.000
10.000
58350 PRODERJ
1.500.100 2.027.600 2.027.600
59010
SEMPI
1.500.100
268.171
268.171
59010
SEMPI
1.761.122
176.171
176.171
60010
62020
SEIJES
SEDCON
1.761.122
1500100
19.363
50000
19.363
50000
62360
64010
PROCON-RJ
SEENEMAR
..
1.500.100
1.500.100
.
398.590
147.955
.
398.590
147.955
64320 AGENERSA 1.753.232 569.396 569.396
65010 SEHIS 1.500.100 829.713 829.713
65710 CEHAB-RJ 1.500.100 164.170 164.170
66010 SECID 1.500.100 85.226 85.226
TOTAL GERAL 744.762.074 742.980.812
Id: 2767058
‘DECRETO Nº 50.496 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

§ 5º - Os órgãos e entidades poderão designar mais de um Gestor Setorial da Redelog, de que trata o inciso III do caput deste artigo, e seu respectivo suplente, de acordo com a necessidade e a estrutura administrativa de cada unidade, devendo a atuação dos gestores ocorrer de forma coordenada.

II - padronizar os procedimentos relativos às atribuições de seus integrantes;

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, A REDE LOGÍSTICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDELOG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

III - disseminar boas práticas de gestão e execução das funções logísticas;

IV - prover o Estado do Rio de Janeiro com servidores adequadamente capacitados e certificados;

§ 6º - Os integrantes de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo poderão contar com um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos, devendo atender aos mesmos requisitos exigidos para a função, sendo dispensada, no caso do suplente do Gerente-geral da Redelog, a exigência de servidor efetivo do quadro do Poder Executivo Estadual prevista no § 1º deste artigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-120001/002490/2025,

V - desenvolver mecanismos de comunicação entre os seus integrantes; e

CONSIDERANDO:

VI - assegurar a efetividade do planejamento de forma transversal nas fases do macroprocesso de contratação.

§ 7º - As funções exercidas pelos integrantes da REDELOG serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.

Art. 3º As Redes Funcionais que integram a Redelog têm como objetivo a especialização e o aprimoramento das funções logísticas, com foco na melhoria contínua dos processos e na eficiência das operações logísticas.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO III

Art. 5º - Compete aos integrantes referidos no caput do art. 4º deste Decreto as seguintes atribuições:

DOS INTEGRANTES DA REDELOG

Art. 4º - São integrantes da Redelog:

I - ao Gerente-geral da Redelog:

I - o Gerente-geral da Redelog: servidor designado pelo Órgão Central do Sistema Logístico, responsável por coordenar e articular as ações estratégicas da Redelog, promovendo a integração das Redes Funcionais, com foco no aprimoramento contínuo das funções logísticas;

D E C R E TA :

a) coordenar a atuação dos Gerentes das Redes Funcionais e dos Gestores Setoriais;

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

b) promover o desenvolvimento, gerenciamento, implementação de melhorias e atualização do Portal da Redelog;

Art. 1º Este Decreto institui, sem aumento de despesa, a Rede Logística do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - Redelog.

II - os Gerentes das Redes Funcionais: servidores designados pelo Órgão Central do Sistema Logístico para coordenar cada uma das Redes Funcionais, promovendo a disseminação de orientações técnicas e de boas práticas, a integração entre os participantes e a troca de experiências relacionadas a função logística específica;

c) fomentar a capacitação e o desenvolvimento técnico dos integrantes da Redelog, promovendo e disseminando boas práticas;

§ 1º Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e, no que couber, às empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

d) propor normas sobre as funções logísticas;

III - o Gestor Setorial da Redelog: servidor designado pelo órgão setorial, com competência para atuação transversal no macroprocesso da contratação, responsável por assegurar a convergência entre o planejamento das contratações e as demandas institucionais e de fomentar a adoção de práticas que garantam maior eficiência, uniformidade e melhoria das funções logísticas; e

e) propor melhorias na gestão das funções logísticas; e

§ 2º A Redelog constitui-se em uma estrutura colaborativa e não hierárquica, voltada ao aprimoramento contínuo das funções logísticas, integrada por redes funcionais e composta por servidores vinculados às suas respectivas unidades administrativas.

f) promover a articulação da Redelog em nível estratégico;

II - aos Gerentes das Redes Funcionais:

a) disseminar as normas e orientações técnicas emanadas do Órgão Central do Sislog;

§ 3º A Redelog estrutura-se em dois eixos de atuação, que orientam sua organização e suas atividades no âmbito do Poder Executivo Estadual:

IV - os Agentes Setoriais: servidores vinculados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, integrantes das Redes Funcionais, responsáveis pela execução operacional das atividades relacionadas à respectiva função logística, podendo, ainda, exercer a função de ponto focal no âmbito da Rede Funcional, conforme definição estabelecida em regulamento próprio.

b) motivar e estimular a participação e a cooperação entre os seus integrantes, visando a troca de conhecimentos e experiências;

I - o primeiro eixo refere-se à sua integração por redes funcionais, instituídas por ato próprio do Órgão Central do Sistema Logístico - Sislog, cada uma delas com a competência de colaborar no desempenho de determinada função logística, conforme disposto no Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023.

c) estabelecer objetivos comuns e metas em relação aos assuntos de interesse da rede e seus integrantes;

§ 1º - O Gerente-geral da Redelog, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá estar lotado no Órgão Central do Sislog e ser nomeado dentre os servidores efetivos do quadro do Poder Executivo Estadual.

d) zelar pela coerência e bom ambiente relacional, cuidando para que os assuntos tratados na rede tenham relação com os objetivos comuns dos participantes, solucionando os conflitos que possam surgir;

II - o segundo eixo compreende a atuação transversal no macroprocesso de contratações públicas e a promoção da colaboração entre os agentes públicos, contribuindo para a melhoria contínua das atividades logísticas no estado.

e) divulgar notícias e atualizações relacionadas aos objetivos da rede;

§ 2º - O Gerente-geral da Redelog e os Gerentes das Redes Funcionais deverão possuir experiência profissional, formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional para garantir a adequada gestão e coordenação das atividades logísticas em suas respectivas funções.

§ 4º A colaboração no desempenho de determinada função logística, nos termos do inciso I do § 3º deste artigo, abrange o planejamento, o gerenciamento, a execução e o aprimoramento de melhores práticas.

f ) fomentar a capacitação e o desenvolvimento técnico dos integrantes de sua respectiva rede, promovendo e disseminando boas práticas; e

g) promover o desenvolvimento, gerenciamento, implementação de melhorias e atualização no Portal da Redelog na sua área específica;

§ 5º Compete ao Órgão Central do Sislog a supervisão e coordenação geral das atividades relacionadas à Redelog e às suas Redes Funcionais.

§ 3º - Os Gerentes das Redes Funcionais poderão contar com o apoio de até 2 (dois) servidores, indicados pelo Órgão Central do Sistema Logístico, entre os integrantes da respectiva rede, observandose a complexidade, a abrangência e as necessidades específicas das atividades a serem desempenhadas pela rede funcional, na forma estabelecida em regulamento próprio da rede específica.

III - aos Gestores Setoriais da Redelog:

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA REDELOG

a) atuar de forma transversal no macroprocesso da contratação;

b) envidar esforços para que os participantes das Redes Funcionais do seu órgão ou entidade atuem de forma integrada;

§ 4º - A designação do Gestor Setorial da Redelog, de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverá ser encaminhada pelo órgão setorial ao Órgão Central do Sislog, para fins de formalização e registro, por meio de ofício no processo indicado pelo Portal da Redelog.

Art. 2º A Redelog tem por objetivos: I - formular diretrizes visando a efetiva execução das funções logísticas;

c) orientar a atuação dos integrantes das Redes Funcionais em relação às diretrizes expedidas pelo Órgão Central do Sislog;