DOERJ 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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| 26010 | SESP | ���������� 1.500.100 |
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51.755 |
|---|---|---|---|---|
| 26320 | RIOSEGURANCA | 1.500.100 | 156.770 | 156.770 |
| 27410 | FIPERJ | 1.500.100 | 85.000 | 85.000 |
| 27530 |
E M AT E R |
1.500.100 |
841.529 |
841.529 |
| 29010 29310 |
SES IASERJ |
1.500.100 1.500.100 |
10.000 10.000 |
10.000 10.000 |
| 29310 |
IASERJ |
1.501.230 |
10.000 |
10.000 |
| 29420 | FSERJ | 1.899.223 | 3.314.540 | 3.314.540 |
| 29610 |
FES |
1.500.100 |
1 0 0 . 8 11 . 3 3 6 |
1 0 0 . 8 11 . 3 3 6 |
| 29710 | IVB | 1.500.100 | 1.991.327 | 1.991.327 |
| 30010 |
SETRAB |
1.500.100 |
568.464 |
568.464 |
| 31010 | SETRAM | 1.500.100 | 374.722 | 374.722 |
| 31330 | DETRO-RJ | 1.501.230 | 241.445 | 241.445 |
| 31360 | AGETRANSP | 1.501.230 | 200.000 | 200.000 |
| 31360 | AGETRANSP | 1.752.230 | 200.000 | 0 |
| 31360 | AGETRANSP | 1.753.232 | 226.509 | 226.509 |
| 31710 | C O D E RT E | 1.501.230 | 2.164.566 | 1.503.304 |
| 31720 | CENTRAL | 1.500.100 | 804.371 | 804.371 |
| 31730 |
RIOTRILHOS |
1.500.100 |
1.066.405 |
1.066.405 |
| 40010 | SECTI | 1.500.100 | 273.200 | 273.200 |
| 40410 | FA P E R J | 1.500.100 | 426.265 | 426.265 |
| 40430 | UERJ | 1.500.100 | 28.172.403 | 28.172.403 |
| 40430 | UERJ | 1.501.230 | 3.047 | 3.047 |
| 40440 | FA E T E C | 1.500.100 | 22.194.092 | 22.194.092 |
| 40450 |
UENF |
1.500.100 |
10.669.038 |
10.669.038 |
| 40460 |
CECIERJ |
1.500.100 |
3.628.160 |
3.628.160 |
| 43010 | SETUR | 1.500.100 | 1 6 8 . 6 11 | 1 6 8 . 6 11 |
| 43710 | TURISRIO | 1.500.100 | 259.984 | 259.984 |
| 49010 |
SEDSODH |
1.761.122 |
3.667.796 |
3.667.796 |
| 4 9 4 11 | FLXIII | 1.761.122 | 2.355.552 | 2.355.552 |
| 49412 |
FIA-RJ |
1.761.122 |
663.123 |
663.123 |
| 49650 | FEAS | 1.761.122 | 12.421 | 12.421 |
| 50010 |
CGE |
1.500.100 |
33.660 |
33.660 |
| 51010 | SEPM | 1.500.100 | 5.000.000 | 5.000.000 |
| 51010 | SEPM | 1.501.120 | 2.523.000 | 2.523.000 |
| 51010 |
SEPM |
1.759.103 |
62.948.419 |
62.948.419 |
| 52010 | SEPOL | 1.500.100 | 11 . 2 7 6 . 0 9 8 | 11 . 2 7 6 . 0 9 8 |
| 52010 | SEPOL | 1.759.103 | 19.750.144 | 19.750.144 |
| 53010 |
SEIOP |
1.500.100 |
600.494 |
600.494 |
| 53310 | ITERJ | 1.500.100 | 310.000 | 310.000 |
| 53330 | IEEA | 1.500.100 | 260.893 | 260.893 |
| 53410 | DER-RJ | 1.500.100 | 7.407.194 | 7.407.194 |
| 53510 |
EMOP |
1.500.100 |
1.416.208 |
1.416.208 |
| 54010 57010 |
SERGB SEGOV |
1.500.100 1.500.100 |
26.515 1.942.425 |
26.515 1.942.425 |
| 58010 |
SETD |
1.500.100 |
10.000 |
10.000 |
| 58350 | PRODERJ |
1.500.100 | 2.027.600 | 2.027.600 |
| 59010 |
SEMPI |
1.500.100 |
268.171 |
268.171 |
| 59010 |
SEMPI |
1.761.122 |
176.171 |
176.171 |
| 60010 62020 |
SEIJES SEDCON |
1.761.122 1500100 |
19.363 50000 |
19.363 50000 |
| 62360 64010 |
PROCON-RJ SEENEMAR |
.. 1.500.100 1.500.100 |
. 398.590 147.955 |
. 398.590 147.955 |
| 64320 | AGENERSA | 1.753.232 | 569.396 | 569.396 |
| 65010 | SEHIS | 1.500.100 | 829.713 | 829.713 |
| 65710 | CEHAB-RJ | 1.500.100 | 164.170 | 164.170 |
| 66010 | SECID | 1.500.100 | 85.226 | 85.226 |
| TOTAL GERAL | 744.762.074 | 742.980.812 | ||
| Id: 2767058 |
§ 5º - Os órgãos e entidades poderão designar mais de um Gestor Setorial da Redelog, de que trata o inciso III do caput deste artigo, e seu respectivo suplente, de acordo com a necessidade e a estrutura administrativa de cada unidade, devendo a atuação dos gestores ocorrer de forma coordenada.
II - padronizar os procedimentos relativos às atribuições de seus integrantes;
INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, A REDE LOGÍSTICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDELOG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .III - disseminar boas práticas de gestão e execução das funções logísticas;
IV - prover o Estado do Rio de Janeiro com servidores adequadamente capacitados e certificados;
§ 6º - Os integrantes de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo poderão contar com um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos, devendo atender aos mesmos requisitos exigidos para a função, sendo dispensada, no caso do suplente do Gerente-geral da Redelog, a exigência de servidor efetivo do quadro do Poder Executivo Estadual prevista no § 1º deste artigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-120001/002490/2025,
V - desenvolver mecanismos de comunicação entre os seus integrantes; e
CONSIDERANDO:VI - assegurar a efetividade do planejamento de forma transversal nas fases do macroprocesso de contratação.
- o Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023, que dispõe sobre a Governança Logística e a Governança das Contratações no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;
§ 7º - As funções exercidas pelos integrantes da REDELOG serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
Art. 3º As Redes Funcionais que integram a Redelog têm como objetivo a especialização e o aprimoramento das funções logísticas, com foco na melhoria contínua dos processos e na eficiência das operações logísticas.
- a importância da articulação entre órgãos e entidades do Poder Executivo estadual para a execução eficiente das funções logísticas;
- a função estratégica das Redes na promoção de boas práticas, no intercâmbio de experiências e no fortalecimento do cumprimento das competências institucionais; e
Art. 5º - Compete aos integrantes referidos no caput do art. 4º deste Decreto as seguintes atribuições:
DOS INTEGRANTES DA REDELOG- a necessidade de constante aperfeiçoamento da gestão, visando à eficiência e à qualidade do gasto público.
Art. 4º - São integrantes da Redelog:
I - ao Gerente-geral da Redelog:
I - o Gerente-geral da Redelog: servidor designado pelo Órgão Central do Sistema Logístico, responsável por coordenar e articular as ações estratégicas da Redelog, promovendo a integração das Redes Funcionais, com foco no aprimoramento contínuo das funções logísticas;
D E C R E TA :
a) coordenar a atuação dos Gerentes das Redes Funcionais e dos Gestores Setoriais;
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
b) promover o desenvolvimento, gerenciamento, implementação de melhorias e atualização do Portal da Redelog;
Art. 1º Este Decreto institui, sem aumento de despesa, a Rede Logística do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - Redelog.
II - os Gerentes das Redes Funcionais: servidores designados pelo Órgão Central do Sistema Logístico para coordenar cada uma das Redes Funcionais, promovendo a disseminação de orientações técnicas e de boas práticas, a integração entre os participantes e a troca de experiências relacionadas a função logística específica;
c) fomentar a capacitação e o desenvolvimento técnico dos integrantes da Redelog, promovendo e disseminando boas práticas;
§ 1º Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e, no que couber, às empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
d) propor normas sobre as funções logísticas;
III - o Gestor Setorial da Redelog: servidor designado pelo órgão setorial, com competência para atuação transversal no macroprocesso da contratação, responsável por assegurar a convergência entre o planejamento das contratações e as demandas institucionais e de fomentar a adoção de práticas que garantam maior eficiência, uniformidade e melhoria das funções logísticas; e
e) propor melhorias na gestão das funções logísticas; e
§ 2º A Redelog constitui-se em uma estrutura colaborativa e não hierárquica, voltada ao aprimoramento contínuo das funções logísticas, integrada por redes funcionais e composta por servidores vinculados às suas respectivas unidades administrativas.
f) promover a articulação da Redelog em nível estratégico;
II - aos Gerentes das Redes Funcionais:
a) disseminar as normas e orientações técnicas emanadas do Órgão Central do Sislog;
§ 3º A Redelog estrutura-se em dois eixos de atuação, que orientam sua organização e suas atividades no âmbito do Poder Executivo Estadual:
IV - os Agentes Setoriais: servidores vinculados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, integrantes das Redes Funcionais, responsáveis pela execução operacional das atividades relacionadas à respectiva função logística, podendo, ainda, exercer a função de ponto focal no âmbito da Rede Funcional, conforme definição estabelecida em regulamento próprio.
b) motivar e estimular a participação e a cooperação entre os seus integrantes, visando a troca de conhecimentos e experiências;
I - o primeiro eixo refere-se à sua integração por redes funcionais, instituídas por ato próprio do Órgão Central do Sistema Logístico - Sislog, cada uma delas com a competência de colaborar no desempenho de determinada função logística, conforme disposto no Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023.
c) estabelecer objetivos comuns e metas em relação aos assuntos de interesse da rede e seus integrantes;
§ 1º - O Gerente-geral da Redelog, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá estar lotado no Órgão Central do Sislog e ser nomeado dentre os servidores efetivos do quadro do Poder Executivo Estadual.
d) zelar pela coerência e bom ambiente relacional, cuidando para que os assuntos tratados na rede tenham relação com os objetivos comuns dos participantes, solucionando os conflitos que possam surgir;
II - o segundo eixo compreende a atuação transversal no macroprocesso de contratações públicas e a promoção da colaboração entre os agentes públicos, contribuindo para a melhoria contínua das atividades logísticas no estado.
e) divulgar notícias e atualizações relacionadas aos objetivos da rede;
§ 2º - O Gerente-geral da Redelog e os Gerentes das Redes Funcionais deverão possuir experiência profissional, formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional para garantir a adequada gestão e coordenação das atividades logísticas em suas respectivas funções.
§ 4º A colaboração no desempenho de determinada função logística, nos termos do inciso I do § 3º deste artigo, abrange o planejamento, o gerenciamento, a execução e o aprimoramento de melhores práticas.
f ) fomentar a capacitação e o desenvolvimento técnico dos integrantes de sua respectiva rede, promovendo e disseminando boas práticas; e
g) promover o desenvolvimento, gerenciamento, implementação de melhorias e atualização no Portal da Redelog na sua área específica;
§ 5º Compete ao Órgão Central do Sislog a supervisão e coordenação geral das atividades relacionadas à Redelog e às suas Redes Funcionais.
§ 3º - Os Gerentes das Redes Funcionais poderão contar com o apoio de até 2 (dois) servidores, indicados pelo Órgão Central do Sistema Logístico, entre os integrantes da respectiva rede, observandose a complexidade, a abrangência e as necessidades específicas das atividades a serem desempenhadas pela rede funcional, na forma estabelecida em regulamento próprio da rede específica.
III - aos Gestores Setoriais da Redelog:
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA REDELOG
a) atuar de forma transversal no macroprocesso da contratação;
b) envidar esforços para que os participantes das Redes Funcionais do seu órgão ou entidade atuem de forma integrada;
§ 4º - A designação do Gestor Setorial da Redelog, de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverá ser encaminhada pelo órgão setorial ao Órgão Central do Sislog, para fins de formalização e registro, por meio de ofício no processo indicado pelo Portal da Redelog.
Art. 2º A Redelog tem por objetivos: I - formular diretrizes visando a efetiva execução das funções logísticas;
c) orientar a atuação dos integrantes das Redes Funcionais em relação às diretrizes expedidas pelo Órgão Central do Sislog;