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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 29/09/2026 · pág. 14

DOERJ 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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d) propor ao Órgão Central do Sislog melhorias na gestão das funções logísticas;

e) prestar informações ao Órgão Central do Sislog quando demandado;

f) atuar na elaboração, acompanhamento e aperfeiçoamento do Plano de Contratações Anual - PCA;

g) mapear riscos no planejamento da contratação, propor contramedidas e verificar se riscos estão sendo mitigados;

h) solicitar informações à área de contratações e à área de finanças e contabilidade quando necessário para garantir a eficiência do processo de contratação; e

i) propor adequação do planejamento inicial, repactuação de prazos, priorização de entregas, realocação de recursos e esforço, sempre que indispensável à efetividade das contratações.

IV - aos Agentes Setoriais:

a) realizar as atividades das Redes Funcionais em conformidade com a legislação pertinente;

b) observar, no desempenho das suas atividades, as orientações, normas e instruções normativas exaradas pelo Órgão Central do Sislog e pelo Gestor Setorial do Órgão ou Entidade a que estiver vinculado;

c) contribuir para a implementação de boas práticas na execução das funções logísticas, visando a eficiência e economicidade na Administração Pública Estadual;

d) participar das capacitações ofertadas pelo Órgão Central; e

e) atuar, quando couber, como ponto focal da sua respectiva rede funcional, desempenhando o papel de interlocutor entre o Órgão Central do Sislog e os demais integrantes da rede.

CAPÍTULO V DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO NAS REDES

Art. 6º - A admissão do agente público na Rede será realizada pelo Gerente da respectiva Rede, observado os seguintes requisitos cumulativos:

I - estar no exercício de cargo, emprego ou função no Poder Executivo Estadual; e

II - possuir certificação concedida pelo Órgão Central do Sislog.

§ 1º - Os Agentes e Gestores Setoriais deverão possuir certificação necessária para sua atuação e integração às Redes, que será promovida pelo Órgão Central do Sislog, por meio de escola de governo criada e mantida pelo poder público, nos termos de regulamento próprio, que disporá sobre a capacitação dos agentes públicos para o desempenho das funções logísticas vinculadas à área de contratações, observado, ainda, o disposto no art. 31 do Decreto nº 48.650, de 2023.

DECRETO Nº 50.497 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

CONCEDE PROMOÇÃO A AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DA 2ª PARA A 1ª CATEGORIA DA CARREIRA, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 31 A 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, e o que consta do Processo nº SEI-040012/000007/2026, R E S O LV E :

Art. 1º - Ficam promovidos, na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do quadro permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, da 2ª para a 1ª Categoria, os 31 (trinta e um) Auditores Fiscais a seguir relacionados, sendo 10 (dez) promovidos por antiguidade e 21 (vinte e um), por merecimento:

I - por merecimento, a contar de 02/09/2024, AGRICIO RIBEIRO SAMPAIO DE MENEZES, ID funcional 4387495-9, em vaga anteriormente ocupada por VANICE DA CONCEICAO PADRAO;

II - por merecimento, a contar de 11/09/2024, CARLOS EDUARDO CARRILHO SAMPAIO, ID funcional 4427298-7, em vaga anteriormente ocupada por MIGUEL ANGEL CASARES GONZALEZ;

III - por antiguidade, a contar de 30/09/2024, ANDRE MOISES AMANCIO DE AZEVEDO, ID funcional 4384686-6, em vaga anteriormente ocupada por CELIA DE JESUS SILVA ROCHA; IV - por merecimento, a contar de 10/10/2024, YURI JACOB LUMER, ID funcional 5023319-0, em vaga anteriormente ocupada por CLAUDIO FRANCA ROCHA;

V - por merecimento, a contar de 12/11/2024, DANIELLE KATHARINA KRANZL CAPUTO DE SA, ID funcional 4427300-2, em vaga anteriormente ocupada por SERGIO LOPES MACEDO;

VI - por antiguidade, a contar de 07/01/2025, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ID funcional 4385033-2, em vaga anteriormente ocupada por ANTONIO GERBASE NETO;

VII - por merecimento, a contar de 21/02/2025, ROBERTO DOS SANTOS BEZERRA, ID funcional 4427429-7, em vaga anteriormente ocupada por AURELIO DE SOUZA CHAVES;

VIII - por merecimento, a contar de 01/04/2025, ISNAR PITTAN AZEVEDO, ID funcional 4383904-5, em vaga anteriormente ocupada por DECIO RIBEIRO DO COUTO;

XXIII - por merecimento, a contar de 09/04/2026, VITOR FERREIRA BENATTI, ID funcional 5006064-3, em vaga anteriormente ocupada por JORGE GUSTAVO NUNES DA SILVEIRA;

XXIV - por antiguidade, a contar de 22/04/2026, FELIPE CORREA VIEIRA, ID funcional 4384932-6, em vaga anteriormente ocupada por RODOLFO MATOS DE SOUZA;

XXV - por merecimento, a contar de 30/04/2026, WALDYR COSTA DE VILHENA, ID funcional 4427376-2, em vaga anteriormente ocupada por NILO SERGIO CAVALCANTE LOPES;

XXVI - por merecimento, a contar de 20/07/2026, KLAUS RIBEIRO HOHN, ID funcional 5006273-5, em vaga anteriormente ocupada por MARCELO FERREIRA DE SOUZA;

XXVII - por antiguidade, a contar de 28/07/2026, ISABELY CRISTINY BRITO GOMES, ID funcional 4385042-1, em vaga anteriormente ocupada por JOSE AMERICO GOMES NAZARE;

XXVIII - por merecimento, a contar de 03/08/2026, ALEX MOREIRA MUSSER, ID funcional 5006130-5, em vaga anteriormente ocupada por ROBERTO BRANDAO REITOR;

XXIX - por merecimento, a contar de 06/08/2026, MARCELO MEDEIROS ALTOE, ID funcional 4384043-4, em vaga anteriormente ocupada por THEREZA MARINA CUNHA MATTOS CUNHA;

XXX - por antiguidade, a contar de 24/08/2026, SERGIO DE CASTRO PAIVA JUNIOR, ID funcional 4250390-6, em vaga anteriormente ocupada por ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES FILHO; XXXI - por merecimento, a contar de 01/09/2026, ANDRE COSTA CHAVES, ID funcional 5018954-9, em vaga anteriormente ocupada por LUIZ ANTONIO COSTA DE ANDRADE.

Art. 2º - O órgão setorial de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda promoverá, oportunamente, a apostila nos títulos dos servidores beneficiados pelo presente Decreto, independendo o pagamento das vantagens financeiras da apostila.

Art. 3º - As despesas resultantes deste diploma correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

Id: 2767111

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 31 do Decreto 48.650, de 2023, a qualificação atestada por certificação profissional será aquela obtida nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º - Em caráter excepcional, o agente público que desejar ingressar nas Redes sem a certificação exigida poderá ser admitido provisoriamente, desde que possua capacitação similar reconhecida por escola de governo criada e mantida pelo poder público, nos termos definidos em regulamento próprio.

§ 4º - O inciso II do caput deste artigo somente se aplica às Redes que expressamente exigirem este requisito em seu regulamento.

Art. 7º - A exclusão do agente público na Rede será realizada pelo Gerente da respectiva Rede e ocorrerá:

I - por sua expressa solicitação, desde que ratificada pela autoridade competente do órgão ou entidade a que estiver vinculado;

II - quando deixar de exercer cargo, emprego ou função no Poder Executivo Estadual; III - por atuar de forma contrária às diretrizes estabelecidas no art. 5º deste Decreto; ou

IV - quando, da admissão excepcional de que trata o § 3º do art. 6º deste Decreto, o agente público não cumprir as condições estabelecidas para a sua regularização.

§ 1º - A exclusão do agente público na forma do inciso III do caput deste artigo observará os princípios do contraditório e ampla defesa.

§ 2º - O Órgão Central do Sislog comunicará ao órgão ou entidade à qual o agente público estiver subordinado quanto ao uso inadequado da rede, para que este adote as providências que considerar apropriadas.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - O Órgão Central do Sislog regulamentará a operacionalização, a coordenação e as atribuições específicas das atividades de cada Rede Funcional e disponibilizará, por meio do Portal da Redelog, um canal de comunicação efetivo entre seus integrantes, visando apoiar o desempenho de suas funções.

Art. 9º - O § 1º do art. 11 do Decreto n.º 48.650,de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11.………………………………………………………………..

§ 1º Fazem parte das redes de gestão descentralizada de logística a Rede Logística - Redelog e as suas demais redes funcionais.….………………………………………………..” (NR)

Art. 10 - Revoga-se o Decreto n.º 46.050, de 26 de julho de 2017.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

Id: 2767108

IX - por antiguidade, a contar de 02/04/2025, FABIO ANDRADE DE CARVALHO, ID funcional 4384976-8, em vaga anteriormente ocupada por JAILTON MIRANDA DE LIMA;

X - por merecimento, a contar de 24/04/2025, GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA, ID funcional 5005999-8, em vaga anteriormente ocupada por IRACILDO LUIS DOS SANTOS; XI - por merecimento, a contar de 26/04/2025, BRUNO RODRIGUES DI FILIPPI, ID funcional 4384099-0, em vaga anteriormente ocupada por LUIZ ROBERTO COSTA;

XII - por antiguidade, a contar de 06/06/2025, FABIO MORAES MARTINS DE FONSECA, ID funcional 4384963-6, em vaga anteriormente ocupada por MARIA EUGENIA PETRUS LEVY;

XIII - por merecimento, a contar de 16/06/2025, RAFAEL RIVAS MACHADO, ID funcional 4427421-1, em vaga anteriormente ocupada por ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES FERREIRA;

XIV - por merecimento, a contar de 18/06/2025, LUISE PINHEIRO CHEVITARESE, ID funcional 4427353-3, em vaga anteriormente ocupada por CARMEN MARIA DURAN MONTEIRO;

XV - por antiguidade, a contar de 02/07/2025, MARLON MAFRA TEIXEIRA, ID funcional 4385055-3, em vaga anteriormente ocupada por ATILIO JOSE CLARET PEGAS PEREIRA;

XVI - por merecimento, a contar de 19/08/2025, WANDER RODRIGUES DE MAGALHAES, ID funcional 5006066-0, em vaga anteriormente ocupada por DAVID MEYER PAZUELLO;

XVII - por merecimento, a contar de 29/09/2025, MARCIO MAFRA TEIXEIRA, ID funcional 5006026-0, em vaga anteriormente ocupada por CARLOS ALBERTO SUZIN LOPES;

XVIII - por antiguidade, a contar de 29/11/2025, RENATA CARNEIRO DA SILVA RIBEIRO, ID funcional 4385229-7, em vaga anteriormente ocupada por KUO YU SHU;

XIX - por merecimento, a contar de 03/02/2026, RAFAEL DA SILVA PEREIRA, ID funcional 4262727-3, em vaga anteriormente ocupada por BENEDITO MAGNO CORREIA DE NOVAIS;

XX - por merecimento, a contar de 05/03/2026, JULIO CESAR FERREIRA, ID funcional 4145110-4, em vaga anteriormente ocupada por ELISABETE REIS LANA;

XXI - por antiguidade, a contar de 16/03/2026, ALEXANDRE MARCOS PARAVIZO, ID funcional 4384069-8, em vaga anteriormente ocupada por FABIO DE OLIVEIRA FREIRE;

XXII - por merecimento, a contar de 16/03/2026, MARNE SERVULO DE ALVARENGA, ID funcional 5006129-1, em vaga anteriormente ocupada por HENRIQUE PEREIRA LEAL;

*DECRETO Nº 50.470 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 1.973.623.475,24 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

e o que consta dos processos nºs SEI-120001/003246/2026, SEI-040014/022775/2026, SEI-080001/001744/2026, SEI-100001/000159/2025, SEI-330002/026812/2026 e SEI-490001/001038/2026;

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de diversos Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 1.973.623.475,24 (um bilhão, novecentos e setenta e três milhões, seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), na forma do Anexo I.

Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2º, itens 1, 2 e 3, do art. 120 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.

Art. 3º - Fica alterada a modalidade de aplicação do Fundo Estadual de Saúde - FES, no valor de R$ 2.010.000,00 (dois milhões e dez mil reais), na forma do Anexo II.

Art. 4º - Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I do Decreto Estadual nº 50.102, de 14 de janeiro de 2026, na forma do Anexo III.

Art. 5º - Ficam atualizados os valores estabelecidos no Decreto Estadual nº 50.102, de 14 de janeiro de 2026, para Órgãos e Entidades Estaduais, conforme os Anexos IV, V, VI e VII.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício

ANEXO I CRÉDITO SUPLEMENTAR CÓDIGOS VALOR SUPLEMENTADO VALOR COMPENSADO / E (R$) CANCELADO (R$) S PROGRAMA DE TRABALHO NATUREZA DE DESPESA EMENDA FR F

Gabinete de Segurança Institucional do Estado do Rio de Janeiro

F 3390.00 Aplicações Diretas

06010.06.781.0470.4805 Gestão Aérea do GSI

1.500.100 2,452,248.94