DOEAP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL
• Nº 8.751
Terça-Feira, 29 de Setembro de 2026
D E C L A R A:
Cláusula primeira - Fica autorizada a empresa ARMAZEM SÃO PAULO LTDA. , estabelecida na Rodovia Juscelino Kubitschek, n° 3491, Bairro Universidade, CEP 68903-419, Macapá - AP, inscrita no CNPJ sob nº 04.146.206/0001-85 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob a Inscrição Estadual nº 03.022643-0 , a recolher o ICMS nos seguintes prazos:
c) falta de recolhimento do ICMS.
Cláusula sétima - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado , com vigência até 31 de dezembro de 2027 .
Macapá, 24 de setembro de 2026. JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 168529I - ICMS Substituição Tributária: até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, para as operações sob o regime de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST);
II - ICMS Antecipação: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, para as operações sob o regime de ICMS Antecipação, nos termos do art. 6º, da IN 004/2026.
Cláusula segunda - O desembaraço das mercadorias na barreira fiscal de entrada do Estado dar-se-á de forma prioritária, mediante a simples verificação da regularidade do Regime Especial do contribuinte, ficando dispensada a apresentação física de guias de recolhimento para cada documento fiscal na fronteira.
Cláusula terceira - O contribuinte beneficiário ficará sujeito ao acompanhamento e ao monitoramento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda durante a vigência do Regime Especial.
Cláusula quarta - O contribuinte deverá entregar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, observando a forma de escrituração prevista no Regulamento do ICMS, além do disposto no ATO COTEPE nº 044/2018, na Portaria (T) nº 001/2017-GAB/SEFAZ, e na Instrução Normativa nº 003/2017 que instituiu o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos a EFD.
Cláusula quinta - A presente concessão não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
Cláusula sexta - O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual; III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições; IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo; b) calçamento de documento fiscal;
ATO DECLARATÓRIO Nº 2026.000052/SEFAZAprova Regime Especial para a empresa COPERMIX AMAPÁ LTDA , referente a dilação do prazo de recolhimento do ICMS Substituição Tributária-Antecipação, estabelecido no Decreto nº 5.888//2026, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , no usodas atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei n.º 400/97 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto n. 2.269/98 - RICMS;
Considerando o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 5.888, de 11 de agosto de 2026, que altera os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Anexo III, do Decreto nº 2269/98 -RICMS,
Considerando que a Instrução Normativa (IN) nº 004, de 02 de setembro de 2026, que define requisitos para a concessão de regime especial para dilação do prazo de recolhimento do ICMS/ST;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando as disposições do Parecer 2026.01.00.00202-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.3010962026-7
D E C L A R A:Cláusula primeira - Autorizada à empresa COPERMIX AMAPÁ LTDA, CNPJ 07.557.647/0001-68, Inscrição Estadual n° 03.028.806-1, estabelecida na Rodovia Duca Serra, 1204, Bairro Fonte Nova, Município de Santana, Amapá, a recolher o ICMS nos seguintes prazos:
I - ICMS Substituição Tributária: dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá; II - ICMS Antecipação/Apuração: até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do art. 6º, da IN 004/2026.
Cláusula segunda - O desembaraço das mercadorias na barreira fiscal de entrada do Estado dar-se-á de forma prioritária mediante a simples verificação da regularidade do Regime Especial do contribuinte, ficando dispensada a apresentação física de guias de recolhimento para cada
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