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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 1

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Ano CLXIV Nº 184-C

Sumário

Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .... 2 Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 8 Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 9 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 13

................................... Esta edição é composta de 15 páginas ..................................

Ministério da Agricultura e Pecuária

Brasília - DF, terça-feira, 29 de setembro de 2026

Art. 7º Fica autorizada, no âmbito do Departamento de Produção Sustentável, a constituição de subgrupos técnicos temáticos, compostos por especialistas internos ou externos ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de subsidiar tecnicamente a análise de projetos com maior complexidade metodológica ou temática. Art. 8º Os resultados das análises serão publicados no Diário Oficial da União e na plataforma digital do Plano ABC+.

Parágrafo único. A publicação na plataforma digital de que trata o caput incluirá o detalhamento da classificação e as recomendações para possíveis ajustes ou articulações com financiadores.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLECIVALDO DE SOUSA RIBEIRO

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

PORTARIA SDR/MAPA Nº 876, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o procedimento de gestão do Programa de Projetos Sustentáveis do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30 e 33 do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, o art. 5º da Portaria MAPA nº 807, de 16 de junho de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.067901/2025-18, resolve: Art. 1º Fica instituído o procedimento de gestão do Programa de Projetos Sustentáveis do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+.

Parágrafo único. O procedimento de gestão terá a finalidade de coordenar e supervisionar o processo de recebimento, análise, avaliação e classificação de projetos e relatórios submetidos ao Programa de que trata o caput, inclusive aqueles que impactem diretamente os principais setores emissores de carbono na agropecuária brasileira. Art. 2º Compete ao Departamento de Produção Sustentável da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - preparar formulário específico que será disponibilizado eletronicamente, contendo as condições de inscrição, seleção e acompanhamento dos projetos; II - analisar os projetos e os relatórios apresentados pelas instituições interessadas; III - classificar os projetos conforme os níveis de aderência de que trata o art. 4º;

IV - reconhecer os projetos estruturantes, incluindo propostas metodológicas de mensuração, relato e verificação, sistemas de rastreabilidade climática e modelos de financiamento climático;

V - publicar os resultados da avaliação dos projetos;

VI - facilitar o encaminhamento dos projetos classificados a potenciais parceiros, investidores ou programas de financiamento climático; e

VII - emitir parecer técnico consolidado sobre os projetos analisados.

Art. 3º Poderão ser submetidos ao Departamento de Produção Sustentável projetos e relatórios por quaisquer instituições públicas ou privadas, desde que estejam enquadrados em uma das seguintes categorias:

I - Projeto Propositivo, com proposta estruturada e estimativas de impacto;

II - Relatório de Resultados, com evidências de impactos parciais ou totais já obtidos; e

III - Projeto Estruturante, voltado à criação de instrumentos de mensuração, relato e verificação, rastreabilidade, certificação ou financiamento climático. § 1º Os projetos poderão ter impacto direto ou indireto nas seguintes frentes:

I - mitigação da fermentação entérica em sistemas pecuários;

II - melhoria no tratamento de resíduos orgânicos, tais como dejetos de animais e restos culturais;

III - redução da supressão de vegetação nativa e incentivo à conservação; IV - boas práticas de manejo de solos agrícolas e pastagens;

VI - adoção de tecnologias sustentáveis em cultivo de arroz irrigado;

VII - redução do consumo e substituição de combustíveis fósseis na agropecuária; e VIII - inserção em mercados regulados e voluntários de carbono.

II - os objetivos;

III - os indicadores;

IV - a metodologia de monitoramento;

V - a abrangência territorial; e

VI - a conexão com políticas públicas e estratégias climáticas.

§ 3º Os resultados dos projetos e as bases de dados utilizadas para sua aferição deverão ser disponibilizados para fins de contabilidade das emissões, com seus efeitos de mitigação, e das remoções de dióxido de carbono - CO2. Art. 4º Os projetos serão classificados em três níveis de aderência, conforme sua relevância e maturidade:

I - ouro: projetos altamente aderentes, com impacto mensurável sobre metas climáticas, metodologia clara de mensuração, relato e verificação e alto potencial de replicabilidade;

II - prata: projetos com bom alinhamento e evidências iniciais de impacto, com potencial de escala; e

III - bronze: projetos com alinhamento conceitual, mas em fase inicial de estruturação ou com necessidade de ajustes metodológicos.

Art. 5º Os critérios de avaliação incluirão:

I - contribuição efetiva para o atingimento das metas do Plano ABC+;

II - alinhamento com o Plano ABC+ e as frentes de que trata o art. 3º, § 1º; III - qualidade técnica e metodológica da proposta;

IV - viabilidade de execução e sustentabilidade econômica;

V - potencial de escalabilidade e replicabilidade;

VI - aderência a boas práticas de governança socioambiental e inclusão produtiva; e VII - capacidade de integração com políticas públicas, sistemas de mensuração, relato e verificação, mercados de carbono e mecanismos financeiros. Art. 6º As instituições cujos projetos forem classificados nos níveis ouro, prata ou bronze, nos termos desta Portaria, poderão receber certificado de reconhecimento emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, como forma de valorização e estímulo à adoção de boas práticas agropecuárias com efeito na mitigação da emissão de gases de efeito estufa no setor agropecuário.

§ 1º O certificado será conferido individualmente para cada projeto ou relatório avaliado, constando o nível de aderência obtido, a data de avaliação e a assinatura da autoridade competente.

§ 2º A entrega do certificado poderá ser realizada em cerimônia pública ou evento técnico promovido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, e os projetos reconhecidos poderão ser destacados na plataforma oficial do Plano ABC+. § 3º O certificado não substitui processos de registro oficial, certificação ambiental ou concessão de financiamento, mas poderá ser utilizado como instrumento de visibilidade, articulação institucional e comprovação de boas práticas climáticas.

§ 4º As instituições cujos projetos forem classificados nos níveis ouro, prata ou bronze poderão utilizar a marca oficial do Plano ABC+ em suas peças publicitárias e utilizar as respectivas insígnias distintivas.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM/MDIC Nº 277, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Portaria GM/MDIC nº 19, de 20 de janeiro de 2026, para prever a compensação de créditos e débitos entre períodos de apuração das metas corporativas de emissão de dióxido de carbono no âmbito do Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover e revogar dispositivo que estabelece prazo de vigência.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, no art. 13 e nos itens 12, 17 e 19 da Seção B do Anexo II do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MDIC nº 19, de 20 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17 Ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços: I - dará publicidade às intensidades de carbono das fontes de energia (ICE) referentes aos combustíveis e energéticos, de referência e de campo, à participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica e ao fator de uso do combustível renovável - FUCR fixados pelo Conselho Nacional de Política Energética, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e com o item 17, alíneas "a" e "b" do Anexo II do Decreto nº 12.435, de 2025; II - ........................................................................................................

III - disciplinará a geração, a contabilização e a compensação de créditos e débitos relativos às metas corporativas de emissão de dióxido de carbono no ciclo do poço à roda, inclusive entre períodos de apuração, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º O mecanismo de que trata o inciso III do caput será aplicável exclusivamente aos fabricantes ou importadores e aos veículos abrangidos pelas metas corporativas de emissão de dióxido de carbono previstas nesta Portaria. § 2º A compensação de débitos com créditos gerados em períodos subsequentes deverá ocorrer até o último período de apuração das metas corporativas de emissão de dióxido de carbono previstas nesta Portaria, observados os prazos estabelecidos no ato de que trata o caput." (NR)

"ANEXO II

.............................................................................................................. 7-A. A verificação do cumprimento da meta de que trata o item 7 observará o mecanismo de compensação de créditos e débitos previsto no art. 17, inclusive quanto aos débitos sujeitos à compensação em períodos subsequentes. .............................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados o art. 18 e o parágrafo único do art. 19 da Portaria GM/MDIC nº 19, de 20 de janeiro de 2026.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Ministério da Educação

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 16, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a utilização da Plataforma Contrata+Brasil na execução dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, resolve, ad referendum:

Art. 1º Fica estabelecida a utilização da Plataforma Contrata+Brasil como ferramenta de apoio à execução dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. Art. 2º A Plataforma Contrata+Brasil poderá ser utilizada para a contratação de serviços destinados à manutenção e à melhoria da infraestrutura física e pedagógica escolar, nos seguintes termos:

I - pelas Unidades Executoras - UEx e pelas Entidades Mantenedoras - EM, observado o percentual de custeio estabelecido no sistema PDDEWeb, nos termos do art. 14, § 3º, da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021; e II - pelas Entidades Executoras - EEx, prefeituras municipais e secretarias estaduais e distrital de educação que representam unidades escolares públicas com até cinquenta estudantes matriculados e sem UEx.

Art. 3º Na utilização da Plataforma Contrata+Brasil, será dada preferência à contratação de microempreendedores individuais estabelecidos na localidade da unidade escolar.

Parágrafo único. A contratação de prestadores de outras localidades poderá ocorrer quando inexistir, na localidade da unidade escolar, oferta adequada às suas necessidades.

Art. 4º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE poderá expedir orientações complementares para disciplinar os procedimentos e os prazos necessários à utilização da Plataforma Contrata+Brasil como ferramenta de apoio à execução dos recursos do PDDE.

Art. 5º A utilização das funcionalidades da Plataforma Contrata+Brasil fica condicionada à sua disponibilização pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e deverá observar as orientações constantes dos tutoriais disponíveis no portal do Ministério.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários à execução dos recursos do PDDE deverão observar o disposto na Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, e as orientações constantes do Guia de Execução dos Recursos do PDDE.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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