DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 184-C, terça-feira, 29 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 419, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações prioritárias, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiados por emendas parlamentares individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A execução de programações financiadas por emendas parlamentares individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7) e de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2027, lastreadas nas ações sob gestão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP, observará o disposto nesta Portaria. § 1º Aplicam-se, para fins desta Portaria, os conceitos e as regras gerais estabelecidos na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações. § 2º As ações orçamentárias, os projetos, as ações e os objetos passíveis de financiamento por cada modalidade de emenda constam dos Anexos I e II. CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 2º Os projetos e as ações prioritárias passíveis de financiamento por emendas individuais são aqueles que:
- I - estejam relacionados no Anexo II desta Portaria como elegíveis para emendas individuais - RP 6; e
II - atendam aos critérios gerais e específicos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º O autor das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A, inciso I, da Constituição, quando da indicação do objeto, em atenção ao art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, deverá escolher um daqueles padronizados indicados pelo MEMP ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias - SIGPAR. Parágrafo único. A escolha de objeto padronizado não afasta a análise, pelo MEMP, da compatibilidade da indicação e do objeto com a política pública setorial, a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente.
CAPÍTULO III
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 4º As emendas de bancada de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada. § 1º É admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projeto de amplitude nacional, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 2º A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo MEMP, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 5º Os projetos de investimento estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, são aqueles que, cumulativamente:
I - constituam projetos de investimento definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
III - estejam listados no Anexo II desta Portaria, observadas as diretrizes da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações; e IV - atendam aos critérios gerais e específicos estabelecidos nesta Portaria e na regulamentação aplicável.
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§ 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados
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os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
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§ 2º As emendas de bancada destinadas a projetos de investimento em obras, com duração superior a um exercício financeiro, deverão:
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I - ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a sua conclusão, nos termos do § 20 do art. 166 da Constituição Federal; e
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II - estar obrigatoriamente registradas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva bancada, e identificadas
-
nos atos complementares de orientação previstos nesta Portaria, quando editados pelo MEMP.
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§ 3º A ata de indicação de beneficiários das emendas de que trata este artigo deverá ser acompanhada do código de registro no Cadastro Integrado de Projetos de
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Investimento - Obrasgov.br de que trata o inciso I do caput.
Art. 6º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada são aquelas que, cumulativamente:
- I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
II - estejam listadas no Anexo II desta Portaria, observadas as diretrizes constantes da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas
alterações.
-
Art. 7º As ações e os equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada devem observar o seguinte:
-
I - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
II - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde; III - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e IV - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 8º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.
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§ 1º Para fins de prevenção à designação genérica e à pulverização dos recursos, cada parte independente da programação deverá:
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I - corresponder a projeto, ação ou objeto elegível constante do Anexo II;
II - constituir entrega autônoma e mensurável, com beneficiário e abrangência territorial definidos;
- III - atender aos critérios técnicos específicos estabelecidos no Anexo III; e
IV - observar, quando estabelecido, o valor mínimo previsto no Anexo IV.
-
§ 2º Verificado pelo MEMP que a indicação não observa o disposto neste artigo, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei
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Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação.
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Art. 9º Sem prejuízo dos requisitos previstos nos arts. 4º a 8º, os projetos e as ações estruturantes financiados por emendas de bancada deverão:
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I - estar definidos ou encontrar fundamento em instrumentos de planejamento, políticas, programas ou planos setoriais ou regionais;
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II - guardar compatibilidade com a finalidade da ação orçamentária correspondente;
III - estar alinhados, quando aplicável, aos objetivos estratégicos finalísticos do Plano Estratégico Institucional do MEMP para o período 2024-2027; e IV - atender aos critérios técnicos específicos constantes do Anexo III desta Portaria. CAPÍTULO IV
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 10. Somente poderão destinar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.
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Parágrafo único. A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo MEMP, nos termos do inciso XXII do caput do art.
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10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024
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Art. 11. Projetos e ações de interesse nacional ou regional devem observar os critérios específicos fixados nesta Portaria, além de:
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I - compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução;
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II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados;
III - quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV - competência da União para a execução, direta ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
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