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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 2

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 184-C, terça-feira, 29 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEMP Nº 419, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações prioritárias, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiados por emendas parlamentares individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A execução de programações financiadas por emendas parlamentares individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7) e de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2027, lastreadas nas ações sob gestão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP, observará o disposto nesta Portaria. § 1º Aplicam-se, para fins desta Portaria, os conceitos e as regras gerais estabelecidos na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações. § 2º As ações orçamentárias, os projetos, as ações e os objetos passíveis de financiamento por cada modalidade de emenda constam dos Anexos I e II. CAPÍTULO II

DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS INDIVIDUAIS

Art. 2º Os projetos e as ações prioritárias passíveis de financiamento por emendas individuais são aqueles que:

II - atendam aos critérios gerais e específicos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º O autor das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A, inciso I, da Constituição, quando da indicação do objeto, em atenção ao art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, deverá escolher um daqueles padronizados indicados pelo MEMP ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias - SIGPAR. Parágrafo único. A escolha de objeto padronizado não afasta a análise, pelo MEMP, da compatibilidade da indicação e do objeto com a política pública setorial, a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente.

CAPÍTULO III

DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL

Art. 4º As emendas de bancada de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada. § 1º É admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projeto de amplitude nacional, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 2º A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo MEMP, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 5º Os projetos de investimento estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, são aqueles que, cumulativamente:

I - constituam projetos de investimento definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;

II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

III - estejam listados no Anexo II desta Portaria, observadas as diretrizes da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações; e IV - atendam aos critérios gerais e específicos estabelecidos nesta Portaria e na regulamentação aplicável.

Art. 6º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada são aquelas que, cumulativamente:

II - estejam listadas no Anexo II desta Portaria, observadas as diretrizes constantes da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas

alterações.

II - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde; III - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e IV - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 8º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.

II - constituir entrega autônoma e mensurável, com beneficiário e abrangência territorial definidos;

IV - observar, quando estabelecido, o valor mínimo previsto no Anexo IV.

III - estar alinhados, quando aplicável, aos objetivos estratégicos finalísticos do Plano Estratégico Institucional do MEMP para o período 2024-2027; e IV - atender aos critérios técnicos específicos constantes do Anexo III desta Portaria. CAPÍTULO IV

DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE COMISSÃO

Art. 10. Somente poderão destinar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.

III - quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;

IV - competência da União para a execução, direta ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

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