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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 3

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 184-C, terça-feira, 29 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

I - nacional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica; ou

II - regional, aqueles que envolvam:

b) mais de uma unidade da Federação (estado ou Distrito Federal).

§ 2º Os projetos e as ações de interesse nacional ou regional devem estar listados no Anexo II, observadas as diretrizes constantes da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRIPR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações. Art. 12. As emendas de comissão deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. Parágrafo único. Verificado pelo MEMP que a indicação não observa o disposto neste artigo, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação. Art. 13. Havendo, na lei orçamentária do exercício, dotações decorrentes de emendas de comissão, a indicação de beneficiários e as alterações orçamentárias relativas a essas dotações observarão, quanto aos projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro iniciados com recursos de emendas da mesma comissão: I - a precedência na alocação de recursos, a cada exercício, até a conclusão do projeto, em relação à indicação de novos projetos; e II - o registro dos projetos no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva comissão, e sua identificação nos atos complementares de orientação previstos nesta Portaria, quando editados pelo MEMP.

Parágrafo único. A ata de indicação de beneficiários das emendas de que trata o caput deverá ser acompanhada do respectivo código de registro no Obrasgov.br. Art. 14. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.

§ 1º As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil.

§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelo MEMP ou pelos entes beneficiários no Transferegov.br, conforme o caso, com a indicação do meio de acesso público, seja eletrônico ou de outra natureza, que permita conhecer o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo. Art. 15. A divisão dos recursos decorrentes de emendas de comissão não poderá descaracterizar o caráter nacional ou regional da programação, devendo cada parcela resultante da divisão:

III - observar, quando estabelecido, o valor mínimo previsto no Anexo IV; e

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS E DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 16. Os projetos, as ações e os objetos financiados pelas emendas de que trata esta Portaria deverão:

II - guardar compatibilidade com a finalidade da ação orçamentária correspondente;

III - contribuir, quando aplicável, para a consecução dos objetivos estratégicos finalísticos previstos no Plano Estratégico Institucional do MEMP para o período 2024-2027; IV - apresentar objeto definido, resultados esperados, público beneficiário e abrangência territorial compatíveis com a política pública correspondente; V - demonstrar viabilidade técnica e operacional;

VI - apresentar custos compatíveis com o objeto e com os parâmetros aplicáveis;

VII - assegurar, quando cabível, condições para operação e manutenção dos bens ou equipamentos financiados; e

VIII - atender aos requisitos específicos constantes dos Anexos II e III.

§ 1º Quando a execução ocorrer mediante instrumento de repasse abrangido pela Portaria MEMP nº 153, de 8 de agosto de 2025, deverão ser observados, adicionalmente, os objetivos, as diretrizes, os critérios e os procedimentos nela estabelecidos.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a observância de requisitos específicos previstos na legislação aplicável à política pública, ao instrumento de execução ou ao

beneficiário.

§ 4º Os valores de referência aplicáveis aos projetos, às ações e aos objetos elegíveis, quando estabelecidos, constam do Anexo IV desta Portaria.

Art. 17. Para fins de análise técnica das propostas, serão considerados, quando aplicáveis:

III - a qualificação e a capacidade técnica e gerencial do proponente e da equipe executora;

IV - a coerência entre objetivos, metodologia, metas, cronograma e formas de aferição dos resultados;

VI - a aplicabilidade e a sustentabilidade dos resultados;

VII - os impactos econômicos, sociais, territoriais e ambientais esperados; e

VIII - os demais requisitos constantes do Anexo III.

Art. 18. Os autores das emendas deverão considerar, quando cabível, os beneficiários prioritários em cada política pública.

Parágrafo único. A priorização de propostas, beneficiários ou territórios, quando aplicável, observará os critérios específicos estabelecidos no Anexo III.

Art. 19. Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos de emendas parlamentares, individuais ou coletivas, devem estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, como condição de execução, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal. Art. 20. A aquisição de bens e equipamentos permanentes com recursos de emendas parlamentares será admitida quando:

III - houver condições adequadas para instalação, uso, gestão e manutenção; e

IV - forem atendidas as especificações técnicas da política pública correspondente.

Parágrafo único. Os equipamentos e as respectivas categorias passíveis de destinação por meio de emendas parlamentares constam do Anexo III.

Art. 21. Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, o MEMP avaliará, no momento da celebração do instrumento por meio do Transferegov.br, o atendimento aos requisitos mínimos de celebração, às vedações e às regras de transparência previstas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações, na lei de diretrizes orçamentárias e na legislação específica aplicável ao instrumento de parceria.

Art. 22. Nas emendas parlamentares individuais e coletivas, quando a programação aprovada na emenda não atender aos critérios estabelecidos nesta Portaria, a indicação de beneficiários pelo autor deverá ser acompanhada de justificativa, a qual será analisada, com exclusividade, pelo MEMP quanto à compatibilidade, configurando impedimento de ordem técnica a indicação incompatível, nos termos dos incisos VII e XXII do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 23. O MEMP poderá detalhar e complementar os projetos, as ações, os objetos, os critérios, as especificações e os procedimentos previstos nesta Portaria por meio de atos complementares, tais como cartilhas de emendas, manuais e orientações, que deverão ser disponibilizados em seu sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Os atos complementares observarão os critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações.

Art. 24. O MEMP disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial:

I - a relação do conjunto de normas aplicáveis a cada uma das políticas públicas que contenham objetos elegíveis para emendas parlamentares individuais e coletivas; e

II - informações relacionadas às emendas parlamentares destinadas a detalhar e complementar os termos desta Portaria, com a descrição dos programas, projetos e ações estruturantes ou prioritários e dos objetos padronizados elegíveis para emendas parlamentares individuais, de bancada ou de comissão

Art. 25. O não atendimento aos critérios mínimos previstos nesta Portaria ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo MEMP, nos termos da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 26. O disposto nesta Portaria aplica-se às programações decorrentes de emendas parlamentares relativas ao exercício orçamentário de 2027, não alcançando as emendas parlamentares aprovadas para os exercícios de 2026 e anteriores.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA

ANEXO I AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
.
.Ação orçamentária
.RP 6
.RP 7
.RP 8
. .210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e
Pequenas
Empresas,
Microempreendedor
Individual, Potencial Empreendedor e Artesanato
.Sim
.Sim
ANEXO II
PROJETOS, AÇÕES E OBJETOS ELEGÍVEIS
.Sim
.
.Projeto, ação ou objeto
.RP 6
.RP 7
.RP 8
. .Implantação e estruturação de Laboratórios Criativos e de Inovação
do Artesanato
.Sim
.Sim
.Sim
. .Implantação e estruturação de Núcleos Produtivos Artesanais
.Sim
.Sim
.Sim
. .Implantação e estruturação de Centros de Beneficiamento de
Matérias-Primas para o Artesanato
.Sim
.Sim
.Sim
. .Implantação
e
estruturação
de Centros
de
Comercialização
e
Promoção do Artesanato
.Sim
.Sim
.Sim
. .Promoção Comercial e Ampliação do Acesso a Mercados para o
Artesanato
.Sim
.Sim
.Sim
. .Compra de Kits para Empreendedorismo
.Sim
.Não
.Não

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