DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 184-C, terça-feira, 29 de setembro de 2026
| Seção . .Cartografia do Artesanato Brasileiro |
1 - Edição Extra .Sim |
ISSN 1677-7042 .Não |
Nº 184-C, terça-f .Não |
|---|---|---|---|
| . .Mapeamento da Cadeia Produtiva do Artesão | .Sim | .Não | .Não |
| . .Capacitação Técnica-Gerencial para Artesãos | .Sim | .Não | .Não |
| . .Fóruns/Congressos Estaduais e Nacionais do Artesanato | .Sim | .Não | .Não |
| . .Cadastro Nacional de Empresas | .Sim | .Sim | .Sim |
| . .Base Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte |
.Sim | .Sim | .Sim |
| . .Gestão do Sistema de Atendimento Empresarial | .Sim | .Não | .Não |
| . .Capacitação Regional de Federações, Confederações, Associações e Entidades Públicas |
.Sim | .Não | .Não |
| . .Pesquisa de Campo sobre Micro e Pequenas Empresas nos Estados e no Distrito Federal |
.Sim | .Não | .Não |
| . .Capacita DREI-Encontros Regionais pelo Brasil | .Sim | .Não | .Não |
| . .Inclusão Digital dos Municípios | .Sim | .Não | .Não |
| . .Sistema de Cadastramento de Normas de Baixo Risco | .Sim | .Não | .Não |
| . .Encontro Nacional de Registro Empresarial e Integração | .Sim | .Não | .Não |
| . .Observatório das Micro e Pequenas Empresas | .Sim | .Não | .Não |
| . .Plano de Monitoramento da Política Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte |
.Sim | .Não | .Não |
| . .Estratégia Saúde das Empresas | .Sim | .Não | .Não |
| . .Feiras das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | .Sim | .Não | .Não |
| . .Fomento a Mentorias e Capacitações de Mulheres Empreendedoras |
.Sim | .Sim | .Sim |
| . .Fomento à Inclusão Produtiva e ao Acesso a Mercados de Mulheres Empreendedoras |
.Sim | .Sim | .Sim |
| . .Fomento à Inovação e à Transformação Digital de Negócios Liderados por Mulheres |
.Sim | .Sim | .Sim |
| . .Fomento ao Acesso a Crédito e à Educação Financeira de Mulheres Empreendedoras |
.Sim | .Sim | .Sim |
| . .Qualificação e Capacitação Gerencial para Microempreendedores Individuais |
.Sim | .Não | .Não |
| . .Feira de Negócios e Capacitação para Microempreendedores Individuais e Potenciais Empreendedores |
.Sim | .Não | .Não |
| . .Implantação, desenvolvimento, modernização e manutenção do Observatório do Cooperativismo Brasileiro |
.Sim | .Não | .Não |
| . .Empreendedorismo Sustentável e Resiliente | .Sim | .Não | .Não |
| . .Pé no Futuro-Formando o Empreendedor do Amanhã | .Sim | .Não | .Não |
| . .Feiras de Capacitação Empreendedora | .Sim | .Não | .Não |
| . .Laboratórios de Tecnologia e Empreendedorismo | .Sim | .Não | .Não |
| . .Internacionalização do Ecossistema Empreendedor | .Sim | .Não | .Não |
| . .Capacitação em Empreendedorismo Inovador | .Sim | .Não | .Não |
| . .Programa para Inclusão Socioprodutiva | .Sim | .Não | .Não |
| . .Implantação, ampliação, reforma, modernização ou adequação de infraestruturas públicas de apoio ao empreendedorismo e à inclusão socioprodutiva, executadas por meio de contrato de repasse |
.Sim | .Sim | .Sim |
ANEXO III CRITÉRIOS E ORIENTAÇÕES TÉCNICAS ESPECÍFICAS, EQUIPAMENTOS E OBRIGAÇÕES SETORIAIS
1. DISPOSIÇÕES GERAIS1.1. Os projetos, as ações e os objetos relacionados no Anexo II observarão os critérios gerais previstos nesta Portaria e, adicionalmente, os requisitos técnicos específicos estabelecidos neste Anexo.
1.2. Os critérios de priorização previstos neste Anexo serão aplicados quando houver margem para seleção ou ordenação de propostas ou beneficiários pelo MEMP. 1.3. Os parâmetros operacionais para apresentação, análise e execução das propostas, inclusive modalidades de aplicação, classificação da despesa, detalhamento das despesas financiáveis, documentação, metas, indicadores, cronogramas, procedimentos e valores estimativos, poderão ser especificados em cartilha, manual, programa disponibilizado no Transferegov.br ou orientação técnica publicada pelo MEMP. 1.4. Quando a execução ocorrer mediante instrumento abrangido pela Portaria MEMP nº 153, de 8 de agosto de 2025, deverão ser observados, adicionalmente, os objetivos, as diretrizes, os critérios e os procedimentos nela estabelecidos. 1.5. Quando a execução ocorrer por meio de contrato de repasse abrangido pela Portaria MEMP nº 352, de 14 de agosto de 2026, deverão ser observadas as Diretrizes Programáticas nela aprovadas, inclusive quanto aos objetos, despesas, vedações e requisitos aplicáveis. 1.6. Na ausência de critério específico neste Anexo, aplicam-se os critérios gerais previstos nesta Portaria e na legislação pertinente ao instrumento de execução.
1.7. As despesas com recursos humanos somente serão admitidas quando necessárias à execução do objeto e previstas no plano de trabalho, observados os requisitos, os limites e as vedações aplicáveis ao respectivo instrumento de execução.
- ARTESANATO E ECONOMIA CRIATIVA
2.1. Requisitos comuns às iniciativas de artesanato
2.1.1. A participação dos artesãos e das entidades nas iniciativas previstas nesta Seção observará, quando aplicável: I - a regularidade do cadastro no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB; II - o enquadramento da produção nas definições e nos critérios estabelecidos para o artesanato brasileiro; e III - os critérios de participação e seleção estabelecidos pelo Programa do Artesanato Brasileiro - PAB e, quando for o caso, pela Coordenação Estadual do Artesanato responsável pela ação.
2.2. Implantação e estruturação de Laboratórios Criativos e de Inovação do
Artesanato
2.2.1. O objeto compreende a implantação ou a estruturação de espaços físicos destinados ao desenvolvimento, à inovação, à experimentação, à qualificação e à agregação de valor à produção artesanal, para utilização coletiva por artesãos e grupos produtivos.
2.2.2. Poderão ser financiados: I - obras, reformas, adequações e instalações necessárias à implantação e ao funcionamento do espaço; II - equipamentos, máquinas, mobiliário, ferramentas e demais bens permanentes necessários às atividades de design, desenvolvimento e prototipagem de produtos; III - equipamentos e materiais destinados à experimentação de matérias-primas e ao aperfeiçoamento de técnicas; IV - equipamentos destinados ao desenvolvimento de coleções, embalagens, fotografia e comunicação de produtos; e V - outros bens diretamente relacionados às atividades de inovação, identidade territorial e agregação de valor próprias do Laboratório.
2.2.3. Serão elegíveis as propostas que demonstrem: I - existência ou disponibilidade de espaço adequado para implantação do Laboratório; II - definição dos territórios, públicos e cadeias produtivas a serem atendidos; III - identificação e estimativa do público beneficiário; IV - plano de utilização dos equipamentos e da infraestrutura; V - capacidade institucional para gestão, operação, manutenção e continuidade das atividades; VI - previsão de atividades de desenvolvimento de produtos, inovação, design, aperfeiçoamento de técnicas e agregação de valor; VII - utilização coletiva da infraestrutura e dos equipamentos; e VIII - compatibilidade do objeto com a política pública e com a programação orçamentária.
2.2.4. Na priorização das propostas, poderão ser considerados: I - o alcance territorial e o número potencial de beneficiários; II - a relevância econômica, cultural e identitária da cadeia produtiva; III - a existência de demanda ou de gargalos relacionados à inovação e ao desenvolvimento de produtos; IV - o potencial de agregação de valor e de ampliação do acesso a mercados; V - a articulação com universidades, institutos federais e instituições de ensino, pesquisa e inovação; VI - a capacidade de gestão e manutenção; VII - o potencial de geração de trabalho e renda; e VIII - o impacto esperado sobre o desenvolvimento territorial.
2.3. Implantação e estruturação de Núcleos Produtivos Artesanais
2.3.1. O objeto compreende a implantação ou a estruturação de espaços produtivos coletivos destinados ao fortalecimento da capacidade de produção artesanal, com compartilhamento de infraestrutura, máquinas, equipamentos e ferramentas.
2.3.2. Poderão ser financiados: I - construção, reforma, adequação, ampliação e estruturação dos espaços produtivos; II - instalações e infraestrutura necessárias ao funcionamento dos Núcleos; e III - máquinas, equipamentos, ferramentas, mobiliário e demais bens permanentes diretamente vinculados à atividade produtiva coletiva.
2.3.3. Os bens adquiridos deverão permanecer vinculados ao Núcleo e destinados ao uso compartilhado pelos beneficiários, vedada sua transferência ou destinação individualizada.
2.3.4. Serão elegíveis as propostas que demonstrem: I - existência ou disponibilidade de espaço destinado ao funcionamento do Núcleo; II - identificação da cadeia produtiva, tipologia, matéria-prima ou território atendido; III - identificação do público beneficiário e capacidade estimada de atendimento; IV - relação dos equipamentos, máquinas, ferramentas e demais bens necessários; V - modelo de gestão e utilização compartilhada; VI - capacidade institucional para execução, operação, manutenção e continuidade do Núcleo; VII - viabilidade técnica e operacional da proposta; e VIII - compatibilidade do objeto com a política pública e com a programação orçamentária.
2.3.5. Na priorização das propostas, poderão ser considerados: I - o número e a concentração de artesãos beneficiados; II - a relevância econômica, cultural e territorial da cadeia produtiva; III - a existência de organização coletiva dos beneficiários; IV - o potencial de aumento da capacidade produtiva e de melhoria dos processos; V - o potencial de geração de trabalho e renda; VI - a possibilidade de ampliação do acesso a mercados; VII - a capacidade de manutenção e sustentabilidade da estrutura; e VIII - a abrangência e o impacto territorial, regional ou estadual. 2.4. Implantação e estruturação de Centros de Beneficiamento de MatériasPrimas para o Artesanato
2.4.1. O objeto compreende a implantação ou a estruturação de unidades coletivas destinadas ao recebimento, à preparação, ao beneficiamento, à classificação, à padronização, ao acondicionamento e ao armazenamento de matérias-primas utilizadas na produção artesanal. 2.4.2. Poderão ser financiados: I - obras, reformas, adequações e instalações necessárias ao funcionamento dos Centros; II - máquinas, equipamentos, ferramentas, mobiliário e demais bens permanentes destinados aos processos de limpeza, secagem, tratamento e beneficiamento; III - máquinas e equipamentos destinados à classificação e à padronização das matérias-primas; e IV - estruturas e equipamentos destinados ao acondicionamento e ao armazenamento das matérias-primas. 2.4.3. Poderão ser contempladas, entre outras, cadeias produtivas que utilizem fibras naturais, madeira, barro, sementes, couro e demais matérias-primas empregadas na produção artesanal, observada a legislação aplicável. 2.4.4. É vedada a aquisição individualizada de equipamentos para os beneficiários.
2.4.5. Serão elegíveis as propostas que apresentem: I - identificação da matéria-prima e da cadeia produtiva atendida; II - identificação dos grupos produtivos e artesãos potencialmente beneficiados; III - disponibilidade ou previsão de espaço adequado; IV - identificação dos processos de beneficiamento necessários; V - relação dos equipamentos e estruturas necessários; VI - modelo de gestão, utilização compartilhada, operação e manutenção; VII - capacidade institucional do proponente para execução e continuidade; VIII - viabilidade técnica e operacional; e IX - observância da legislação ambiental, sanitária, de segurança e das demais normas aplicáveis.
2.4.6. Na priorização das propostas, poderão ser considerados: I - a relevância econômica, cultural e territorial da matéria-prima; II - o número de grupos produtivos e artesãos beneficiados; III - a existência de gargalos comprovados no beneficiamento,
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